ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 1/89/M

de 17 de Abril

Alterações ao Regulamento da Contribuição Industrial

O Regulamento da Contribuição Industrial estabelece um regime de tributação baseado em taxas fixas e na classificação das diversas actividades sujeitas a imposto, regime que se considera necessário manter na sua essência enquanto não se operar uma revisão global do sistema fiscal do Território, mas que carece de algumas alterações, decorridos mais de dez anos sobre a sua implementação e face à experiência daí resultante.

São estas alterações que se encontram consubstanciadas na presente lei e que visam, genericamente, introduzir maior simplificação e celeridade à classificação das actividades, a par de um maior rigor técnico na descrição destas, bem como proceder à actualização das respectivas taxas.

Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e l), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Nova Tabela Geral de Actividades)

O artigo 2.º da Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Tabela Geral de Actividades)

São aprovadas as taxas fixas constantes da Tabela Geral de Actividades que integra o mapa I anexo ao Regulamento referido no artigo anterior.

Artigo 2.º

(Alterações ao Regulamento da Contribuição Industrial)

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 8.º-A que passa a 9.º, 9.º que passa a 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 23.º, 26.º, 30.º, 33.º, 34.º, 39.º, 42.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 55.º, 58.º, 61.º, 62.º e 65.º do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Incidência)

1. Estão sujeitas a contribuição industrial todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam qualquer actividade de natureza comercial ou industrial.
2.
3. Para efeitos deste Regulamento, são denominadas indústrias todas as actividades de natureza industrial ou comercial sujeitas a contribuição industrial.

Artigo 4.º

(Taxas)

1. As colectas da contribuição industrial baseiam-se nas taxas fixas da Tabela Geral de Actividades que integra o mapa I anexo a este Regulamento.

2. Sobre as colectas da contribuição industrial recai, como único adicional, o selo do conhecimento.

Artigo 6.º

(Isenções e redução)

1. São isentos de contribuição industrial:

a) O Território e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b)
c)
d)
e)
f)
g) As pessoas singulares ou colectivas que, por lei especial ou contrato com o Território, estejam expressamente isentas de contribuição industrial, por sujeitas a regime especial de tributação em substituição da mesma contribuição ou a pagamento de rendas ou comparticipações ao Território estabelecidas por lei ou cláusula contratual;
h) Os que, sem estabelecimento ou com instalações precárias fora de edifícios, exerçam actividade comercial ou oficinal e cujas existências de activo, no caso de actividade comercial, não excedam, normalmente, e por apreciação externa da fiscalização, o valor de $ 15 000,00, uns e outros desde que sujeitos a taxas de posturas municipais;
i)
j)
k)
2.
3.
4. As indústrias cujo capital fixo ou investido não exceda, segundo informação prestada pelos agentes da fiscalização, o valor de $ 15 000,00, são sujeitas a metade da correspondente taxa fixa, constante da Tabela Geral de Actividades.

5. Os estabelecimentos situados no Concelho das Ilhas são colectados em 50% das taxas fixas constantes da Tabela Geral de Actividades, com ressalva dos bancos de operações «off-shore» a que se refere a alínea d), n.º 2, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M.

Artigo 8.º

(Declarações)

1.
2.
a)
b)
c)
d)
e) Conclua obras de remodelação ou ampliação de instalações onde exerce actividade.

3. A declaração modelo M/1A deve ser apresentada no prazo de quinze dias a contar da ocorrência do respectivo facto, nas situações descritas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior.

4. As declarações são entregues em duplicado, sendo um exemplar devolvido ao contribuinte com a nota de recebimento.
5.
6. Quando se trate de pessoas contratadas, nos termos do artigo 9.º, a declaração deve ser apresentada até à data do início da actividade ou prestação do serviço.
7.

Artigo 9.º

(Contratos com empresas ou sociedades que não tenham estabelecimento estável em Macau)

1. Sempre que as pessoas singulares residentes no Território ou quaisquer entidades com estabelecimento estável no mesmo contratem a prestação de serviços ou a realização de actividades, nos termos previstos no n.º 3 deste artigo, por parte de empresas ou sociedades que no Território não tenham estabelecimento estável, são obrigadas a certificar-se, antes de efectuarem cada pagamento, de que a entidade beneficiária do mesmo cumpriu o disposto no artigo 8.º

2. Para prova do cumprimento da obrigação prevista no número anterior devem as entidades pagadoras manter arquivada a fotocópia autenticada do duplicado da declaração a que se refere o artigo 8.º
3.
4. As entidades que não cumpram a obrigação prevista no n.º 1 são responsáveis solidariamente pelo pagamento da contribuição industrial devida, não lhes sendo consideradas como custos para efeitos fiscais as importâncias contratualmente pagas ou incorrendo em multa de valor igual a 10% dessas importâncias se estiverem isentas de imposto complementar de rendimentos.

Artigo 10.º

(Classificação)

1. A classificação consiste na integração das actividades exercidas em cada estabelecimento nas correspondentes rubricas da Tabela Geral de Actividades.

