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Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 10/89/M
de 20 de Fevereiro
Considerando que o aumento das actividades marítimas no Território fez
acrescer as responsabilidades da Administração na área específica das
atribuições dos Serviços de Marinha, designadamente no que respeita à
segurança e às acções de apoio e auxílio à navegação;
Verificando-se que a experiência colhida na vigência do Decreto-Lei n.º
54/85/M, de 25 de Junho, que reformulou as carreiras específicas existentes
nos Serviços de Marinha, aconselha a revisão de algumas soluções
normativas então instituídas para o ingresso nessas carreiras;
Tornando-se necessário facultar o acesso aos quadros de pessoal dos
Serviços de Marinha dos meios humanos indispensáveis à prossecução das
suas atribuições;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau,
para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º
54/85/M, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
(Carreira de escrivão de capitania)
- 1.
- 2. O ingresso na carreira de escrivão de capitania faz-se no grau 1,
mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se os
segundos-oficiais ou os terceiros-oficiais que reúnam os requisitos de acesso
ao grau superior.
- 3.
- 4.
Artigo 12.º
(Carreira de marítimo)
- 1.
- 2. O ingresso na carreira de marítimo faz-se no grau 1, mediante concurso
de prestação de provas a que podem candidatar-se os patrões de embarcação
com conhecimentos de português ou, subsidiariamente, indivíduos habilitados
com a escolaridade obrigatória ou equivalente e aprovados no curso de mestre
costeiro.
- 3.
- 4.
- 5.
Artigo 13.º
(Carreira de dragagem)
- 1.
- 2. O ingresso na carreira de dragagem faz-se no grau 1, mediante concurso
de prestação de provas a que podem candidatar-se os patrões de embarcação
com conhecimento de português ou, subsidiariamente, indivíduos habilitados
com a escolaridade obrigatória ou equivalente e aprovados no curso elementar
de dragagem.
- 3.
- 4.
- 5.
Artigo 14.º
(Carreira de troço de mar)
- 1.
- 2. O ingresso na carreira de troço de mar faz-se no grau 1, mediante
concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivíduos
habilitados com a escolaridade obrigatória do ensino português ou com a
escolaridade primária do ensino chinês.
- 3.
- 4.
Artigo 15.º
(Carreira de mecânico marítimo)
- 1.
- 2. O ingresso na carreira de mecânico marítimo faz-se no grau 1, mediante
concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivíduos
habilitados com a escolaridade obrigatória do ensino português ou com a
escolaridade primária do ensino chinês.
- 3.
- 4.
Aprovado em 10 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.