Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 6/89/M

de 20 de Fevereiro

Decorridos sete anos após a publicação do Decreto-Lei n.º 50/81/M, de 28 de Dezembro - diploma regulador da actividade seguradora no território de Macau - torna-se imperioso proceder à reformulação desse enquadramento jurídico. Na realidade, o surto de desenvolvimento registado no sector segurador no período em causa, com a assunção de riscos cada vez maiores, quer em número, quer em termos de valor, conduziu a uma alteração radical da situação relativamente à que existia antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 50/81/M, provocando, inevitavelmente, uma substancial modificação na prioridade das preocupações sentidas no estabelecimento das acções de coordenação, superintendência e fiscalização da actividade seguradora.

Por outro lado, a aplicação daquele diploma revelou a inadequação de algumas das suas disposições e, ainda, a inconveniência prática do estabelecimento em texto legal de normas que, pela natureza das matérias que regulam, se justificam mais em documentos avulsos emanados pela entidade a quem compete a execução das acções referidas anteriormente, o Instituto Emissor de Macau, E. P. (IEM).

Com o presente diploma, que se insere nas linhas de acção governativa relativamente a 1988, procede-se, de facto, a uma actualização do quadro legal regulador da actividade seguradora do Território, no sentido de adequar os principais operadores às novas necessidades emergentes, conferindo-lhes uma maior capacidade financeira na assunção de riscos e para protecção dos legítimos interesses dos segurados e, ainda, criando condições que permitem a sua continuada modernização, desenvolvimento e eficácia.

Para tanto,

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no Território, o seguinte:

CAPÍTULO I

Exercício da actividade seguradora

Artigo 1.º

(Âmbito)

O exercício da actividade seguradora é regulado pelo presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

(Terminologia)

Salvo se o contexto impuser interpretação diferente, os termos a seguir indicados exprimem:

a) "Actividade seguradora" - exercício regular dos actos relativos à aceitação e cumprimento de contratos ou operações de seguro, bem como a prática de actos e contratos complementares, nomeadamente os respeitantes a salvados, reedificação e reparação de prédios e veículos sinistrados, manutenção de postos clínicos e aplicação das provisões técnicas e capitais;

b) "IEM" - sigla abreviada do Instituto Emissor de Macau E. P., entidade a quem compete a execução das acções de superintendência, coordenação e fiscalização da actividade seguradora;

c) "Índice de sinistralidade bruta" - relação entre indemnizações brutas e prémios brutos processados no mesmo exercício, incluindo-se naquelas as provisões para sinistros;

d) "Mediação de seguros" - actividade que abrange a prospecção, realização e/ou a assistência de contratos ou operações de seguro entre pessoas - singulares ou colectivas - e as seguradoras;

e) "Operações de seguro" - engloba as operações de capitalização e a gestão de fundos de pensões;

f) "Pleno de retenção" - capital seguro deduzido do montante que se ressegurar;

g) "Ramo(s) de seguro" - qualquer ramo ou grupos de ramos estabelecidos na tabela anexa a este diploma;

h) "Seguradora" - entidade que subscreve o risco, abrangendo o termo, quer as seguradoras constituídas em Macau, quer as sucursais de seguradoras do exterior estabelecidas no Território.

Artigo 3.º

(Acesso à actividade)

1. A actividade, a que se refere o artigo 1.º, só pode ser exercida por seguradoras, que tenham sido autorizadas a constituir-se ou a estabelecer-se no Território, mediante portaria do Governador, na qual serão especificados os ramos de seguro que lhes é permitido explorar.

2. As seguradoras podem aceitar livremente contratos de resseguro, nos ramos em que estão autorizadas, bem como efectuar o resseguro dos seus contratos ou operações de seguro em quaisquer empresas, ainda que estas não estejam autorizadas a exercer a sua actividade no Território.

Artigo 4.º

(Exclusividade do objecto social)

1. As seguradoras terão por objecto social exclusivo a actividade referida na alínea a) do artigo 2.º

2. É vedada a exploração simultânea do ramo vida com os ramos gerais.

Artigo 5.º

(Jurisdição)

O foro competente para conhecer dos litígios emergentes dos contratos ou operações de seguro celebrados no Território, ou respeitantes a pessoas ou entidades que, à data dos mesmos contratos ou operações de seguro, nele fossem residentes ou domiciliados ou a bens nele existentes, é o da Comarca de Macau.

Artigo 6.º

(Contratos ou operações de seguro com seguradoras não autorizadas)

1. Não serão exigíveis em juízo as obrigações resultantes dos contratos ou operações de seguro a que se refere o artigo anterior, quando celebrados com seguradoras não autorizadas a exercer a actividade no Território, nem serão exequíveis neste as sentenças dos tribunais estrangeiros que se basearem nesses contratos ou operações de seguro.

2. Nas hipóteses previstas no artigo 460.º do Código Comercial, se a seguradora não estiver autorizada a exercer a actividade no Território, aplicar-se-ão as regras sobre colação, inoficiosidade e rescisão de actos celebrados em prejuízo dos credores, quanto às quantias seguras, se excederem a importância recebida pela seguradora.

