Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 28/89/M

de 2 de Maio

Verificando-se a necessidade de rever o regulamento sobre a entrada, permanência e fixação de residência em Macau, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1 796, de 5 de Julho de 1969, por forma a adaptá-lo à realidade e interesses actuais do Território;

Convindo disciplinar situações até agora excepcionadas do âmbito de aplicação do citado regulamento, por forma a submeter ao controlo das entidades competentes todos os indivíduos que pretendam entrar ou sair do Território;

Tornando-se ainda necessário dotar aquelas entidades dos necessários meios legais que garantam o efectivo cumprimento das normas que regulamentam a entrada, permanência e fixação de residência em Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1. O presente diploma regula a entrada, permanência e fixação de residência no território de Macau.

2. Exceptuam-se da aplicação deste diploma os casos abrangidos por legislação ou regulamentação especial.

Artigo 2.º

(Cidadãos portugueses e naturais de Macau)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea g), do Estatuto Orgânico de Macau, é livre a entrada, permanência e fixação de residência de cidadãos portugueses no território de Macau.

2. O disposto no número anterior aplica-se aos naturais de Macau, filhos de indivíduos autorizados, nos termos da lei, a residir no Território a título definitivo ao tempo do seu nascimento.

CAPÍTULO II

Entrada e saída do Território

Artigo 3.º

(Locais de entrada e saída)

1. Todos os indivíduos que pretendam entrar no território de Macau ou sair dele têm de o fazer pelos postos de migração oficialmente qualificados para esse efeito.

2. Serão fixados por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial de Macau, os termos da instalação e funcionamento de novos postos de migração.

Artigo 4.º

(Documentos)

1. Os indivíduos que pretendam entrar no território de Macau ou sair dele têm de ser portadores de passaporte.

2. Podem, no entanto, entrar no território de Macau ou sair dele sem passaporte os indivíduos que:

a) Sejam titulares de salvo-conduto, emitido pelas autoridades da República Popular da China;

b) Sejam titulares do "Hong Kong Identity Card", do "Hong Kong Permanent Identity Card" ou do "Hong Kong Re-entry Permit";

c) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho;

d) Sejam portadores do documento de viagem, previsto no artigo 28.º da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados;

e) Sejam nacionais de país ou território com o qual Macau tenha estabelecido acordo nesse sentido;

f) Sejam portadores de outros documentos de viagem válidos.

Artigo 5.º

(Formalidades relativas aos documentos)

A entrada no território de Macau só é autorizada aos indivíduos cujos documentos constantes do artigo anterior permitam o regresso ou a entrada noutro país ou território.

Artigo 6.º

(Entrada no Território)

1. Os indivíduos que pretendam entrar no território de Macau carecem de autorização de entrada ou de visto diplomático, de serviço ou consular emitidos nos termos legais, salvo quando isentos destas formalidades por força de acordo ou convenção,

2. Ficam igualmente isentos das formalidades previstas no número anterior:

a) Os indivíduos titulares dos documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º;

b) Os indivíduos que sejam portadores de título de residência;

c) Os indivíduos que fixem residência definitiva em Macau, nos termos do presente diploma;

d) Os indivíduos que fixaram residência definitiva em Macau ao abrigo de legislação anterior.

Artigo 7.º

(Excepções)

Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o Governador pode autorizar a entrada no Território de indivíduos que não reúnam os requisitos legais exigidos para o efeito.

Artigo 8.º

(Autorização de entrada)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a autorização de entrada de indivíduos com residência habitual em países ou território sem representação diplomática ou consular portuguesa deve ser requerida ao Governador de Macau pelos interessados ou por representante legal, através do Serviço de Migração da P.S.P., mediante impresso (mod. 1), anexo ao presente diploma.

2. A autorização de entrada (impresso mod. 2, anexo ao presente diploma) deve ser utilizada dentro do prazo de 120 dias, a contar da data da sua concessão, sob pena de caducidade, e dá direito à permanência no Território durante o período nela indicado.

Artigo 9.º

(Situações especiais)

Aos indivíduos que pretendam entrar no território de Macau e que, no momento da entrada, não sejam detentores de visto consular pode ser concedida, pelo Serviço de Migração da P.S.P., autorização de entrada por um período de vinte dias.

