O artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 39/87/M, de 22 de Junho, ao estipular que as funções do Gabinete de Assessoria Técnica do Tribunal Administrativo de Macau são asseguradas por técnicos principais, tem sido um factor limitativo do recrutamento do seu pessoal e da consequente dinamização desse Gabinete.
Com o presente decreto-lei visa-se ultrapassar as referidas dificuldades, permitindo-se, consequentemente, que aos respectivos técnicos seja facultado o acesso a qualquer dos graus desta carreira.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/87/M, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
1. As funções do Gabinete de Assessoria Técnica são asseguradas por técnicos habilitados com licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício do cargo.
Governo de Macau, aos 10 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
N.º de lugares | Categoria |
3 | Técnico assessor, principal, de 1.ª ou 2.ª classe |