3. O disposto no n.º 1 deste artigo poderá não ser aplicável às operações ou contratos de seguro que as seguradoras autorizadas a exercer a actividade no Território não tenham querido ou podido aceitar, se tiverem sido celebrados sem oposição do IEM a quem deverá ser comunicado pelo proponente o propósito de contratar com a antecedência mínima de quinze dias.

Artigo 7.º

(Restrições ao uso de certas designações)

Só às seguradoras autorizadas a exercer a actividade em Macau será permitido o uso e inclusão nas suas firmas ou denominações das palavras "seguradora", "companhia de seguros", ou outras de sentido análogo, bem como a utilização das expressões que lhe sejam equivalentes em qualquer língua, nomeadamente a designação chinesa "pou him cong si" e a designação inglesa "insurance company" ou "insurer", salvo se o respectivo uso manifestamente não sugerir a ideia de exercício da actividade seguradora.

CAPÍTULO II

Constituição de seguradoras com sede no Território

Artigo 8.º

(Forma de sociedade)

As seguradoras com sede no Território constituem-se como sociedades comerciais, sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.

Artigo 9.º

(Capital social)

O capital social das seguradoras não pode ser inferior a cinco milhões de patacas, no caso de exploração dos ramos gerais, ou quinze milhões de patacas, no caso de exploração do ramo vida.

Artigo 10.º

(Condições e critérios para a concessão de autorização)

1. A autorização para a constituição de uma nova sociedade seguradora será concedida ou não de acordo com critérios de oportunidade e conveniência, fundamentalmente relacionados com o interesse económico-financeiro ou de mercado de que se revista para o Território a referida constituição.

2. Na apreciação da oportunidade e conveniência da constituição da seguradora, cuja autorização se requer, ter-se-ão em conta, especificamente, os seguintes factores:

a) Possibilidade de a seguradora melhorar a diversidade ou a qualidade dos serviços prestados ao público;

b) Idoneidade dos accionistas fundadores no que for susceptível de, directa ou indirectamente, exercer influência significativa na actividade da seguradora;

c) Suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente aos ramos de seguro que a seguradora pretenda explorar;

d) Compatibilidade entre as perspectivas de desenvolvimento da seguradora e a manutenção de uma sã concorrência no mercado.

Artigo 11.º

(Instrução do requerimento)

1. Os pedidos de autorização para a constituição das seguradoras são apresentados no IEM, acompanhados dos seguintes elementos:

a) Exposição fundamentada das razões justificativas da constituição da seguradora;

b) Indicação de denominação social, pelo menos, nas línguas portuguesa e chinesa, devendo naquela constar expressão de que resulte inequivocamente que o seu objecto é o exercício da actividade seguradora;

c) Projecto de estatutos, elaborado de harmonia com as disposições legais vigentes;

d) Identificação pessoal e profissional dos accionistas fundadores e respectivas participações no capital social;

e) Certificado de registo criminal dos accionistas fundadores, emitido há menos de noventa dias;

f) Declaração de que nem os accionistas fundadores, nem sociedades ou empresas cujo controlo tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declaradas em estado de insolvência ou falência;

g) Especificação dos meios materiais, técnicos e humanos a utilizar;

h) Indicação das condições gerais dos ramos de seguro que se pretende explorar e das respectivas bases técnicas.

2. O pedido de autorização será ainda instruído com um programa de actividades, que incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Princípios orientadores do resseguro, aceite e cedido, que se propõe seguir;

b) Previsão das despesas de implantação e instalação, nomeadamente nos aspectos administrativo e comercial;

c) Previsões relativas a cada um dos três primeiros exercícios sociais, referentes aos seguintes aspectos:

1.º Encargos de gestão, nomeadamente despesas gerais e comissões, estas divididas por cada ramo de seguro;

2.º Número de trabalhadores por local de recrutamento e respectiva massa salarial;

3.º Prémios, indemnizações e provisões técnicas, referentes ao seguro directo e ao resseguro;

4.º Situação semestral de tesouraria;

5.º Margem de solvência que deve possuir em conformidade com as disposições legais em vigor;

6.º Meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos.

3. Os elementos, a que alude o número anterior, devem ser apresentados na língua portuguesa.

4. Verificados os pressupostos técnicos e legais de constituição, o IEM submeterá o processo, devidamente informado, ao Governador para decisão.

5. Sendo concedida a autorização, a seguradora só poderá constituir-se depois de os subscritores fazerem prova de que, pelo menos, cinquenta por cento do capital autorizado foi realizado em dinheiro e se acha depositado no IEM, com expressa declaração da quantia subscrita por cada accionista, importância que só poderá ser levantada após a seguradora iniciar a sua actividade.

6. A autorização caduca se a escritura de constituição não for outorgada no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, ou se a seguradora não iniciar a sua actividade no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da escritura, podendo, todavia, o Governador prorrogar este último prazo, por período do não excedente a um ano, nos casos devidamente justificados.

