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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Clube Desportivo e Recreativo da Companhia de Segurança de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 7 de Março de 1989, a fls. 36 v. do livro de notas n.º 506-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Eduardo Celestiano dos Santos Atraca; José Lopes Ricardo das Neves; Manuel Figueira Cordeiro; Lam Sut Man; e Vu Leong, constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

«SEMAC»

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

O Clube Desportivo e Recreativo «SEMAC», em chinês 澳門保安體育及文娛會, com sede provisória na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, Porto Interior, Ponte 7A, tem por finalidade desenvolver a prática desportiva em todas as modalidades entre os seus associados, em especial a do tiro.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo segundo

Os sócios deste Clube classificam-se em efectivos e honorários:

2.1) São efectivos os sócios que pagam jóia e quota;

2.2) São sócios honorários os que por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

A Direcção poderá convidar e propor a admissão de cidadãos que, embora não pertençam à Companhia, tenham reconhecida competência numa determinada modalidade.

Artigo quarto

São motivos suficientes para eliminação de qualquer sócio efectivo:

4.1) Condenação por crime desonroso;

4.2) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre e quando convidados pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não façam no prazo previamente estabelecido;

4.3) Deixem de trabalhar na Companhia de Segurança de Macau e não declarem, por escrito, desejar continuar a ser sócio e a Direcção o aprove;

4.4) Acção que prejudique o bom nome e interesses do Clube;

4.5) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade com fins tendenciosos.

Artigo quinto

5.1) O sócio eliminado, nos termos da alínea 4.2) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas em débito que originaram a sua eliminação;

5.2) Também os sócios nas condições expressas em 4.3) do citado artigo anterior, poderão ser readmitidos desde que voltem a trabalhar na Companhia e o declarem desejar continuar a ser membro da colectividade.

Artigo sexto

Deveres dos sócios:

6.1) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as da Direcção;

6.2) Pagar, com regularidade, as quotas mensais e outros encargos contraídos;

6.3) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do Clube.

Artigo sétimo

Direitos dos sócios:

7.1) Participar na Assembleia Geral nos termos dos estatutos;

7.2) Eleger e ser eleito ou nomeado para qualquer cargo do Clube;

7.3) Participar em qualquer actividade desportiva do Clube, desde que esteja em condições de o fazer;

7.4) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

7.5) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo Clube.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes e eleições

Artigo oitavo

Os corpos gerentes do Clube, eleitos trienalmente em Assembleia Geral, são os seguintes:

8.1) Mesa da Assembleia Geral composta por três membros: um presidente, um vice-presidente e um secretário;

8.2) Direcção — composta por sete membros efectivos: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais;

8.3) Conselho Fiscal — composto por três membros: um presidente, um secretário e um vogal;

8.4) Conselho Jurisdicional e Técnico — composto por um presidente e dois vogais.

Artigo nono

O Clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal e Conselho Jurisdicional e Técnico, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, por um mandato de três anos.

Artigo décimo

As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, não podendo a Assembleia deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados. Homologadas as eleições pelo presidente da Assembleia, será marcado o dia e a hora para o acto de posse dos cargos dos corpos gerentes, lavrando a respectiva acta.

Artigo décimo primeiro

Só poderão ser eleitos para os corpos gerentes os sócios no pleno uso dos seus direitos, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira.

11.1) Os sócios de nacionalidade estrangeira para poderem ser eleitos deverão ser residentes no Território há mais de cinco anos.

Artigo décimo segundo

Assembleia Geral:

12.1) A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios fundadores e ordinários no pleno uso dos seus direitos e reúne-se a título ordinário, anualmente, entre 1 e 31 de Março, para apreciação do relatório e contas da gerência do ano final e, trienalmente, para a deicão dos novos corpos gerentes.

Artigo décimo terceiro

Poderá reunir-se extraordinariamente:

13.1) Por convocação da Mesa da Assembleia Geral;

13.2) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal.

