Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 9/89/M

de 20 de Fevereiro

O artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 39/87/M, de 22 de Junho, ao estipular que as funções do Gabinete de Assessoria Técnica do Tribunal Administrativo de Macau são asseguradas por técnicos principais, tem sido um factor limitativo do recrutamento do seu pessoal e da consequente dinamização desse Gabinete.

Com o presente decreto-lei visa-se ultrapassar as referidas dificuldades, permitindo-se, consequentemente, que aos respectivos técnicos seja facultado o acesso a qualquer dos graus desta carreira.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/87/M, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(Pessoal do Gabinete de Assessoria)

1. As funções do Gabinete de Assessoria Técnica são asseguradas por técnicos habilitados com licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício do cargo.

2. O quadro de pessoal, referido no número anterior, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma.
3.
4.

Governo de Macau, aos 10 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


MAPA ANEXO

N.º de lugares  Categoria
Técnico assessor, principal, de 1.ª ou 2.ª classe