Artigo 12.º

(Cumprimento do programa de actividades)

1. Durante os três exercícios sociais que são objecto das previsões referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a seguradora deve apresentar, semestralmente, ao IEM, um relatório circunstanciado sobre a forma como o programa de actividades está a ser executado.

2. Se se verificar desequilíbrio na situação financeira da empresa, serão impostas medidas de reforço das respectivas garantias financeiras, cujo incumprimento poderá levar à revogação da autorização.

3. Quaisquer alterações aos programas de actividade, apresentados nos termos do n.º 2 do artigo anterior, carecem de autorização prévia do Governador, mediante parecer do IEM.

Artigo 13.º

(Abertura de representações no exterior)

Depende de autorização prévia do Governador, mediante portaria e sob parecer do IEM, a abertura de agências, sucursais ou quaisquer outras formas de representação no exterior, por parte de seguradoras constituídas no Território.

Artigo 14.º

(Revogação de autorização)

A autorização pode ser revogada, sem prejuízo do disposto no capítulo respeitante às sanções aplicáveis às infracções da actividade seguradora ou à inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem;

b) A seguradora cessar ou reduzir significativamente a actividade por período superior a seis meses;

c) Deixar de verificar-se alguma das condições de acesso à actividade seguradora exigidas no presente diploma.

CAPÍTULO III

Estabelecimento no Território de seguradoras com sede no exterior

Artigo 15.º

(Regime)

1. Às seguradoras com sede no exterior apenas poderá ser permitida a exploração dos ramos de seguro para que estejam autorizadas e que efectivamente explorem no país ou território de origem.

2. Estas seguradoras ficam sujeitas à legislação em vigor em Macau e à jurisdição dos tribunais competentes no tocante a todas as operações respeitantes ao Território, sendo-lhes aplicáveis as disposições deste diploma, salvo no que para elas for expressamente preceituado.

Artigo 16.º

(Condições e critérios para a concessão de autorização)

1. A autorização para o estabelecimento de sucursais de seguradoras sediadas no exterior será concedida ou não de acordo com critérios de oportunidade e conveniência, fundamentalmente baseados nos factores descritos no número seguinte.

2. Na apreciação da necessidade e oportunidade da entrada da seguradora no mercado segurador de Macau, ter-se-ão em conta, especificamente, os seguintes factores:

a) Possibilidade de a seguradora melhorar a diversidade ou a qualidade dos serviços prestados ao público;

b) Indicadores económico-financeiros da requerente respeitantes à sua evolução em termos de produção, capital próprio, aplicações e capacidade de retenção;

c) Forma e grau de realização das acções de superintendência, coordenação e fiscalização da actividade seguradora no país ou território onde se encontra a sede da seguradora;

d) Nível de relações comerciais entre Macau e o país ou território de localização da sede da seguradora;

e) Distribuição geográfica das seguradoras, atendendo à nacionalidade destas;

f) Esquema adequado de resseguro para as suas operações em Macau.

3. As condições mínimas a estabelecer relativamente à concessão de qualquer autorização deverão respeitar:

a) Ao estabelecimento efectivo da nova seguradora, traduzido pela suficiência de instalações próprias, meios técnicos e recursos humanos e financeiros;

b) Ao preenchimento dos postos de trabalho a criar pelo início da actividade da nova seguradora, maioritariamente por residentes de Macau, ficando devidamente assegurada a sua formação técnica;

c) Ao apoio a prestar a outras entidades do Território, tendo em vista a melhoria da qualidade de serviços ligados à actividade seguradora, nomeadamente nas estruturas médico-hospitalares e nos serviços de prevenção e segurança contra incêndios, riscos da natureza e acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 17.º

(Forma de representação social)

1. A actividade das seguradoras com sede no exterior, que sejam autorizadas a estabelecer-se no Território, é exercida por intermédio de sucursais, cuja gerência deve ser confiada a uma direcção com plenos poderes para tratar e resolver definitivamente com qualquer entidade pública ou particular no Território todos os assuntos referentes ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente para liquidar ou pagar as indemnizações, assinar apólices, suas alterações, quitações ou outros quaisquer documentos relativos às operações a realizar em Macau, devendo o responsável pela gerência da sucursal residir permanentemente neste território.

2. A sucursal deve traduzir-se por um centro individualizado, nomeadamente em termos de instalações, pessoal, emissão de apólices, processamento do resseguro, regularização de sinistros e contabilidade.

Artigo 18.º

(Capital social e fundo de estabelecimento)

1. Não será autorizado o estabelecimento no Território de seguradoras com sede no exterior cujo capital seja inferior aos mínimos fixados no artigo 9.º

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as seguradoras com sede no exterior são obrigadas a afectar às suas operações em Macau um fundo de estabelecimento de, pelo menos, um milhão e meio de patacas que deverá estar, a qualquer momento, aplicado em capital fixo.

Artigo 19.º

(Instrução do requerimento)

1. Aos pedidos de autorização para o estabelecimento no Território de seguradoras com sede no exterior é aplicável o regime estabelecido no artigo 11.º, com as devidas adaptações e as alterações constantes dos números seguintes.