2. Para efeitos da classificação prevista no número anterior, devem ser observadas as seguintes regras:

a) Os estabelecimentos são classificados pela actividade principal exercida sem prejuízo de, sempre que coexistam diferentes actividades com características de autonomia relativamente às restantes, estas serem sujeitas a inscrição no respectivo cadastro;

b) São sempre consideradas como actividades autónomas e passíveis de inscrição no respectivo cadastro as actividades identificadas na Tabela Especial, constante do mapa II anexo a este Regulamento;

c) O industrial que, por conta própria, exercer em estabelecimento alheio qualquer indústria é inscrito separadamente;

d) Apenas são permitidas inscrições em actividades que constem, simultaneamente, da Tabela Geral de Actividades e da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao Regulamento do Imposto Profissional, desde que se trate de contribuintes sob a forma de sociedades regulares;

e) Os estabelecimentos que se dediquem simultaneamente à actividade de comércio por grosso e a retalho devem ser inscritos nas rubricas aplicáveis constantes da Tabela Geral de Actividades, não sendo, porém, obrigatória a inscrição na actividade de «Comércio por grosso» se estiverem inscritos na de «Comércio importador e exportador»;

f) Os estabelecimentos inscritos na actividade «Comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias» não são obrigados à inscrição na actividade «Comércio, importador e exportador».

3. Excepcionam-se da regra constante da alínea a) do n.º 2 deste artigo as actividades de supermercados, armazéns de venda ao público e hotéis.

Artigo 11.º

(Classificação inicial)

1. A secção competente da Repartição de Finanças procede à classificação inicial no prazo máximo de dois dias úteis após a apresentação da respectiva declaração por parte do contribuinte.

2. Tratando-se de actividades sujeitas a autorização administrativa ou licença especial, a Repartição de Finanças comunica a pretensão aos serviços competentes.

Artigo 12.º

(Liquidação provisória e cobrança)

1. Realizada a classificação inicial, a Repartição de Finanças deve liquidar imediatamente a colecta e o selo de conhecimento respectivos pela importância correspondente aos duodécimos até ao final do ano, contados desde o mês em que ocorreu o início da actividade, emitindo a respectiva guia de modelo M/7.
2.
3.

Artigo 15.º

(Classificação definitiva)

1. Prestada a informação referida no artigo anterior, o chefe da Repartição de Finanças efectua, no prazo de dez dias, a classificação definitiva da actividade provisoriamente tributada, tendo em consideração:

a) A declaração do contribuinte;

b) Os elementos fornecidos pela fiscalização;

c) As regras gerais definidas no artigo 10.º
2.
3.

Artigo 16.º

(Regras gerais de liquidação)

Para efeitos de liquidação das colectas devidas, observam-se as seguintes regras:

a) O estabelecimento é colectado pelo somatório das taxas correspondentes às actividades inscritas no respectivo cadastro;

b) A liquidação da colecta é sempre feita em nome do contribuinte.

Artigo 17.º

(Conceito de estabelecimento)

1. O estabelecimento é entendido no sentido restrito das instalações ou do local onde o industrial exerce a sua actividade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. É considerado um só estabelecimento aquele em que, embora com portas exteriores para vias diferentes, o público possa percorrer as diversas secções que, eventualmente, o dividam, sem necessidade de sair do edifício ou de se servir de passagens reservadas ao pessoal, e bem assim, aquele que ocupe mais de um piso, desde que todos comuniquem entre si por escada interior ou elevador privativos e acessíveis ao público.

3. Os depósitos ou armazéns de produtos de quaisquer indústrias, quando instalados em edifícios distintos e neles se vendam esses produtos, por grosso ou a retalho, são considerados estabelecimentos separados.

4. Havendo diferentes dísticos comerciais com a mesma localização, consideram-se tantos estabelecimentos quantos os dísticos comerciais.

5. Consideram-se como estabelecimentos as actividades integradas em unidades hoteleiras ou similares, quando não reservadas exclusivamente ao uso dos hóspedes, nomeadamente, bares, restaurantes, saunas, piscinas e outras.

6. Nas inscrições relativas às actividades em que, na Tabela Geral de Actividades anexa a este Regulamento, a taxa seja fixada por cada viatura ou navio, considera-se cada um deles como um estabelecimento.

7. A cada estabelecimento corresponde um único número de cadastro em Contribuição Industrial.

Artigo 18.º

(Regime especial de algumas indústrias)

O processo de lançamento, liquidação ou cobrança da contribuição devida pelo exercício da indústria de botequim, bar, bufete, café e cervejaria, restaurante e casa de pasto e outras actividades em festas, espectáculos, feiras, mercados ou exposições deve obedecer às seguintes normas especiais:
a)
b)
c) No mesmo prazo, o chefe da Repartição de Finanças classifica a respectiva actividade;
d) A contribuição é liquidada em relação a tantos duodécimos da taxa fixa anual quantos os meses ou fracções de meses de actividade, por meio de guia modelo M/7.

Artigo 23.º

(Revisão da classificação definitiva)

1. A classificação definitiva é revista:

a) De quatro em quatro anos, devendo anualmente proceder-se à revisão de, pelo menos, 25% do total de estabelecimentos inscritos no cadastro;
b)
c) Sempre que a Direcção dos Serviços de Finanças o julgue conveniente.

2. Quando se verifique alteração da classificação do estabelecimento, o contribuinte é notificado do resultado dessa alteração no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 26.º

(Erros e omissões)

1. Verificando-se que na liquidação houve omissões ou se cometeram erros de facto ou de direito, de que resultaram prejuízos, quer para o Território, quer para o contribuinte, a Repartição de Finanças competente deve suprir a falta mediante liquidação adicional ou anulação.