Artigo 10.º

(Dispensa de visto e de autorização de entrada)

O Governador pode autorizar, por despacho, a entrada no Território de nacionais de quaisquer países, com dispensa de visto e de autorização de entrada.

CAPÍTULO III

Permanência e sua prorrogação

Artigo 11.º

(Limite máximo de permanência)

A permanência no território de Macau não pode exceder os trinta dias que precedem a caducidade do passaporte ou qualquer dos documentos constantes do artigo 4.º e da respectiva autorização de regresso ou de entrada noutro país ou território.

Artigo 12.º

(Tempo de permanência)

1. O período de permanência no território de Macau dos indivíduos mencionados nas alíneas a), b) e f) do n.º 2 do artigo 4.º e dos que se encontrem isentos de visto ou de autorização de entrada por força de acordo ou convenção, é de vinte dias.

2. Os indivíduos, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, podem permanecer em Macau enquanto o respectivo navio se encontrar em portos do Território.

Artigo 13.º

(Prorrogação da permanência)

1. Aos indivíduos que desejem permanecer em Macau por período de tempo superior ao que lhes foi facultado à entrada no Território pode ser concedida autorização de permanência até trinta dias, mediante despacho do Comandante da P.S.P.

2. O Governador pode ainda permitir, a título excepcional, que a permanência autorizada ao abrigo do número anterior seja prorrogada por mais trinta dias.

Artigo 14.º

(Pedido de prorrogação da permanência)

A prorrogação, prevista no n.º 2 do artigo anterior, deve ser requerida ao Governador até dez dias antes de terminar a validade do visto ou o tempo de permanência concedido, mediante documento (mod. 3), anexo ao presente diploma.

Artigo 15.º

(Local da apresentação do pedido)

Os requerimentos de permanência e sua prorrogação devem ser devidamente fundamentados e apresentados no Serviço de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau.

Artigo 16.º

(Limite à concessão de autorizações de permanência)

Na concessão da autorização de permanência e nas respectivas prorrogações deve ser observado o limite fixado no artigo 11.º

Artigo 17.º

(Recusa de entrada)

Aos indivíduos que, depois de autorizados a entrar e a permanecer em Macau, nos termos dos artigos antecedentes, iludam as disposições legais que regulam a concessão de autorização de residência, saindo e entrando no Território com periodicidade e intervalos de tempo reduzidos, pode ser interditada a sua entrada, por despacho do Governador.

CAPÍTULO IV

Autorização de residência

Artigo 18.º

(Pedido)

1. Os indivíduos que pretendam fixar residência em Macau devem requerê-lo ao Governador, apresentando a petição no Serviço de Migração, mediante documento (mod. 4), anexo ao presente diploma.

2. O requerimento, assinado pelo interessado ou seu representante legal, deve conter:

a) Identificação do interessado pelo seu nome completo, data e local de nascimento, filiação, estado civil, profissão, residência e nacionalidade;

b) Actividade que exerça e a que pretende exercer no Território;

c) Indicação dos motivos por que deseja fixar residência em Macau;

d) Número, data de emissão e entidade emitente do passaporte ou documento que o substitua e permita a sua entrada no Território.

Artigo 19.º

(Pessoas que podem constar do pedido)

1. No requerimento a que se refere o artigo anterior podem ser incluídas outras pessoas do agregado familiar do interessado, devendo estas ser mencionadas com indicação do nome completo, data e local do nascimento, filiação, estado civil, profissão, residência, nacionalidade e grau de parentesco em relação ao requerente.

2. Para efeitos do número anterior, a expressão "agregado familiar" compreende os seguintes familiares do requerente da autorização de residência:

a) Cônjuge;

b) Ascendentes em primeiro grau e os do seu cônjuge;

c) Descendentes menores e os do seu cônjuge.

Artigo 20.º

(Documentos)

1. O interessado deve instruir o pedido com:

a) Certificado do registo criminal ou documento de natureza idêntica, passado pelos serviços competentes do país ou território de origem;

b) Documentação comprovativa de que possui capacidade económica para assegurar a sua subsistência;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que observará as leis do Território;

d) Duas fotografias de cada um dos interessados.