2. Os pedidos de autorização serão acompanhados dos elementos referidos nas alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 11.º, e ainda dos seguintes:

a) Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional;

b) Indicação da versão em língua chinesa da sua denominação social;

c) Estatutos ou pacto social e relatórios de contas dos três últimos exercícios;

d) Lista dos administradores, devidamente identificados;

e) Certificado, emitido pela autoridade competente do país ou território da sede da seguradora, atestando que esta se encontra legalmente constituída e funciona de acordo com as disposições legais em vigor, devendo ainda atestar que a seguradora se encontra autorizada nos ramos de seguro que pretende explorar em Macau;

f) Autorização da assembleia geral dos sócios ou accionistas, ou dos representantes legais da seguradora, se estes tiverem poderes bastantes, para aquela se estabelecer em Macau;

g) Mandato de gerência em Macau, passado nos termos do n.º 1 do artigo 17.º

h) Quaisquer outros elementos que o IEM considere necessários para a adequada instrução do processo de autorização em referência.

2. O pedido de autorização será ainda instruído com um programa de actividades constituído pelos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 11.º

3. Os elementos, a que aludem os números precedentes, deverão ser apresentados na língua original, acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa, salvo dispensa expressa do IEM.

4. Sendo concedida a autorização, esta caduca se a sucursal não iniciar a sua actividade no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, podendo, todavia, o Governador prorrogar tal prazo, por período não excedente a um ano, nos casos devidamente justificados.

Artigo 20.º

(Aplicação de sentença estrangeira)

A sentença estrangeira que decretar a falência ou a liquidação de uma seguradora com sede no exterior, só poderá aplicar-se à sua sucursal em Macau, quando revista pelo foro de Macau e após serem satisfeitas todas as responsabilidade assumidas por aquela no Território.

Artigo 21.º

(Revogação de autorização)

A autorização pode ser revogada, sem prejuízo do disposto no capítulo respeitante às sanções aplicáveis às infracções da actividade seguradora ou à inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) As previstas no artigo 14.º;

b) Em caso de não conformidade com o disposto no artigo 17.º;

c) Se as autoridades do país ou território da sede da seguradora revogarem a autorização de que depende o exercício da respectiva actividade.

CAPÍTULO IV

Registo das seguradoras

Artigo 22.º

(Registo especial)

1. As seguradoras estão sujeitas a registo especial no IEM, sem o que não poderão iniciar a sua actividade.

2. Do registo e das suas alterações serão passadas certidões sumárias a quem as requerer.

Artigo 23.º

(Elementos do registo)

1. Do registo das seguradoras constituídas no Território constarão os seguintes elementos:

a) A denominação da seguradora nas diversas versões autorizadas;

b) A portaria que autorizou a sua constituição;

c) Os ramos de seguro autorizados;

d) A data da sua constituição;

e) A data da sua matrícula na Conservatória do Registo Comercial;

f) O número fiscal e o número de pessoa colectiva;

g) O capital social, autorizado e realizado;

h) Os nomes dos administradores e de quaisquer outros mandatários com poderes de gerência, dos membros do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral, bem como os dos auditores;

i) A sede social, com indicação do lugar e rua, andar e número de polícia do prédio, onde estiverem instalados os respectivos serviços;

j) As alterações que se verificarem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.

2. Tratando-se de seguradoras com sede no exterior, o registo compreenderá:

a) A denominação da seguradora nas diversas versões autorizadas;

b) A portaria que autorizou o seu estabelecimento no Território;

c) Os ramos de seguro autorizados;

d) A data da sua matrícula na Conservatória do Registo Comercial;

e) O número fiscal e o número de pessoa colectiva;

f) O capital social, autorizado e realizado, as reservas e os resultados acumulados;

g) Os nomes dos gerentes em Macau;

h) O lugar da sede social;

i) O estabelecimento da sucursal em Macau, com indicação do lugar e rua, andar e número de polícia do prédio, onde estiverem instalados os respectivos serviços;

j) As alterações que se verificarem nos elementos, referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 24.º

(Prazo para o registo de alterações)

O averbamento das alterações ao registo, que não estejam dependentes de autorização, deve ser requerido no prazo de trinta dias a contar da data em que se verificarem.

Artigo 25.º

(Taxa)

Pelo registo das seguradoras é devida a taxa de duas mil patacas e pelo averbamento das suas alterações a de quinhentas patacas, cujo produto constitui receita do IEM.

CAPÍTULO V

Funcionamento das seguradoras

Artigo 26.º

(Garantias financeiras adicionais)

Para além de outras previstas neste diploma, as seguradoras autorizadas devem dispor das seguintes garantias financeiras adicionais:

a) Provisões técnicas;

b) Margem de solvência.

SECÇÃO I

Provisões técnicas

Artigo 27.º

(Espécies)

As seguradoras autorizadas a exercer a actividade no Território são obrigadas a constituir:

a) Provisão para sinistros;

b) Provisão matemática no caso de exploração do ramo vida;

c) Provisão para riscos em curso no caso de exploração dos ramos gerais;

d) Provisão para desvios de sinistralidade no caso de exploração do ramo seguro de crédito (riscos comerciais).

