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Considerando que o Centro de Recuperação Social e o Leal Senado têm, nos seus quadros, pessoal de enfermagem;
Considerando que às carreiras desse pessoal, por força dos Decretos-Leis n.º 61/85/M, de 6 de Julho, e n.º 74/85/M, de 13 de Julho, é aplicado o regime do grau 1 da carreira de enfermagem da Direcção dos Serviços de Saúde, previsto no Decreto-Lei n.º 52/85/M, de 25 de Julho;
Atendendo a que a carreira de enfermagem da Direcção dos Serviços de Saúde foi alterada pela Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto, tornando-se necessário aplicar o novo regime à carreira do pessoal de enfermagem do Centro de Recuperação Social e do Leal Senado;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 61/85/M, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
A carreira de enfermagem do Centro de Recuperação Social tem o desenvolvimento e o regime do grau 1 da carreira de enfermagem da Direcção dos Serviços de Saúde.
Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/85/M, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
A carreira de enfermagem do Leal Senado de Macau tem o desenvolvimento e o regime do grau 1 da carreira de enfermagem da Direcção dos Serviços de Saúde.
Aprovado em 10 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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