2. Não se deve proceder a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a $ 50,00.

Artigo 30.º

(Órgãos de fiscalização)

1. Ao Departamento de Contribuições e Impostos e, em especial, aos funcionários e agentes da fiscalização de impostos compete exercer uma fiscalização activa e permanente na sua área.
2.
a)
b)
c)
d)

Artigo 33.º

(Apresentação obrigatória dos conhecimentos)

1.
2.
3. Aos pedidos de autorização para o exercício de qualquer indústria não é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, devendo, no entanto, os serviços licenciadores condicionar o deferimento desses pedidos à apresentação de documento comprovativo da inscrição ou pagamento da contribuição industrial na actividade correspondente.
4.

Artigo 34.º

(Prova de pagamento para admissão a concursos e outros actos)

Os industriais que não provem o pagamento actualizado da contribuição industrial não serão admitidos a concursos, públicos ou limitados, ou a simples consultas à praça, nem a outorgar contratos com o Território, autarquias locais ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Artigo 39.º

(Falta de entrega da declaração de alterações M/1A e não apresentação do conhecimento)

O contribuinte que não comunicar à Repartição de Finanças qualquer dos factos especificados no n.º 2 do artigo 8.º, no prazo nele previsto, ou não apresentar o respectivo conhecimento, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º, incorre em multa de $ 200,00 a $ 100 000,00.

Artigo 42.º

(Reincidência)

1.
2. Considera-se reincidente o contribuinte que, no período de um ano, cometer infracção idêntica àquela por que lhe foi aplicada a multa.

Artigo 44.º

(Competência para aplicação de multas)

1.
2. A aplicação das multas é da competência do chefe do Departamento de Contribuições e Impostos, o qual as deve graduar de harmonia com a gravidade da falta, a culpa do transgressor, a actividade exercida e as demais circunstâncias que rodearam a infracção.
3.

Artigo 45.º

(Pagamento de multas)

1.
2. O pagamento das multas não exonera o contribuinte do pagamento da colecta, selos e juros que se mostrarem devidos.

Artigo 48.º

(Garantia graciosa)

O contribuinte que se considere lesado por decisões ou actos praticados pelos funcionários do Departamento de Contribuições e Impostos no exercício das funções que lhe são cometidas por este Regulamento, pode solicitar, em reclamação graciosa, a modificação ou revogação de tais decisões ou actos.

Artigo 49.º

(Reclamação graciosa)

1. A reclamação graciosa é deduzida para o órgão que praticou o acto que se deseja modificar ou revogar, por meio de petição, com a assinatura do reclamante devidamente reconhecida.
2.

Artigo 51.º

(Efeitos da reclamação e do recurso)

1. A reclamação graciosa e o recurso hierárquico, referidos nos artigos 49.º e 50.º, têm efeito meramente devolutivo.

2. O recurso hierárquico, referido no artigo 50.º-A, tem efeito suspensivo.

Artigo 52.º

(Garantia contenciosa)

É garantido ao contribuinte recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra as multas aplicadas, as decisões do director dos Serviços de Finanças proferidas sobre os recursos interpostos da classificação definitiva e da revisão da classificação e dos demais actos definitivos e executórios.

Artigo 55.º

(Prazo de interposição)

1.
2. A reclamação e o recurso hierárquico, referidos nos artigos 49.º e 50.º, não interrompem o prazo do recurso contencioso.

Artigo 58.º

(Privilégio creditório)

1. Para garantia do pagamento da contribuição devida e bem assim dos juros, multas e custas, o Território goza, nos termos da lei civil, de privilégio creditório sobre o estabelecimento onde se exerça a correspondente actividade industrial ou comercial.
2.

Artigo 61.º

(Liquidações adicionais e anulações)

Em todas as matérias relativas a liquidações adicionais e anulações, devem observar-se os diplomas legais que especialmente as regularem.

Artigo 62.º

(Dever de sigilo)

Os funcionários e agentes do Departamento de Contribuições e Impostos são obrigados a guardar sigilo, não podendo revelar factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, nomeadamente os que digam respeito às declarações dos contribuintes, à classificação da indústria, às informações da fiscalização e ao lançamento, liquidação e cobrança da contribuição industrial.

Artigo 65.º

(Delegação de competências)

1. As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao chefe do Departamento de Contribuições e Impostos podem ser delegadas em funcionários a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Finanças, com categoria não inferior a chefe de divisão.

2. Sempre que, por qualquer motivo, não se achem providos lugares de chefe de divisão que permitam a delegação prevista no número anterior, podem as referidas competências ser delegadas em funcionários ou agentes da carreira técnica ou da carreira de técnico de finanças, a prestar serviço no Departamento de Contribuições e Impostos.

Artigo 3.º

(Aditamento ao Regulamento da Contribuição Industrial)

É aditado ao Regulamento da Contribuição Industrial o artigo 50.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 50.º-A

(Recurso da classificação definitiva)

Da classificação definitiva e da revisão desta não haverá reclamação graciosa, mas somente recurso hierárquico necessário para o director dos Serviços de Finanças.

Artigo 4.º

(Revogações)

São revogados os artigos 26.º-A, 31.º, 36.º e 61.º-A do Regulamento da Contribuição Industrial.

Artigo 5.º

(Norma transitória)

No presente ano fiscal a cobrança da contribuição industrial é feita nos meses de Maio e Junho.