Artigo 28.º

(Provisão para sinistros)

1. A provisão para sinistros corresponde ao valor previsível dos encargos com sinistros ainda não regularizados, ou já regularizados mas ainda não liquidados, no final do exercício.

2. A provisão para sinistros deve, sem prejuízo do disposto no n.º 4, ser calculada sinistro a sinistro.

3. Relativamente aos sinistros já regularizados, mas ainda não liquidados, a provisão deve corresponder ao valor das indemnizações fixadas.

4. As seguradoras, mediante comunicação prévia ao IEM, podem, em relação aos sinistros ainda não regularizados e relativamente aos ramos em que tal se considere tecnicamente aconselhável, calcular a provisão a partir do custo médio de sinistro.

5. No caso de a seguradora optar pela fórmula de cálculo prevista no número anterior, deve submeter à aprovação prévia do IEM o sistema de cálculo e fórmulas de actualização do custo médio de sinistro e o esquema de aplicação.

Artigo 29.º

(Provisão matemática)

1. A provisão matemática corresponde à diferença entre os valores actuais das responsabilidades recíprocas da seguradora e das pessoas que tenham celebrado contratos ou operações de seguro do ramo vida, calculados em conformidade com as bases técnicas utilizadas e deve ser certificada por actuário da seguradora.

2. O IEM pode, em casos devidamente justificados, autorizar a "zillmerização" das provisões matemáticas.

Artigo 30.º

(Provisão para riscos em curso)

1. A provisão para riscos em curso destina-se a garantir, relativamente a cada um dos contratos de seguro em vigor pertencentes aos ramos gerais, a cobertura dos riscos assumidos e dos encargos deles resultantes, durante o período compreendido entre o final do exercício e a data do respectivo vencimento.

2. A provisão para riscos em curso deve, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser calculada contrato a contrato sob a fórmula "pro rata temporis", à excepção dos seguros obrigatórios, cuja provisão para riscos em curso é determinada com base no encaixe total dos prémios brutos processados durante o exercício, líquidos de estornos e anulações, estabelecendo-se, para esses seguros, as percentagens mínimas de 10% e 30%, respectivamente, para a duração dos contratos de seguro inferiores a um ano e para os restantes casos.

3. As seguradoras podem, mediante comunicação prévia ao IEM, calcular, em relação aos outros ramos de seguro que exploram, a provisão para riscos em curso de uma maneira global, com base no encaixe total dos prémios brutos processados durante o exercício, líquidos de estornos e anulações.

4. Na fórmula de cálculo referida no número anterior, a provisão para riscos em curso é determinada através da aplicação de percentagens estabelecidas pelo IEM, por aviso, sobre os prémios brutos do ramo, líquidos de estornos e anulações.

Artigo 31.º

(Provisão para desvios de sinistralidade)

1. A provisão para desvios de sinistralidade destina-se a compensar qualquer perda técnica eventual que surja, no ramo seguro de crédito (riscos comerciais), no final do exercício, traduzida por um índice de sinistralidade superior à média desse ramo.

2. A provisão para desvios de sinistralidade é calculada, para cada exercício, por um montante equivalente a 75% do excedente técnico eventual que ocorra no ramo seguro de crédito (riscos comerciais), sujeito ao limite de 12% dos prémios brutos processados, líquidos de estornos e anulações, até que a provisão seja, pelo menos, igual a 150% do valor mais elevado dos prémios brutos processados, líquidos de estornos e anulações, em qualquer um dos cinco exercícios precedentes.

Artigo 32.º

(Caucionamento das provisões técnicas)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as provisões técnicas devem ser caucionadas nos seguintes activos:

a) Depósitos denominados em patacas em instituições de crédito no Território;

b) Títulos de dívida pública do Território ou outros por este garantidos;

c) Títulos de dívida emitidos por empresas públicas do Território, ou por empresas cuja participação daquele no capital social seja superior a cinquenta por cento;

d) Empréstimos sobre os títulos referidos nas alíneas b) e c);

e) Empréstimos sobre as suas próprias apólices do ramo vida;

f) Empréstimos garantidos por 1.ª hipoteca sobre prédios urbanos situados no Território e destinados a habitação do mutuário;

g) Imóveis situados no Território;

h) Outros valores indicados pelas seguradoras que forem aceites pelo IEM.

2. Perante a ocorrência de um sinistro de valor anormalmente elevado, o IEM pode permitir que a provisão para sinistros seja caucionada pelo valor correspondente ao pleno de retenção da seguradora.

3. Os activos, referidos no n.º 1, devem estar libertos de quaisquer ónus ou encargos.

Artigo 33.º

(Composição do caucionamento das provisões técnicas)

1. Os activos caucionadores das provisões técnicas devem ter a composição que for estabelecida por aviso do IEM, a publicar no mês de Janeiro de cada ano, para o exercício a que disserem respeito.

