Artigo 1.º - 1. É autorizada, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6/89/M, a "China Life Company Limited", em chinês "Chung Kuock Ian Sau Pou Him Ku Fan Iau Han Cong Si", a exercer a actividade seguradora em Macau, explorando o ramo vida, nas condições gerais que vierem a ser aprovadas pelo Instituto Emissor de Macau, E.P.
2. Fica ainda esta seguradora autorizada, nos termos do artigo 91.º do citado diploma legal, a efectuar seguros de quaisquer entidades públicas do território de Macau.
Art. 2.º - 1. É revogada a autorização de exploração do ramo vida concedida à "Companhia de Seguros da China" pela Portaria n.º 188/82/M, de 27 de Novembro.
2. O disposto no número anterior não afecta a validade e eficácia dos seguros em curso à data da revogação, que, no entanto, não poderão ser renovados ou prorrogados, nem sofrer uma elevação dos respectivos capitais seguros.
Art. 3.º É autorizada, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 6/89/M, a transferência, nos respectivos vencimentos, dos seguros do ramo vida celebrados pela "Companhia de Seguros da China" para a "China Life Insurance Company Limited".
Art. 4.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1989.
Governo de Macau, aos 21 de Março de 1989.