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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 25/89/M

de 3 de Abril

Tanto a Lei n.º 19/79/M, de 4 de Agosto, como o Decreto-Lei n.º 72/85/M, de 13 de Julho, prevêem como requisito específico para o acesso e progressão na carreira do pessoal de investigação criminal da Directoria da Polícia Judiciária de Macau a habilitação com cursos de formação adequados.

Dez anos volvidos sobre a aprovação da actual Lei Orgânica daquela Directoria, verifica-se ter sido impossível assegurar a frequência de tais cursos. Importa, assim, adoptar-se, com carácter excepcional, uma medida que permita o acesso e progressão na carreira àqueles que têm vindo a assegurar o funcionamento da Polícia Judiciária.

Simultaneamente, importa corrigir a desproporção actualmente verificada na dotação de lugares de subinspector e chefe de brigada nos quadros de pessoal.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Nos concursos de acesso do pessoal de investigação criminal do quadro da Directoria da Polícia Judiciária de Macau, abertos durante o corrente ano, poderão ser dispensados, por despacho do Governador, os requisitos habilitacionais, constantes dos artigos 3.º, n.º 3, alínea b), 4.º, n.os 2 e 4, e 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 72/85/M, de 13 de Julho.

Art. 2.º Os quadros de pessoal da Directoria da Polícia Judiciária de Macau são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de Março de 1989.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


MAPA ANEXO I

Quadro de pessoal da PJ

Grupo de pessoal Nivel

Cargos e carreiras

Lugares
Direcção e chefia   Director  1
Subdirector 1
Director do laboratório 1
Chefe de secretaria a) 1
Chefe de secção 1
Pes. de Invest. Criminal   Conselheiro de criminalística 1
Inspector coordenador 2
Inspector de 1.ª classe 3
Inspector de 2.ª classe 3
Subinspector 5
Chefe de brigada 5
Agente de 1.ª classe 12
Agente de 2.ª classe 15
Agente de 3.ª classe 40
Pes. Aux. de Invest. Cri.   Agente - motorista 8
Agente - auxiliar 50
Técnico superior 9 Técnico superior 3
Técnico 8 Técnico 1
Técnico profissional 7 Adjunto técnico 3
T.P. Criminalistica   Adjunto de criminalística principal ou adjunto de criminalística 2
Perito de criminalística principal 1
Perito de criminalística de 1.ª classe 2
Perito de criminalística de 2.ª classe 3
Administrativo 5 Oficial administrativo 9
Escriturário-dactilógrafo a) 5
Operário e auxiliar a) 1 Auxiliar 3

Notas:

(a) Lugares a extinguir quando vagarem.

* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 58/90/M