2. A composição, referida no número anterior, atenderá a que for estabelecida para os anos precedentes e incidirá essencialmente sobre o montante de acréscimo das provisões técnicas constituídas, a que se refere o ajuste no caucionamento.

Artigo 34.º

(Data de comunicação do caucionamento)

O caucionamento das provisões técnicas deve ser anualmente comunicado ao IEM até 30 de Abril de cada ano, com base na situação da seguradora no último dia do exercício imediatamente anterior.

Artigo 35.º

(Reintegração ou reforço dos activos caucionadores das provisões técnicas)

Os activos caucionadores das provisões técnicas devem ser reintegrados ou reforçados, dentro do prazo fixado pelo IEM, sempre que se achem reduzidos, por diminuição de valor, ou cotação, ou por qualquer outra causa.

Artigo 36.º

(Depósito dos activos de caucionamento)

1. Os títulos que caucionarem as provisões técnicas devem ficar à ordem do IEM e ser depositados neste ou em qualquer instituição de crédito, devendo esta emitir declaração discriminativa e com reconhecimento notarial a responsabilizar-se pela guarda dos referidos títulos, nos termos deste artigo.

2. Igualmente devem ser efectuados à ordem do IEM os depósitos em numerário, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, ou quaisquer outros que possam ser aceites ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo.

3. O IEM estabelecerá, por aviso, as normas a seguir para a melhor execução prática do disposto nos números anteriores.

Artigo 37.º

(Registo da afectação de imóveis e de créditos hipotecários)

Está sujeita a registo, nos termos do Código do Registo Predial, a afectação de imóveis e de créditos hipotecários ao caucionamento das provisões técnicas.

Artigo 38.º

(Garantias especiais dos créditos dos segurados)

1. O caucionamento das provisões técnicas destina-se especialmente a proteger os créditos dos segurados, que terão preferência aos de quaisquer credores nos respectivos valores, assim como no demais activo social necessário para perfazer o montante dos mesmos créditos.

2. Não podem ser penhorados nem arrestados os activos caucionadores das provisões técnicas, excepto para pagamento de créditos dos segurados.

Artigo 39.º

(Mobilização dos activos caucionadores das provisões técnicas)

1. Os activos que caucionam as provisões técnicas só poderão ser levantados ou desafectados desse caucionamento nos seguintes casos:

a) Na parte excedente à importância calculada em relação ao último dia do ano civil imediatamente anterior;

b) Na parte necessária para substituição de activos caucionadores;

c) Quando a seguradora tiver deixado de explorar os ramos de seguro a que as provisões técnicas se referem e se acharem findos os respectivos contratos ou operações de seguro;

d) Para pagamento e resgate de apólices, quando a situação financeira da seguradora os não permita satisfazer de outra forma.

2. É necessária a autorização do Governador no caso previsto na alínea d) do número anterior.

SECÇÃO II

Margem de solvência

Artigo 40.º

(Margem de solvência)

1. As seguradoras autorizadas devem dispor de uma margem de solvência suficiente para garantir as responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade no Território.

2. A margem de solvência das seguradoras é calculada em relação à sua situação no último dia do exercício imediatamente anterior e deve corresponder:

a) Ao seu património, no caso de seguradoras constituídas em Macau;

b) Ao activo da sucursal de Macau, no caso de seguradoras sediadas no exterior.

3. Para efeitos do número anterior, o património e o activo devem estar livres de quaisquer ónus ou encargos e não incluem os elementos incorpóreos, bem como os que forem especificados por aviso do IEM, a publicar no mês de Janeiro de cada ano.

4. Os valores activos que representam a margem de solvência têm de estar localizados em Macau, salvo na parte respeitante à actividade exercida pelas seguradoras no exterior.

Artigo 41.º

(Determinação da margem de solvência)

1. A margem de solvência é determinada em função do montante anual dos prémios brutos processados no exercício anterior, líquidos de estornos e anulações, de conformidade com a seguinte tabela:

Montante dos prémios brutos Valor da margem de solvência

Inferior a cinco milhões Um milhão de patacas

de patacas

Igual ou superior a cinco 20% do montante dos pré-

milhões mas inferior a dez mios brutos

Igual ou superior a dez Dois milhões de patacas

milhões mais dez por cento do valor excedente a dez milhões de pa- tacas em prémios brutos

2. No caso de a seguradora registar durante três exercícios consecutivos ou cinco alternados uma sinistralidade anormal, a margem de solvência deverá ser o dobro dos valores calculados pela aplicação da tabela constante do número anterior.

3. Para efeitos do número anterior:

a) É considerada "sinistralidade anormal", nos ramos gerais, quando o índice de sinistralidade bruta de qualquer seguradora for superior em, pelo menos, cinquenta por cento ao índice de sinistralidade bruta do conjunto das seguradoras que explorem aqueles ramos;

b) É considerada "sinistralidade anormal", no ramo vida, quando, para qualquer seguradora a explorar esse ramo, se verifiquem desvios substanciais aos valores das tábuas de mortalidade adoptadas.

