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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Médicos de Macau da Faculdade de Medicina da Universidade «Jinan»

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas seis verso do livro de notas para escrituras diversas trinta-D, outorgada em nove de Março de mil novecentos e oitenta e nove, e ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Médicos de Macau da Faculdade de Medicina da Universidade «Jinan», em chinês «Kei Nám Tái Hók Yi Hók Yun (Ou Mun) Tông Hók Wui».

Artigo segundo

O objectivo da Associação consiste em unir os alunos licenciados pela Faculdade de Medicina que trabalham no Território, a fim de criar um intercâmbio de deontologia e técnica profissional, promover a fama da Universidade e elevar o nível de profissionalismo para servir o público.

Artigo terceiro

A sede da Associação é na Avenida de Horta e Costa, n.º 15, r/c, Macau.

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos os indivíduos licenciados pela Faculdade de Medicina da Universidade «Jinan», que trabalhem no Território e que cumpram os estatutos da Associação. A admissão dependerá da aprovação da Direcção, mediante apreciação dos dados preenchidos no boletim de inscrição.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

1. Participar na Assembleia Geral e nas actividades organizadas pela Associação;

2. Eleger e ser eleito para cargos sociais; e

3. Apresentar sugestões e comentários e superintender os trabalhos e medidas tomadas pela Associação.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

1. Cumprir os estatutos da Associação e participar nos trabalhos da Associação;

2. Aceitar os trabalhos atribuídos e cumprir as deliberações da Associação; e

3. Pagar as quotas nos prazos estipulados.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e oitenta e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação do Marisco de Coloane

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas oitenta e seis verso do livro de notas para escrituras diversas vinte e sete-C, outorgada em um de Março de mil novecentos e oitenta e nove, e ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

I — Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação do Marisco de Coloane», em chinês «Lou Van Yue Seon Luen I Wui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua dos Navegantes, número dois, em Coloane, Macau.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social de todos os que exploram a actividade de comércio e distribuição de pescado.

II — Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que exploram a actividade de comércio e distribuição de pescado e que aceitem os fins desta Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

III — Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos trinta e um de Março de mil novecentos e oitenta e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


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