Artigo 6.º

(Entrada em vigor)

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Aprovada em 14 de Março de 1989.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 10 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


MAPA I

Tabela Geral de Actividades

Código da  actividade Designação da actividade Taxa anual (em patacas)
10.00.00 Agricultura, silvicultura, caça e pesca 300
20.00.00 Indústrias extractivas 300

Indústrias transformadoras

Indústrias da alimentação, bebidas e tabaco

31.11.10 Abate de animais 300
31.11.20 Preparação e fabrico de conservas de carne 300
31.11.90 Preparação de produtos comestíveis resultantes do abate de gado n.e. 300
31.12.10 Fabricação de gelados e sorvetes 300
31.12.90 Indústria de lacticínios n.e. 300
31.13.10 Conservação de frutos e produtos hortícolas 300
31.13.20 Fabricação de sumos de frutos e produtos hortícolas e respectivos concentrados 300
31.13.90 Preparação de outros produtos alimentares a partir de frutos e produtos hortícolas n.e. 300
31.14.10 Congelação de peixe e outros produtos da pesca 300
31.14.20 Fabricação de molho de ostra 300
31.14.90 Conservação de peixe e outros produtos de pesca por processos n.e. 300
31.15.10 Produção e refinação de óleos alimentares, com excepção do azeite 300
31.16.00 Moagem, descasque, trituração e preparação de cereais e leguminosas 300
31.17.10 Panificação, pastelaria e doçaria 300
31.17.20 Fabricação de bolachas e biscoitos 300
31.17.30 Fabricação de massas alimentícias e produtos similares 300
31.18.00 Fabricação e refinação de açúcar 300
31.19.10 Fabricação de produtos de confeitaria 300
31.21.10 Fabricação de gelo 300
31.21.90 Outras indústrias alimentares n.e. 300
31.22.00 Indústria de alimentos compostos para animais 300
31.31.10 Produção de aguardente ou «vinho de arroz» 300
31.31.90 Produção de outras aguardentes e bebidas espirituosas n.e. 300
31.32.00 Indústria do vinho 300
31.33.00 Fabricação de malte e cerveja 300
31.34.10 Produção de refrigerantes 300
31.34.90 Produção de bebidas não alcoólicas n.e. 300
31.40.00 Indústria do tabaco 300

Indústrias têxteis, do vestuário e do couro

32.11.10 Fiação, tecelagem e acabamento de lãs e mistos 300
32.11.20 Fiação, tecelagem, acabamento de algodão, fibras artificiais sintéticas mistas 300
32.11.30 Tecelagem, estampagem de etiquetas 300
32.11.40 Fabricação de linhas de coser 300
32.11.50 Estampagem e tingimento 300
32.11.90 Fiação, tecelagem e acabamento de tecidos n.e. 300
32.12.10 Confecção de artigos de lona e similares 300
32.12.20 Confecção de obras têxteis bordadas 300
32.12.90 Confecção de obras têxteis n.e. 300
32.13.00 Fabricação de malhas 500
32.14.00 Fabricação de tapeçarias 300
32.15.00 Cordoaria 300
32.19.00 Fabricação de outros têxteis 300
32.20.10 Confecção de artigos de vestuário por medida (alfaiates e modistas) 300
32.20.20 Confecção de artigos de vestuário em série 500
32.20.30 Fabricação de artigos de chapelaria 300
32.20.40 Fabricação de luvas 300
32.20.90 Fabricação de artigos de vestuário n.e. 300
32.31.00 Indústrias de curtimenta e acabamento de peles sem cabelo 300
32.32.00 Indústrias de tratamento de peles com cabelo 300
32.33.00 Fabricação de artigos de couro e de substitutos de couro, com excepção do calçado e outros artigos de vestuário 300
32.40.00 Fabricação de calçado, com excepção de calçado vulcanizado, de borracha moldada ou de plástico e o feito inteiramente de madeira 300

Indústrias da madeira e da cortiça

33.11.10 Serração de madeira 300
33.11.20 Carpintaria 300
33.11.90 Trabalhos mecânicos de madeira n.e. 300
33.12.10 Fabricação de caixas e outras embalagens de madeira 300
33.12.20 Fabricação de artigos de cesto em vime, verga, rota, bambu e matérias similares 300
33.12.90 Fabricação de embalagens de madeira n.e. 300
33.19.10 Fabricação de caixões mortuários 300
33.19.90 Fabricação de outros artigos de madeira e cortiça n.e. 300
33.20.10 Fabricação de mobiliário de madeira e operações conexas 300
33.20.20 Fabricação de mobiliário de bambu, rota e matérias similares 300
33.20.30 Fabricação de mobílias estofadas 300
33.20.90 Fabricação de mobiliário n.e. 300

Indústrias do papel, artes gráficas e edição de publicações

34.11.10 Fabricação de papel e cartão 300
34.12.00 Fabricação de embalagens de papel e cartão 300
34.19.00 Fabricação de artigos de pasta para papel, de papel e de cartão 300
34.20.10 Edição de publicações 300
34.20.20 Artes gráficas 300

Indústrias químicas dos derivados do petróleo e do carvão

35.11.00 Fabricação de produtos químicos industriais de base, com excepção de adubos 300
35.12.00 Fabricação de adubos e pesticidas 300
35.13.00 Fabricação de resinas sintéticas, matérias plásticas e fibras artificiais e sintéticas 300
35.21.00 Fabricação de tintas, vernizes e lacas 300
35.22.10 Preparação de produtos farmacêuticos do tipo ocidental 300
35.22.20 Preparação de medicamentos tradicionais chineses 300
35.23.00 Produção de sabões e outros produtos de limpeza, perfumes, cosméticos e outros produtos de toucador e de higiene pessoal 300
35.29.10 Fabricação de artigos de pirotecnia (panchões e fogos de artifícios) 300
35.29.20 Fabricação de velas de cera 300
35.29.90 Fabricação de produtos químicos diversos n.e. 300
35.30.00 Refinarias de petróleo 300
35.40.00 Fabricação de derivados diversos de petróleo e carvão 300
35.51.10 Reconstrução de pneus e câmaras-de-ar 300
35.59.00 Fabricação de artigos diversos de borracha 300
35.60.10 Fabricação de calçado de matérias plásticas 300
35.60.20 Fabricação de artigos de esferovite 300
35.60.30 Fabricação de embalagens de plástico 300
35.60.90 Fabricação de outros artigos de plástico n.e. 300