2. No caso de o pedido ser extensivo a familiares, deve ainda ser comprovada documentalmente a relação familiar com o requerente.

Artigo 21.º

(Dispensa de documentos)

Em casos especiais, o Governador pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer dos documentos referidos no artigo anterior.

Artigo 22.º

(Fiador)

1. Aos indivíduos que pretendam fixar residência em Macau pode ser exigida, quando se entenda conveniente, a constituição de um fiador idóneo que garanta as respectivas despesas de saída do Território, mediante documento (mod. 5) anexo ao presente diploma.

2. A fiança, prevista no número anterior, pode ser substituída por garantia bancária ou pelas garantias reais em direito admitidas.

Artigo 23.º

(Apreciação do pedido)

Na apreciação do pedido deve atender-se, designadamente, aos seguintes critérios:

a) Cumprimento, por parte do interessado, das leis em vigor no Território;

b) Meios de subsistência de que o interessado disponha;

c) Finalidades pretendidas com a estada em Macau e sua viabilidade;

d) Laços familiares existentes com residentes no Território.

Artigo 24.º

(Pagamento de taxa)

No caso de decisão favorável, o interessado deve pagar no Serviço de Migração a taxa prevista no artigo 34.º, sem o que não pode ser emitido o respectivo título de residência.

Artigo 25.º

(Título de residência)

1. Aos indivíduos a quem for concedida autorização para fixar residência no território de Macau é passado um título de residência.

2. Os membros do agregado familiar referidos no n.º 2 do artigo 19.º, quando residentes, devem solicitar, até um mês depois de completarem 14 anos de idade, a passagem de um título de residência individual.

3. Aos indivíduos, referidos no número anterior de idade inferior a 14 anos, pode ser passado um título de residência individual, se dele carecerem.

4. O título de residência pode ser utilizado pelo seu titular como documento de reentrada no Território.

Artigo 26.º

(Tipos de títulos de residência)

1. Os títulos de residência são de três tipos, cujos modelos figuram em anexo ao presente diploma.

2. O título de residência tipo A (mod. 6) é válido por um ano, a partir da data da emissão, e renovável por períodos iguais.

3. Aos indivíduos residentes no Território há cinco anos consecutivos pode ser concedido um título de residência tipo B, (mod. 7) válido por cinco anos, no termo dos quais lhe pode ser concedido um título de residência permanente (mod. 8).

Artigo 27.º

(Renovação dos títulos de residência)

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, a renovação dos títulos de residência deve ser solicitada pelos interessados durante o último mês de validade daqueles documentos e está sujeita aos critérios referidos no artigo 23.º

Artigo 28.º

(Mudança de residência e saída do Território)

Os indivíduos a quem tenha sido concedido título de residência são obrigados a comunicar ao Serviço de Migração qualquer mudança de residência ou saída do Território por período superior a noventa dias, devendo as comunicações ser feitas até trinta dias após a data da mudança da residência ou da saída do Território.

Artigo 29.º

(Cancelamento de títulos de residência)

Os títulos de residência podem ser retirados por despacho do Governador, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alínea g), do Estatuto Orgânico de Macau, aos indivíduos que não cumpram as condições exigidas para a sua estada no Território.

Artigo 30.º

(Fixação de residência de chineses provenientes da RPC)

Os chineses provenientes da República Popular da China, titulares de salvo-conduto emitido pelas autoridades daquele país para fixação de residência em Macau nos termos legais, devem comparecer no Serviço de Migração da P.S.P., no prazo de trinta dias, a contar da data da entrada no Território, para efeitos de autorização de residência.

CAPÍTULO V

Autorização de regresso

Artigo 31.º

(Necessidade da autorização de regresso)

Aos indivíduos residentes em Macau que se ausentem temporariamente para outro território ou país e que careçam de comprovar junto das respectivas autoridades que se encontram autorizados a regressar a Macau, pode ser passada uma autorização de regresso pelo Serviço de Migração, mediante documento (mod. 9), anexo ao presente diploma.