Artigo décimo quarto

As Assembleias Gerais são convocadas por meio de circulares aos associados, com a antecedência de 10 dias para as ordinárias e de 15 dias para as extraordinárias.

Artigo décimo quinto

As assembleias ordinárias ou extraordinárias deliberarão:

15.1) Em primeira convocação desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos seus associados;

15.2) Em segunda convocação, que poderá ser para uma hora depois da primeira, se assim tiver sido indicado na respectiva convocatória;

15.3) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, excepto:

Sobre alterações dos estatutos em que são necessários votos favoráveis de três quartos dos associados presentes;

Quanto à dissolução que requer voto favorável de três quartos do número de todos os associados;

15.4) As Assembleias Gerais extraordinárias, quando convocadas a solicitação dos sócios, só funcionarão com a presença de todos os associados que derem lugar à convocação. O não cumprimento do disposto neste parágrafo relegará o motivo da convocação para a Assembleia Geral ordinária mais próxima.

Artigo décimo sexto

As deliberações serão tomadas de harmonia com o constante no artigo 15.º e seus números, e, em caso de empate, o presidente da Mesa da Assembleia Geral terá voto de qualidade.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

17.1) Discutir e votar as alterações dos estatutos;

17.2) Eleger e exonerar os corpos gerentes;

17.3) Apreciar os actos dos corpos gerentes e votar os seus relatórios e contas;

17.4) Punir os sócios, nos termos do n.º 30.3 do artigo 30.º do presente estatuto;

17.5) Em caso de necessidade, nomear, para constituição da Mesa da Assembleia Geral, o presidente e secretários, escolhidos entre os sócios presentes;

17.6) Aprovar a alteração do quantitativo da quota, com base em proposta apresentada pela Direcção;

17.7) Decidir da dissolução do Clube.

Artigo décimo oitavo

Direcção:

18.1) Todas as actividades do Clube ficam a cargo da Direcção.

Artigo décimo nono

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente entenda necessário.

Artigo vigésimo

As resoluções são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente terá o voto de qualidade.

Artigo vigésimo primeiro

A responsabilidade dos membros da Direcção só cessará no termo de cada mandato e depois da Assembleia Geral sancionar os seus actos.

Artigo vigésimo segundo

Compete, colectivamente, à Direcção:

22.1) Representar a Associação em todos os seus actos e nomear representantes do Clube para todo e qualquer acto oficial ou particular;

22.2) Administrar e gerir os fundos da colectividade e zelar pelos seus interesses;

22.3) Elaborar, no fim do ano de gerência, o relatório e contas referentes ao mesmo, que serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral com o correspondente parecer do Conselho Fiscal;

22.4) Propor as modificações dos estatutos, que entender necessárias, apresentando-as em Assembleia Geral para aprovação;

22.5) Pedir a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário;

22.6) Admitir novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

22.7) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

22.8) Punir os sócios, nos termos estatutários com devido fundamento, propondo à Assembleia Geral a pena de suspensão dos direitos por quatro meses e a da expulsão;

22.9) Colaborar com todos os organismos desportivos, de modo a impulsionar o desporto local.

Artigo vigésimo terceiro

Compete ao presidente da Direcção presidir às reuniões desta e dirigir todas as actividades internas e externas do Clube.

Artigo vigésimo quarto

Compete ao secretário da Direcção orientar e fiscalizar todo o serviço de secretaria e arquivo do Clube.

Artigo vigésimo quinto

Compete ao tesoureiro da Direcção orientar e fiscalizar todo o movimento financeiro do Clube, tendo sob sua guarda e responsabilidade os valores pertencentes ao Clube, arrecadar os rendimentos e satisfazer as despesas autorizadas.

Artigo vigésimo sexto

Aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.

Artigo vigésimo sétimo

Conselho Fiscal:

27.1) São atribuições do Conselho Fiscal:

27.1.1) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

27.1.2) Examinar, com regularidade, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;

27.1.3) Dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção, que será presente à Assembleia Geral;

27.1.4) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgar necessário.