Indústrias dos produtos minerais não metálicos, com excepção dos derivados do petróleo bruto e do carvão

36.10.10 Fabricação de porcelana 300
36.10.20 Pirogravura em porcelana 300
36.20.10 Indústrias fundamentais ou de fusão de vidro 300
36.20.20 Indústrias complementares do vidro 300
36.91.00 Fabricação de materiais de barro para construção e produtos refractários 300
36.92.10 Fabricação de cimento 300
36.92.20 Fabricação de cal e gesso 300
36.99.10 Fabricação de artigos de betão 300
36.99.90 Fabricação de outros produtos minerais não metálicos n.e. 300

Indústrias metalúrgicas de base

37.10.00 Indústrias básicas de ferro e aço 300
37.20.00 Indústrias básicas de metais não ferrosos 300

Fabricação de produtos metálicos, máquinas, equipamento e material de transporte

38.11.10 Serralharia civil, tornearia, ferraria e afins 300
38.12.00 Fabricação de mobiliário metálico e seus acessórios 300
38.13.10 Fabricação de portões metálicos, caixilhos metálicos para janelas 300
38.13.90 Fabricação de outros elementos de construção em metal n.e. 300
38.19.00 Fabricação de outros produtos metálicos, com excepção de máquinas, equipamento e material de transporte 300
38.21.00 Fábrica de motores e turbinas 300
38.22.00 Fábrica de máquinas e equipamento agrícolas 300
38.23.00 Fabricação de máquinas para o trabalho dos metais e da madeira 300
38.24.10 Fabricação e reparação de máquinas para as indústrias de alimentação e de bebidas 300
38.24.20 Fabricação e reparação de máquinas para a indústria têxtil 300
38.24.30 Fabricação e reparação de máquinas para a indústria gráfica 300
38.24.90 Fabricação de máquinas industriais n.e. 300
38.25.10 Fabricação de equipamento para pesagem não eléctrico 300
38.25.90 Fabricação de máquinas de escritório e de contabilidade não eléctricas 300
38.29.10 Fabricação de fogões e fornos para cozinha 300
38.29.90 Fabricação de outras máquinas não eléctricas e seus acessórios n.e. 300
38.31.00 Fabricação de máquinas e aparelhos industriais eléctricos 300
38.32.10 Fabricação de receptores de rádio e aparelhos de gravação e reprodução de som 300
38.32.20 Fabricação de televisores e respectivas peças e acessórios 300
38.32.90 Fabricação de equipamento, aparelhos e outro material electrónico n.e. 300
38.33.00 Fabricação de aparelhos electrodomésticos 300
38.34.10 Fabricação de computadores e respectivas peças e acessórios 300
38.34.90 Fabricação de outras máquinas de escritório e de contabilidade, e equipamento de pesagens eléctrico 300
38.39.10 Fabricação de pilhas e acumuladores 300
38.39.20 Fabricação de lâmpadas eléctricas 300
38.39.30 Fabricação de motores eléctricos para brinquedos 300
38.39.90 Fabricação de outro material eléctrico n.e. 300
38.41.10 Construção e reparação de embarcações metálicas 300
38.41.20 Construção e reparação de embarcações de madeira 300
38.41.30 Construção e reparação de embarcações de outro tipo de material 300
38.41.40 Fabricação e reparação de motores marítimos 300
38.42.00 Fabricação de material de caminhos de ferro 300
38.43.00 Fabricação de veículos a motor 300
38.44.00 Fabricação de motociclos e bicicletas 300
38.45.00 Construção e reparação de aviões 300
38.49.10 Fabricação de carrinhos de mão 300
38.49.90 Fabricação de outros veículos e material de transporte n.e. 300
38.51.00 Fabricação de instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e de verificação 300
38.52.00 Fabricação de aparelhos fotográficos e de material óptico 300
38.53.00 Fabricação de relógios 300

Outras indústrias transformadoras

39.01.00 Fabricação de jóias e de artigos de ourivesaria 300
39.02.00 Fabricação de instrumentos musicais 300
39.03.00 Fabricação de artigos de desporto 300
39.04.00 Fabricação de brinquedos 300
39.09.10 Fabricação de fechos de correr 300
39.09.20 Fabricação de bijutarias 300
39.09.30 Fabricação de artigos de osso, de chifre e de marfim 300
39.09.40 Fabricação de guarda-sóis e chapéus de chuva 300
39.09.50 Produção de tabuletas e outro material publicitário 300
39.09.60 Fabricação de flores artificiais 300
39.09.70 Fabricação de pivetes de culto chinês 300
39.09.80 Fabricação de porta-chaves metálicos 300
39.09.91 Fabricação de artigos de pena 300
39.09.92 Fabricação de cabeleiras postiças 300
39.09.99 Fabricação de outros artigos n.e. 300

Electricidade, gás e água

41.01.00 Electricidade 300
41.02.00 Produção e distribuição de gás 300
41.03.00 Produção e distribuição de vapor e de água quente 300
42.00.00 Abastecimento de água 300

