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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Advogados de Macau

Certifico, que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas vinte e sete verso do livro de notas para escrituras diversas trinta e três-G, outorgada em catorze de Abril de mil novecentos e oitenta e nove, e ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Artigo primeiro

(Denominação)

É constituída uma associação, denominada «Associação de Advogados de Macau», em chinês, «Ou Mun Tai Lôt Si Ip Vui».

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede em Macau, na sala dos advogados do edifício do Tribunal da Comarca, podendo a Direcção mudá-la para outro local.

Artigo terceiro

(Duração)

A Associação durará por tempo indeterminado.

Artigo quarto

(Objecto)

A Associação tem por objecto a prossecução dos interesses comuns dos associados, relativamente às questões do exercício da advocacia em Macau, cabendo-lhe, nomeadamente, promover o debate e assegurar a representação dos associados em assuntos de âmbito público ou restrito que tenham relevo para a profissão.

Artigo quinto

(Associados)

Só podem pertencer à Associação os advogados que, nos termos da lei, se encontrem a exercer advocacia em Macau.

Artigo sexto

(Admissão)

Serão admitidos como sócios os advogados que, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo anterior, manifestem esse desejo por carta dirigida à Direcção da Associação.

Artigo sétimo

(Direitos e deveres)

Um. Constituem direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;

b) Participar nas reuniões dos órgãos a que pertençam;

c) Participar nas restantes actividades da Associação.

Dois. Constituem deveres dos associados:

a) Observar as regras deontológicas do exercício da profissão;

b) Contribuir para a prossecução do objecto da Associação;

c) Aceitar os cargos para que forem eleitos e desempenhar as funções associativas que lhes forem assinadas; e

d) Pagar a jóia e as quotas.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezassete de Abril de mil novecentos e oitenta e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural da Câmara Municipal das Ilhas

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas sessenta e seis do livro de notas para escrituras diversas vinte e oito-C, outorgada em quinze de Abril de mil novecentos e oitenta e nove, e ocupa quatro folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

CAPÍTULO PRIMEIRO

Artigo primeiro

Um. O Grupo Desportivo, Recreativo, e Cultural da Câmara Municipal das Ilhas, adiante designado por «G.D.R.C.C.M.I.» ou por «Grupo», em chinês «Hoi Tou Si Cheng Teng Man Tai Hon Lok Vui», é uma agremiação desportiva, recreativa e cultural com sede no Largo de Tamagnini Barbosa, s/n, na Taipa.

Dois. Os objectivos do «Grupo» são a promoção da prática desportiva entre os seus associados, proporcionando-lhes meios para isso e para a sua recreação e cultura geral.

CAPÍTULO SEGUNDO

Sócios

Artigo segundo

Os sócios classificam-se em ordinários e honorários, sendo considerados ordinários os que pagam quotas e honorários os indivíduos que, por terem prestado relevantes serviços à causa desportiva em geral ou ao «Grupo» em particular, a Assembleia Geral julgue merecedores de tal distinção.

Artigo terceiro

Um. A admissão de sócios ordinários será feita, de entre os indivíduos que prestam serviço na Câmara Municipal das Ilhas (CMI), mediante proposta, na qual, além da assinatura do sócio proponente, no uso pleno dos seus direitos, deverá constar também o nome, filiação, idade, naturalidade, profissão, estado, morada e assinatura do proposto, e será acompanhada de duas fotografias do candidato.

Dois. A assinatura do candidato implicará a sua aceitação incondicional de todas as disposições dos presentes estatutos e demais regulamentos em vigor no «Grupo».

Três. A admissão ou rejeição de sócios ordinários será da competência da Direcção com direito a recurso para a Assembleia Geral, convocada em conformidade com os presentes estatutos.

Quatro. A admissão ou rejeição será comunicada ao interessado no prazo máximo de oito dias, sendo em qualquer dos casos a proposta arquivada.

Cinco. O candidato aprovado será considerado sócio, mediante pagamento de quota de montante afixar em Assembleia Geral.

Seis. Aos sócios honorários será passado um diploma especial, assinado pelo presidente e secretário da Assembleia Geral, sendo facultativo o pagamento de quota.

CAPÍTULO TERCEIRO

Deveres e direitos dos sócios

Artigo quarto

Um. São deveres gerais dos sócios:

a) Pagar com regularidade a sua quota mensal e outros encargos contraídos;

b) Cumprir os estatutos do «Grupo» e as deliberações da Direcção, assim como os regulamentos internos; e

c) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para o progresso do «Grupo».

Dois. São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral nos termos destes estatutos;

b) Serem eleitos ou nomeados para cargos do «Grupo», ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos;

c) Participar em quaisquer actividades do «Grupo», quando estiverem em condições de o fazer;

d) Submeter, nos termos destes estatutos, quaisquer propostas para a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos no número dois, do artigo onze, destes estatutos;

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo «Grupo»; e

g) Recusar o exercício dos cargos para que for reeleito.

CAPÍTULO QUARTO

Perda de direitos e outras sanções

Artigo quinto

Um. Perderão os direitos os sócios:

a) Que forem condenados judicialmente por crime desonroso; e

b) Que se atrasarem, por mais de três meses, no pagamento de quotas e que, convidados por escrito pela Direcção a fazê-lo, o não façam no prazo máximo de oito dias.

Dois. Os sócios eliminados por falta de pagamento de quotas poderão ser readmitidos, desde que paguem as quotas em atraso, no acto da readmissão e a Direcção não veja inconveniente.

Artigo sexto

Um. O sócio que infringir os estatutos e regulamentos do «Grupo» ficará sujeito às seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão até um ano; e

c) Expulsão.

Dois. As duas primeiras sanções serão impostas pela Direcção e a última será proposta pela mesma à Assembleia Geral.

Três. O sócio suspenso não fica isento do pagamento de quota, nem do cumprimento dos restantes deveres, mas está somente inibido de exercer os direitos que lhe são conferidos pelos estatutos.

Quatro. O sócio que for suspenso tem o direito de se justificar em Assembleia Geral, não podendo tomar parte na discussão de qualquer outro assunto, sem que o castigo seja dado por findo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezassete de Abril de mil novecentos e oitenta e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


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