Artigo 32.º

(Validade da autorização de regresso)

1. A autorização de regresso é, em regra, válida pelo período de um ano, podendo ser passada por período superior, até ao limite máximo de 5 anos, nos casos em que as circunstâncias o justifiquem.

2. Se o requerente da autorização de regresso não tiver residência definitiva em Macau, deve ser passada uma autorização de regresso válida por período igual ao da validade do respectivo título de residência.

Artigo 33.º

(Prorrogação da autorização de regresso)

A autorização de regresso pode ser prorrogada, a requerimento fundamentado do interessado, antes de caducada, existindo razões ponderosas que o impeçam de regressar ao Território antes de terminar a validade da autorização que lhe foi concedida.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 34.º

(Taxa devida pela concessão de autorização de residência)

1. Pela concessão de autorização de residência em Macau é devida uma taxa de quantitativo igual ao dobro do valor correspondente ao índice setecentos da tabela indiciária dos vencimentos dos funcionários da Administração Pública do Território.

2. Ficam isentos do pagamento da taxa referida no número anterior:

a) Os indivíduos abrangidos pelo artigo 30.º deste diploma;

b) Os indivíduos que, sendo casados com residentes no Território, pretendam fixar igualmente residência em Macau.

3. Quando, no requerimento a que se refere o artigo 19.º deste diploma, forem incluídas outras pessoas do agregado familiar do interessado, a taxa prevista no n.º 1 deste artigo é elevada para o dobro.

4. O Governador pode, a requerimento fundamentado dos interessados, isentar do pagamento da taxa referida no n.º 1 outros indivíduos não compreendidos no n.º 2, designadamente os que invistam capitais ou desenvolvam actividades de reconhecido interesse para o Território.

Artigo 35.º

(Taxas devidas pela prática de outros actos)

1. Pela prática dos actos relacionados com a entrada, permanência e autorização de residência em Macau são devidas taxas de montante igual às seguintes percentagens sobre o valor correspondente ao índice 100 da tabela referida no n.º 1 do artigo anterior:

a) Por cada autorização de entrada a que se referem os artigos 8.º e 9.º - 5%;

b) Por cada título de residência Tipo A, ou sua renovação - 5%;

c) Por cada título de residência Tipo B - 25%;

d) Por cada título de residência permanente - 45%;

e) Pela passagem de 2.ª via de título de residência - 15%;

f) Por cada autorização de regresso - 3%.

2. Pelas autorizações de entrada emitidas sobre passaporte familiar é devido o dobro da taxa fixada na alínea a) do número anterior.

3. Pelas autorizações de entrada concedidas a menores de 12 anos ou a grupos organizados que apresentem documento colectivo de viagem a taxa fixada na alínea a) do n.º 1 é reduzida em 50%, por pessoa.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 36.º

(Excesso de permanência)

1. A permanência no Território por período superior ao autorizado é punida com uma multa de montante igual a 1% sobre o valor correspondente ao índice 100 da tabela referida no artigo 34.º, por cada dia que exceda tal autorização, até ao limite máximo de $ 5 000,00 patacas.

2. Aos indivíduos que incorram na infracção prevista no número anterior poderá ser concedida, a título excepcional, prorrogação da sua permanência no Território, mediante requerimento fundamentado.

Artigo 37.º

(Falta de apresentação de pedido de título de residência individual)

A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 25.º é punida com uma multa de montante igual a 1% sobre o valor correspondente ao índice referido no n.º 1 do artigo anterior, por cada dia que exceda o prazo ali fixado, até ao limite máximo de $ 3 000,00 patacas.

Artigo 38.º

(Títulos de residência caducados)

Aos indivíduos que deixem caducar o título de residência é aplicada uma multa de montante igual a 25% sobre o valor correspondente ao índice referido no n.º 1 do artigo 36.º, acrescido da quantia correspondente a 1% sobre o mesmo índice, por cada dia que exceda o prazo ali fixado, até ao limite máximo de $ 5 000,00 patacas.