Construção e obras públicas

50.00.10 Sondagens geológicas, consolidação de terrenos e fundações 500
50.00.20 Construção e reparação de edifícios 500
50.00.30 Trabalhos de engenharia civil 500
50.00.40 Trabalhos de instalações que concorrem para a construção de edifícios 300
50.00.90 Construções e obras públicas n.e. 500

Comércio por grosso e a retalho, restaurantes e hotéis
Comércio por grosso

61.01.10 Peixe (Lan) e outros produtos do mar 300
61.01.20 Comércio por grosso de carne 300
61.01.30 Comércio por grosso de frutas, legumes e hortaliças 300
61.01.40 Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas 300
61.01.90 Comércio por grosso de produtos alimentares n.e. (inclui animais vivos) 300
61.02.00 Comércio por grosso de combustíveis 300
61.03.00 Comércio por grosso de bebidas alcoólicas e tabaco 300
61.04.00 Comércio por grosso de tecidos, vestuário, calçado e produtos afins 300
61.05.10 Comércio por grosso de materiais para instalações eléctricas 300
61.05.20 Comércio por grosso de produtos e especialidades farmacêuticas 300
61.05.90 Comércio por grosso de bens de consumo não duradouros n.e. 300
61.06.10 Comércio por grosso de máquinas e aparelhos eléctricos, aparelhos de rádio e televisão 300
61.06.20 Comércio por grosso de móveis e artigos de mobiliário n.e. 300
61.06.90 Comércio por grosso de bens de consumo duradouro n.e. 300
61.07.00 Comércio por grosso de bens de equipamento 300
61.08.10 Comércio por grosso de ferro e outros materiais (incluindo folha de flandres) 300
61.08.30 Comércio por grosso de tintas, vernizes e outros produtos 300
61.08.40 Comércio por grosso de ouro e outros metais preciosos 300
61.08.50 Estâncias de madeira e madeira em obra 300
61.08.60 Materiais cerâmicos, cales, cimentos, gesso e outros materiais de construção 300
61.08.70 Comércio por grosso de papel, cartão e seus artefactos 300
61.08.90 Comércio por grosso de matérias-primas e produtos semimanufacturados n.e. 300
61.09.10 Comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias 1500
61.09.20 Comércio importador e exportador 1500
61.09.30 Comércio por grosso de sucatas 300
61.09.90 Comércio por grosso n.e. 300

Comércio a retalho
Comércio a retalho de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas

62.01.01 Supermercados 300
62.01.02 Mercearias 300
62.01.04 Padarias e pastelarias (venda a retalho) 300
62.01.05 Venda a retalho de carnes, peixe, marisco e aves frescos ou congelados 300
62.01.06 Venda a retalho de frutas, legumes e hortaliças frescas 300
62.01.07 Loja de produtos do mar secos 300
62.01.08 Loja de carnes assadas e cozidas 300
62.01.09 Loja de arroz 300
62.01.10 Loja de massa chinesa (min e outros) 300
62.01.11 Venda a retalho de bebidas não alcoólicas 300
62.01.99 Venda a retalho de géneros alimentícios, bebidas não alcoólicas n.e. 300

Comércio a retalho de combustíveis

62.02.01 Postos de venda de combustíveis e outros produtos destinados à viação automóvel 300
62.02.02 Comércio a retalho de combustíveis líquidos e gasosos, não efectuado em postos 300
62.02.03 Comércio a retalho de combustíveis sólidos 300

Comércio a retalho de bebidas alcoólicas e tabaco

62.03.01 Venda a retalho de bebidas alcoólicas 300
62.03.02 Venda a retalho de tabaco 300

Comércio a retalho de vestuário, calçado e produtos afins

62.04.01 Venda a retalho de tecidos e fazendas 300
62.04.02 Venda a retalho de pronto-a-vestir de homem 300
62.04.03 Venda a retalho de pronto-a-vestir de senhora 300
62.04.04 Venda a retalho de pronto-a-vestir de criança 300
62.04.05 Venda a retalho de pronto-a-vestir misto 300
62.04.06 Retrosarias 300
62.04.07 Sapatarias 300
62.04.99 Venda a retalho de artigos de vestuário e calçado n.e. 300

Comércio a retalho de bens de consumo não duradouros

62.05.01 Livrarias e papelarias 300
62.05.02 Drogarias e farmácias ocidentais 300
62.05.03 Ervanários e farmácias chinesas 300
62.05.04 Venda a retalho de louças, vidros, esmaltes e artigos de plástico de uso doméstico 300
62.05.05 Venda a retalho de ferragens e cutelaria 300
62.05.06 Ourivesarias e joalharias 300
62.05.07 Relojoarias 300
62.05.08 Oculista e outros artigos ópticos 300
62.05.09 Venda a retalho de artigos de viagem, malas e carteiras 300
62.05.10 Venda a retalho de lençóis, cobertas, toalhados, edredons e outras obras têxteis de uso doméstico 300
62.05.11 Venda a retalho e colocação de alcatifas e tapetes 300
62.05.12 Venda a retalho e colocação de cortinados e persianas 300
62.05.13 Venda a retalho de artigos de desporto 300
62.05.14  Venda a retalho de sementes, plantas e flores 300
62.05.15 Venda a retalho de animais de estimação e produtos afins 300
62.05.16 Loja de antiguidades 300
62.05.17 Venda a retalho de discos e cassetes 300
62.05.18 Armazéns de venda ao público 300
62.05.19 Venda a retalho de produtos de beleza e perfumes 300
62.05.20 Venda a retalho de recordações e brinquedos 300
62.05.21 Venda a retalho de molduras, vidros e espelhos 300
62.05.22 Venda a retalho de artigos religiosos 300
62.05.23 Venda a retalho de artigos de decoração em louça ou porcelana 300
62.05.24 Adelos (inclui tin-tins, alfarrabistas e ferros velhos) 300
62.05.25 Venda a retalho de produtos químicos, tintas, vernizes, produtos de conservação e limpeza 300
62.05.26 Aluguer de filmes e cassetes de vídeo 300
62.05.27 Filatelia e numismática 300
62.05.28 Venda a retalho de artigos de marfim e diversos produtos de artesanato 300
62.05.29 Venda de apetrechos navais e de pesca 300
62.05.30 Venda a retalho de material para instalações eléctricas 300
62.05.31 Venda a retalho de materiais de construção civil 300
62.05.99 Venda a retalho de bens de consumo não duradouros n.e. 300

