Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 15/89/M

de 1 de Março

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 14/89/M, de 1 de Março, que estabelece o regime do reconhecimento de habilitações académicas, e a consequente necessidade de adaptar as normas sobre provimento em cargos públicos no que se refere aos requisitos habilitacionais exigidos;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

(Habilitações)

1. As habilitações académicas provam-se por um dos meios seguintes:

a) Documento emitido por estabelecimento de ensino oficial;

b) Documento comprovativo de equivalência ao sistema de ensino oficial português, nos termos da legislação aplicável;

c) Certificado de reconhecimento emitido pela Direcção dos Serviços de Educação, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 14/89/M, de 1 de Março.

2. As habilitações profissionais provam-se por documento emitido por instituição de formação oficial ou por certificado de reconhecimento emitido pelo Serviço de Administração e Função Pública.

Art. 2.º - 1. Os níveis de conhecimentos linguísticos necessários ao provimento em cargos públicos serão regulamentados por portaria, no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma.

2. Os níveis de conhecimentos linguísticos serão estabelecidos, ouvida a Direcção dos Serviços de Educação.

3. Até à publicação da portaria prevista no n.º 1, a prova de conhecimentos de língua portuguesa far-se-á por referência ao sistema de graus de difusão da língua portuguesa.

Aprovado em 25 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.