Artigo 42.º

(Insuficiência da margem de solvência)

1. No caso de se verificar insuficiência da margem de solvência, mesmo que circunstancial ou previsivelmente temporária, a seguradora em causa, a solicitação do IEM, deve apresentar a este para aprovação, no prazo que lhe for fixado, um plano de recuperação de curto prazo com vista ao equilíbrio da sua situação financeira.

2. Caso o IEM considere inadequado o plano de recuperação, poderá efectuar modificações que obriguem a seguradora.

SECÇÃO III

Escrituração

Artigo 43.º

(Livros e registos obrigatórios)

1. As seguradoras são obrigadas a possuir, além dos livros exigidos às sociedades comerciais, registos de apólices e de sinistros, cuja escrituração deve ser mantida em dia.

2. Por despacho publicado no Boletim Oficial, o Governador poderá tornar obrigatória a existência de outros livros e/ou registos que entenda necessários para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente diploma.

Artigo 44.º

(Apólices de seguro)

As apólices de seguro poderão ser redigidas em qualquer língua que for aceite pelo IEM, devendo nas mesmas constar o respectivo número de registo nessa entidade, após a sua aprovação.

Artigo 45.º

(Directivas e modelos)

1. O IEM, por aviso, poderá determinar os critérios a adoptar pelas seguradoras na escrituração das suas operações.

2. Os balanços, balancetes, contas de exploração e de ganhos e perdas, mapas estatísticos e demais elementos que vierem a ser solicitados, devem obedecer aos modelos estabelecidos pelo IEM através de aviso.

Artigo 46.º

(Critérios de valorimetria)

O IEM estabelecerá, por aviso, os critérios a observar pelas seguradoras na valorimetria dos respectivos valores activos e passivos.

Artigo 47.º

(Amortizações e reintegrações)

1. As despesas de constituição e instalação das seguradoras deverão ser totalmente amortizadas nos três exercícios posteriores ao da sua realização e não poderão exceder dez por cento do capital social.

2. Os imóveis, mobiliário, equipamento de escritório e demais componentes do imobilizado corpóreo serão reintegrados de conformidade com o Regulamento Geral de Reintegrações.

Artigo 48.º

(Provisões financeiras)

1. Além das provisões para créditos, incluindo prémios a receber, de cobrança duvidosa e para outras depreciações de activos, devem as seguradoras constituir, independentemente do fundo de reserva legal, as provisões que prudentemente considerem necessárias para fazer face aos riscos de depreciação ou prejuízo a que determinadas espécies de valores ou operações estão especialmente sujeitas.

2. Para efeitos do número anterior, poderá o IEM, mediante aviso, estabelecer critérios gerais ou específicos relativamente à constituição e movimentação de provisões.

Artigo 49.º

(Reservas)

1. As seguradoras constituídas no Território são obrigadas a constituir um fundo de reserva legal, formado com base na afectação das seguintes percentagens mínimas dos lucros apurados em cada exercício:

a) 20% enquanto o valor desse fundo de reserva não atingir metade dos mínimos estabelecidos no artigo 9.º para o capital social, consoante o caso;

b) 10% até se atingir esses mínimos, consoante o caso.

2. Além do fundo de reserva legal previsto no número anterior, podem as seguradoras constituir livremente outras reservas.

3. As seguradoras não podem distribuir pelos accionistas, como dividendos, ou a qualquer outro título, importâncias que reduzam de qualquer forma o montante do fundo de reserva legal abaixo dos respectivos mínimos fixados no n.º 1.

Artigo 50.º

(Publicidade das contas)

1. As seguradoras devem publicar, até ao dia 30 de Junho de cada ano, no Boletim Oficial e em dois jornais do Território, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa, o balanço e as contas de exploração e de ganhos e perdas do exercício anterior.

2. A publicação no Boletim Oficial deve ser na língua portuguesa e nos jornais na língua em que se basear a sua edição.

Artigo 51.º

(Auditoria das contas anuais)

1. Os elementos contabilísticos anuais das seguradoras devem ser objecto de auditoria externa por sociedades de auditores, cujo nome deve ser comunicado ao IEM, no prazo de trinta dias a contar da sua nomeação.

2. A auditoria referida no número anterior deverá certificar que:

a) As contas e o balanço estão elaborados em conformidade com as disposições legais e regulamentares respeitantes ao sector de seguros;

b) O balanço reflecte verdadeiramente a situação financeira da seguradora;

c) Os livros contabilísticos da seguradora têm sido mantidos de forma adequada e registam correctamente as suas operações;

d) Se, em qualquer período contabilístico relevante, alguma parte dos activos caucionadores das provisões técnicas, foi aplicada em contravenção a este diploma ou a disposições regulamentares;

e) Se a seguradora prestou ou não as informações e explicações que lhe foram solicitadas, devendo especificar-se os casos em que houve recusa na prestação de informações ou explicações, bem como de falsificação de informações.