Comércio a retalho de bens de consumo duradouros

62.06.01 Venda a retalho de máquinas fotográficas, de filmar e acessórios 300
62.06.02 Venda a retalho de artigos eléctricos, excepto equipamento de escritório 300
62.06.03 Venda a retalho de mobílias e colchoaria 300
62.06.04 Venda a retalho de automóveis, motas, motociclos e bicicletas 300
62.06.05 Venda a retalho de acessórios para automóveis, motas, motociclos e bicicletas 300
62.06.06 Venda a retalho de instrumentos musicais 300
62.06.07 Venda a retalho de equipamento de escritório, excepto mobiliário 300
62.06.08 Venda a retalho de instrumentos profissionais e científicos e de aparelhos de medida e de verificação 300
62.06.09 Venda a retalho de máquinas de costura 300
62.06.10 Aluguer de televisões e outro equipamento vídeo 300
62.06.11 Venda de computadores e acessórios 300
62.06.99 Venda a retalho de bens de consumo duradouros n.e. 300

Restaurantes e hotéis

63.11.10 Restaurantes de comida chinesa 300
63.11.20 Restaurantes de comida ocidental 300
63.11.30 «Self-services» 300
63.11.90 Outros restaurantes n.e. 300
63.12.90 Lojas de sopa de fitas, canjas, caldos doces e pequeno-almoço chinês 300
63.13.10 Cafés 300
63.13.30 Leitarias 300
63.13.40 Lojas e tendas de gelados e refrescos 300
63.13.50 Bares 300
63.13.90 Outros n.e. 300
63.21.00 Hotéis 500
63.23.00 Pensões 300
63.29.00 Outros locais de alojamento n.e. 300

Transportes, armazenagem e comunicações

71.11.00 Caminhos de ferro 300
71.12.10 Transporte urbano e suburbano por autocarros (por cada viatura) 150
71.13.10 Táxis e carros de aluguer (por cada viatura) 150
71.13.20 Autocarros para excursões (por cada viatura) 150
71.13.30 Autocarros escolares (por cada viatura) 150
71.13.90 Transportes terrestres de passageiros n.e. (por cada viatura) 150
71.14.00 Camionagem de carga (por cada viatura) 150
71.15.00 Transporte por tubos condutores (pipe-lines) 300
71.16.10 Exploração de parques de estacionamento 300
71.16.20 Aluguer de automóveis e camionetas sem condutor (por cada viatura) 150
71.21.00 Transportes marítimos e cabotagem (por cada navio) 300
71.22.00 Transportes por meio da navegação interna (por cada navio) 300
71.23.10 Carga e descarga de navios 300
71.23.20 Salvamento de navios e carga 300
71.23.30 Prestação de serviços de transporte 300
71.23.40 Manutenção e exploração de docas, edifícios e instalações auxiliares 300
71.31.00 Companhias de transportes aéreos 300
71.32.00 Serviços auxiliares dos transportes aéreos 300
71.91.10 Agência de viagens e/ou turismo 300
71.91.20 Agências de navegação 300
71.91.90 Serviços ligados aos transportes n.e. 300
71.92.00 Armazenagem 300

Comunicações

72.10.00 Serviços postais 300
72.20.00 Serviços de telecomunicações 300
72.30.00 Serviços de radiocomunicações 300
72.40.00 «Courier» 300

Bancos e outras instituições financeiras, seguros, operações sobre imóveis e serviços prestados às empresas

Bancos e outras instituições monetárias e financeiras

81.01.20 Bancos comerciais 80 000
81.01.21 Agências ou dependências urbanas de bancos 20 000
81.01.30 Bancos de investimento 80 000
81.01.40 Bancos «Off-shore» 180 000
81.01.50 Outros bancos 80 000
81.02.10 Caixas económicas 300
81.02.20 Cooperativas de crédito 300
81.02.31 Fundos de investimentos mobiliários, imobiliários e mistos e respectivas sociedades gestoras 300
81.02.40 Fundos públicos de carácter financeiro 300
81.02.60 Casas de penhor 300
81.02.90 Instituições monetárias e financeiras n.e. 300
81.03.10 Bolsas e corretores de fundos, câmbios, mercadorias e metais preciosos 300
81.03.20 Casas de câmbio 300
81.03.30 Câmaras de compensação 300
81.03.90 Serviços financeiros n.e. 300