Artigo 39.º

(Falta de comunicação da mudança de residência)

1. Aos indivíduos que não cumpram o disposto no artigo 28.º é aplicada uma multa de montante igual a 10% sobre o valor correspondente ao índice referido no n.º 1 do artigo 36.º

2. Em caso de reincidência, o montante da multa prevista no número anterior é elevado para o dobro.

3. A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre a data da aplicação da multa pela infracção anterior.

Artigo 40.º

(Falta de apresentação na P.S.P. de indivíduos provenientes da R.P.C.)

Ao indivíduo que não cumpra o disposto no artigo 30.º, é aplicada uma multa de valor igual ao do índice 100 da tabela referida no n.º 1 do artigo 34.º, acrescido da quantia correspondente a 1% sobre o valor do mesmo índice, por cada dia que exceda o prazo ali fixado, até ao limite máximo de $ 5 000,00 patacas.

Artigo 41.º

(Competência para aplicação das multas)

1. A aplicação das multas previstas neste diploma é da competência do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade que verificar alguma infracção deve levantar o respectivo auto de notícia, dando conhecimento ao visado do despacho final.

3. Nos casos em que a infracção for detectada à saída do Território, cabe ao responsável pelo Serviço de Migração aplicar a multa prevista no n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 42.º

(Pagamento das multas)

1. Quando a infracção prevista no n.º 1 do artigo 36.º for detectada à saída do Território, o pagamento da respectiva multa deverá ser imediato.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa referida no número anterior, pode ser interditada a entrada do infractor no território de Macau durante um período mínimo de 6 meses, por despacho do Governador.

3. As restantes multas cominadas no presente diploma devem ser pagas no prazo de dez dias, a contar da data da notificação.

4. Na falta de pagamento voluntário das multas, dentro do prazo indicado no número precedente, o auto, que terá valor de título executivo, deve ser remetido ao Juízo de Execuções Fiscais para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 43.º

(Destino das taxas e multas)

O produto das taxas e multas, previstas neste diploma, constitui receita do Território e reverte integralmente a favor dos cofres da Fazenda Pública.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 44.º

(Titulares de documentos de identificação de Hong Kong)

1. Os chineses titulares do "Hong Kong Identity Card", do "Hong Kong Permanent Identity Card" e do "Hong Kong Re-entry Permit" que, à data da publicação deste diploma, residam em Macau há mais de um ano, devem requerer a concessão de título de residência no prazo de dois meses, a contar da data da sua entrada em vigor.

2. Aos indivíduos referidos no n.º 1 será passado um título de residência do Tipo A, B ou permanente, conforme o tempo de residência que tenham no Território.

3. Os indivíduos que requeiram a concessão de título de residência ao abrigo do disposto nos números anteriores devem fazer prova do tempo de residência efectiva em Macau, podendo o Corpo de Polícia de Segurança Pública efectuar as diligências julgadas necessárias com vista à comprovação dos elementos de prova apresentados.

4. Os indivíduos abrangidos pelo n.º 1 que requeiram a concessão de título de residência dentro do prazo fixado, ficam isentos do pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 34.º

Artigo 45.º

(Situações iniciadas na vigência da legislação anterior)

Este diploma aplica-se às situações iniciadas antes da sua entrada em vigor, com excepção das disposições dos capítulos VI e VII.

Artigo 46.º

(Substituição dos títulos de residência anteriores)

Os títulos de residência emitidos ao abrigo do regulamento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1 796, de 5 de Julho de 1969, devem ser substituídos pelos títulos previstos no presente diploma logo que termine o seu actual período de validade, mediante requerimento dos seus titulares.

Artigo 47.º

(Levantamento de caução)

Os indivíduos autorizados a residir em Macau ao abrigo do regulamento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1 796, de 5 de Julho de 1969, que tenham prestado caução pecuniária, nos termos previstos naquele diploma, podem requerer o seu levantamento desde que não se tenha verificado qualquer das circunstâncias que dariam lugar à sua perda.

Artigo 48.º

(Manutenção de fiança)

Mantém-se, para os efeitos previstos no artigo 22.º, a fiança constituída ao abrigo do regulamento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1 796, de 5 de Julho de 1969.

Artigo 49.º

(Revogações)

São revogados o Diploma Legislativo n.º 1 796, de 5 de Julho de 1969, e o Decreto-Lei n.º 21/83/M, de 9 de Abril.

Artigo 50.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 10 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.