Artigo vigésimo oitavo

Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões da Direcção e dar o seu parecer sempre que para tal sejam solicitados.

Artigo vigésimo nono

Conselho Jurisdicional e Técnico:

29.1) Compete ao Conselho Jurisdicional e Técnico dar parecer sobre todos os assuntos técnicos acerca dos quais for consultado pela Direcção e ainda colaborar na orientação de qualquer prova ou treino a efectuar;

29.2) O Conselho Jurisdicional e Técnico reunir-se-á por simples convocação do seu presidente que, em caso de impedimento, poderá ser substituído por qualquer um dos restantes membros da Conselho, de preferência o sócio mais antigo.

CAPÍTULO IV

Disciplina

Artigo trgésimo

Os sócios que infringirem os estatutos e os regulamentos do Clube nas suas múltiplas actividades, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

30.1) Advertência verbal ou censura por escrito;

30.2) Suspensão por quatro meses dos direitos que usufrui;

30.3) Expulsão;

30.4) As penas, previstas nas alíneas 30.1 e 30.2 deste artigo, são da competência da Direcção e a referida na alínea 30.3, da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo trigésimo primeiro

O Clube só poderá ser dissolvido por motivo de dificuldades insuperáveis, e em Assembleia Geral, especialmente, convocada para esse fim, por resolução tomada por três quartos dos sócios existentes.

Artigo trigésimo segundo

No caso de dissolução do Clube, todos os seus fundos e valores reverterão a favor da Companhia de Segurança de Macau, Limitada.

Artigo trigésimo terceiro

Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o Clube.

Artigo trigésimo quarto

O Clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Março de mil novecentos e oitenta e nove. — A Primeiro-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Antigos Alunos do Liceu Nacional Infante D. Henrique de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de dezassete de Janeiro de mil novecentos e oitenta e nove, celebrada a folhas cinquenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte e seis-C, deste Cartório, rectificada por escritura de onze de Março corrente, de folhas quarenta e oito verso do livro de notas número trezentos e trinta e cinco-C, do mesmo Cartório: Américo da Silva Leong Monteiro; Álvaro Henrique da Graça de Andrade; Artur dos Santos Robarts; Aníbal Carlos Castro Ferreira de Mesquita Borges; Carlos Manuel Nogueira da Canhota; Carlos Alberto dos Santos Marreiros; Georgina Maria da Conceição Hagedorn Rangel; Henrique Francisco Telles de Menezes Nolasco da Silva; Luís Augusto Pimenta de Castro Machado; Maria Edith da Silva; e Manuel Maria dos Santos Gonçalves, constituíram uma associação que se regulará pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

(Âmbito)

A Associação dos Antigos Alunos do Liceu Nacional Infante D. Henrique de Macau, adiante designada por A.A.L.M., reúne todos os que frequentaram este estabelecimento de ensino ou seus sucedâneos.

Artigo segundo

(Sede)

A A.A.L.M. constitui-se por tempo indeterminado e tem sede em Macau, provisoriamente, na Avenida de Almeida Ribeiro, número cinquenta e dois, segundo andar.

Artigo terceiro

(Objectivos)

A A. A. L. M. tem como objectivo:

Um. Promover actividades culturais, recreativas e desportivas, visando o convívio entre antigos alunos e a troca de experiências pessoais e profissionais.

Dois. Acompanhar a evolução da realidade socioeconómica e cultura do Território, e contribuir para o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento.

Três. Promover reuniões, conferências, debates, seminários e demais actividades sobre temas de reconhecido interesse para os seus associados, visando, nomeadamente, a sua formação contínua e a actualização de conhecimentos.

Quatro. Colaborar em iniciativas conjuntas com outras Associações, nomeadamente, de Antigos Alunos.

Cinco. Publicar trabalhos que se integrem no âmbito do desenvolvimento das suas actividades.

Artigo quarto

(Dos associados)

A A.A.L.M. compõe-se de membros efectivos, honorários e beneméritos.