Seguros

82.01.00 Sociedades de seguros e resseguros 500
82.02.00 Agentes de seguros e resseguros 300
82.09.00 Seguros n.e. 300

Operações sobre imóveis e serviços prestados às empresas

83.11.00 Agências prediais (mediadores) 500
83.12.00 Propriedade de casas de habitação 500
83.19.00 Operações sobre imóveis n.e. 500

Serviços prestados às empresas

83.21.10 Escritórios de advogados 300
83.21.20 Escritórios de solicitadores 300
83.21.90 Outros serviços jurídicos n.e. 300
83.22.00 Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração comercial 300
83.23.00 Processamento de dados 300
83.24.10 Gabinetes de engenharia 300
83.24.20 Gabinetes de arquitectura 300
83.25.00 Serviços de publicidade 300
83.29.00 Serviços prestados às empresas, com a excepção do aluguer de máquinas e equipamento n.e. 300
83.30.00 Aluguer de máquinas e equipamento 300

Serviços prestados à colectividade, serviços sociais e serviços pessoais

92.00.00 Serviços de saneamento e limpeza 300
93.11.00 Estabelecimentos de educação pré-escolar 300
93.12.00 Estabelecimentos de ensino básico 300
93.13.00 Estabelecimentos de ensino secundário 300
93.14.00 Estabelecimentos de ensino pós-secundário 300
93.15.10 Instrução de condução de viaturas a motor (por cada viatura) 150
93.15.90 Ensino individual n.e. 300
93.19.00 Estabelecimentos de ensino n.e. 300
93.20.00 Institutos científicos e de investigação 300
93.31.10 Estabelecimentos de saúde com internamento 300
93.31.20 Serviços médicos e dentários 300
93.31.30 Serviços de enfermagem e de parteiras 300
93.31.41 Serviços de acupunctura 300
93.31.42 Serviços de medicina chinesa 300
93.31.49 Serviços paramédicos n.e. 300
93.32.00 Serviços veterinários 300
93.41.00 Instituições humanitárias 300
93.42.00 Instituições de assistência com internamento ou semi-internamento 300
93.43.00 Instituições de assistência sem internamento 300
93.49.00 Instituições de assistência social n.e. 300
93.50.00 Associações económicas e organizações profissionais 300
93.99.00 Outros serviços prestados à colectividade 300
94.11.00 Produção de filmes cinematográficos, estúdios e laboratórios 300
94.12.10 Distribuição de filmes cinematográficos 300
94.12.20 Projecção de filmes cinematográficos 300
94.13.00 Rádio e televisão 300
94.14.10 Teatro 300
94.14.20 Organizações musicais 300
94.20.00 Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos e outros serviços culturais n.e. 300
94.30.00 Jogos de fortuna e azar 300
94.90.10 Desportos 300
94.90.11 Salões de bilhar, de «bowling» e recintos de diversão mecânica 300
94.90.20 Instalações balneares 300
94.90.30 Jogos eléctricos ou electrónicos 300
94.90.40 Outras instalações de recreio 300
94.90.50 Aluguer de equipamento desportivo e artigos para recreio 300
94.90.90 Diversos serviços recreativos 300
95.11.00 Reparação de calçado e de outros artigos de couro 300
95.12.00 Reparação de aparelhos eléctricos 300
95.13.00 Reparação de automóveis e motocicletas 300
95.14.00 Reparação de relógios e objectos de joalharia 300
95.19.00 Outros serviços de reparação n.e. 300
95.20.00 Lavandarias e tinturarias 300
95.91.10 Barbearias 300
95.91.20 Salões de cabeleireiro e institutos de beleza 300
95.92.00 Estúdios e laboratórios de fotografia 300
95.99.10 Agências funerárias 300
95.99.20 Saunas e massagens 300
95.99.30 Aluguer de vestidos de noiva e de fatos 300
95.99.90 Outros serviços pessoais n.e. 300
96.00.00 Organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais 300
00.00.00 Actividades mal definidas 300

Abreviatura usada:

n. e. = não especificado, (os), a, (as)


MAPA II

Tabela especial de tributação

Código da  actividade Designação da actividade Taxa anual (em patacas)
32.13.00 Fábrica de malhas 500
32.20.20 Confecção de artigos de vestuário em série 500
50.00.10 Sondagens geológicas, consolidação de terrenos e fundações 500
50.00.20 Construção e reparação de edifícios 500
50.00.30 Trabalhos de engenharia civil 500
50.00.90 Construção e obras públicas 500
61.09.10 Comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias 1500
61.09.20 Comércio importador e exportador 1500
63.21.00 Hotéis 500
71.12.10 Transporte urbano e suburbano por autocarros (por cada viatura) 150
71.13.10 Táxis e carros de aluguer (por cada viatura) 150
71.13.20 Autocarros para excursões (por cada viatura) 150
71.13.30 Autocarros escolares (por cada viatura) 150
71.13.90 Transportes terrestres de passageiros n.e. (por cada viatura) 150
71.14.00 Camionagem de carga (por cada viatura) 150
71.16.20 Aluguer de automóveis e camionetas sem condutor (por cada viatura) 150
81.01.20 Bancos comerciais 80 000
81.01.21 Agências ou dependências urbanas de bancos 20 000
81.01.30 Bancos de investimento 80 000
81.01.40 Bancos «Off-shore» 180 000
81.01.50 Outros bancos 80 000
82.01.00 Sociedade de seguros e resseguros 500
83.11.00 Agentes prediais (mediadores) 500
83.12.00 Propriedade de casas de habitação 500
83.19.00 Operações sobre imóveis n.e. 500
93.15.10 Instrução de condução de viaturas a motor (por cada viatura) 150