Um. São membros efectivos todos os antigos alunos que nela se vierem a inscrever.

Dois. São membros honorários as pessoas ou entidades que tenham contribuído de forma relevante para o prestígio da Associação.

Três. São membros beneméritos aqueles que contribuam financeiramente, de forma significativa, para a prossecução dos objectivos da Associação.

Os títulos de membro honorário e membro benemérito só podem ser atribuídos por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo quinto

(Dos direitos)

São direitos dos membros:

Um. Assistir e participar na Assembleia Geral.

Dois. Ser eleito para os corpos gerentes.

Três. Assistir e participar em todas a actividades promovidas pela Associação.

Parágrafo único

O direito de voto é exclusivo dos membros efectivos.

Artigo sexto

(Dos deveres)

São deveres dos membros:

Um. Pagar pontualmente a quota mensal.

Dois. Desempenhar gratuitamente os cargos para os quais vierem a ser eleitos.

Três. Cooperar com a Direcção nas tarefas para as quais vierem a ser solicitados.

Quatro. Divulgar os objectivos da A.A.L.M., contribuindo para o ingresso de um cada vez maior número de antigos alunos.

Artigo sétimo

(Dos corpos gerentes)

Os corpos gerentes da Associação são constituídos por:

Um. Mesa da Assembleia Geral.

Dois. Direcção.

Três. Conselho Fiscal.

Artigo oitavo

(Mesa da Assembleia Geral)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois suplentes.

Artigo nono

(Direcção)

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo

(Do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo décimo primeiro

(Da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, até o mês de Março de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando solicitada pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, vinte e cinco membros em pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo segundo

(Direcção — Competência)

Compete à Direcção:

Um. Assegurar o cumprimento dos estatutos.

Dois. Promover as iniciativas adequadas à prossecução dos objectivos da A.A.L.M.

Três. Elaborar o orçamento e o relatório anual das actividades e efectuar a gestão financeira da A. A. L. M.

Quatro. Manter os associados informados das actividades da A.A.L.M. nomeadamente, através da edição de uma publicação periódica.

Artigo décimo terceiro

(Conselho Fiscal — Competência)

Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o relatório e examinar as contas de gerência.

Artigo décimo quarto

(Função)

Os corpos gerentes são eleitos pelo período de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

Artigo décimo quinto

(Convocação, funcionamento e votação)

Um. A Assembleia Geral é convocada, por meio de anúncio num jornal e por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias; no anúncio e no aviso indicar-se-ão o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Dois. A Assembleia Geral funcionará, no dia da convocatória se, à hora marcada, estiverem presentes, pelo menos, mais de metade do número dos associados.

Três. Caso não se verificar o disposto no número anterior, a Assembleia Geral funcionará, de pleno direito, meia hora após a hora marcada, com o número de sócios presentes.

Artigo décimo sexto

(Louvores)

Mediante autorização da Assembleia Geral, a Direcção pode propor a atribuição de quaisquer títulos de louvor aos membros, pessoas ou entidades que se tiverem distinguido em prol da Associação.

Artigo décimo sétimo

(Penalidades)

Quaisquer dos motivos a seguir indicados são suficientes para que a Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, aplique penas de repreensão, demissão e/ou expulsão:

Um. Infracção grave às disposições dos presentes estatutos.

Dois. Acção que prejudique o bom nome, crédito e interesse da Associação.

Artigo décimo oitavo

(Das receitas)

Os rendimentos da A.A.L.M. são os provenientes de jóias e quotas dos sócios, donativos e outras receitas extraordinárias.

Artigo décimo nono

(Alterações ao estatuto)

As deliberações sobre alterações de estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

Artigo vigésimo

(Dúvidas ou lacunas)

As dúvidas, ou lacunas nos presentes estatutos serão resolvidas por deliberação da Assembleia Geral.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Março de mil novecentos e oitenta e nove. — A Ajudante, Maria Isabel O. Guerreiro.

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