3. Os relatórios das sociedades de auditores devem ser enviados, conjuntamente, com os mapas contabilísticos e estatísticos a que se refere o n.º 2 do artigo 62.º

4. Além dos elementos referidos no n.º 2, o IEM poderá solicitar das sociedades de auditores das seguradoras quaisquer outros elementos de informação que julgue necessários, bem como exigir a sua participação, em reunião com representantes da seguradora, tendo em vista a prestação de esclarecimentos.

CAPÍTULO VI

Modificação, dissolução e liquidação das seguradoras

Artigo 52.º

(Modificação)

1. Dependem de prévia autorização do Governador, mediante portaria e sob parecer do IEM, a mudança de denominação social, a alteração do capital, a fusão, a cisão ou a alienação de posição maioritária no capital de seguradoras constituídas no Território.

2. No caso de alienação de seguradoras sediadas no exterior, ou da sua fusão, cisão, ou transformação, o IEM emitirá parecer, a sancionar pelo Governador, sobre a viabilidade de continuarem a operar no Território.

3. Está igualmente sujeita a prévia autorização do IEM a transferência, total ou parcial, de carteiras de seguros, compreendendo prémios e sinistros, ou uns e outros.

4. No caso de transferência de carteira de seguros do ramo vida ainda se torna necessário o consentimento escrito de, pelo menos, vinte por cento dos segurados.

5. Para os efeitos previstos no n.º 1, poderá o Governador dispensar o cumprimento das formalidades previstas no Código Comercial.

Artigo 53.º

(Transferência de provisões técnicas)

1. No caso de fusão das seguradoras, as provisões técnicas constituídas passam à nova seguradora na parte necessária para perfazer as respectivas provisões.

2. É aplicável o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, à cisão de seguradoras e à transferência de carteiras de seguros.

Artigo 54.º

(Redução de capital)

1. Quando a situação financeira de uma seguradora tornar aconselhável a redução do seu capital, poderá o Governador impô-la ou autorizá-la com dispensa das formalidades exigidas para o efeito no Código do Processo Civil.

2. Da redução não poderá resultar um capital inferior aos mínimos fixados no artigo 9.º, consoante o caso.

Artigo 55.º

(Liquidação)

1. Entram imediatamente em liquidação:

a) As seguradoras dissolvidas;

b) As seguradoras a quem tenha sido revogada a autorização para o exercício da actividade em Macau.

2. A liquidação das sucursais das seguradoras com sede no exterior abrange apenas as operações relativas ao Território e os bens nele existentes.

Artigo 56.º

(Processo de liquidação)

1. No caso de liquidação extrajudicial, compete ao Governador fixar o prazo em que ela deve terminar e aprovar as contas finais e o relatório dos liquidatários.

2. Além dos casos previstos na lei geral, haverá lugar a liquidação judicial quando à seguradora tiver sido revogada a autorização para o exercício da actividade.

Artigo 57.º

(Regime das seguradoras em liquidação)

As seguradoras em liquidação não podem fazer novas operações de seguro, renovar ou prorrogar os contratos de seguro existentes e elevar as importâncias respectivas.

CAPÍTULO VII

Superintendência, coordenação e fiscalização da actividade seguradora

Artigo 58.º

(Competência do Governador)

1. A superintendência, coordenação e fiscalização da actividade seguradora são da competência do Governador.

2. Compete em especial ao Governador estabelecer, por portaria, as condições gerais e especiais, bases técnicas e tarifas dos seguros obrigatórios ou de outros cuja uniformização considere necessária.

Artigo 59.º

(Órgão executivo)

1. A acção de superintendência, coordenação e fiscalização referida no artigo anterior, será executada por intermédio do IEM, de harmonia com as disposições deste decreto-lei e do respectivo diploma orgânico.

2. No tocante à actividade seguradora, compete ao IEM, designadamente:

a) Emitir avisos e instruções que obriguem as seguradoras e os mediadores de seguros, com vista à adequação do mercado segurador à política económica e social do Território;

b) Autorizar a exploração de apólices novas em ramos ou modalidades de seguro já autorizados, bem como a exploração de novas operações de seguro;

c) Cancelar, a pedido da seguradora, a autorização para a exploração de um ramo ou modalidade de seguro, ou operação de seguro;

d) Emitir pareceres sobre pedidos de transferência de carteiras, alterações de estatutos ou de capital e condições de encerramento de seguradoras;

e) Efectuar inspecções às seguradoras destinadas a verificar a regularidade técnica, financeira, fiscal e jurídica da actividade desenvolvida por aquelas;

f) Efectuar inspecções extraordinárias a entidades pertencentes a quaisquer outros sectores de actividade económica, sempre que sobre as mesmas recaiam suspeitas de exercerem funções reservadas às seguradoras ou aos mediadores de seguros;

g) Instaurar e instruir processos de transgressão, propondo ao Governador, ou a quem ele delegar, a aplicação da respectiva sanção, ou a suspensão desta, ou a sua redução, bem como proceder à liquidação das multas aplicadas;

h) Atender, analisar e dar parecer sobre reclamações recebidas por presumível violação das normas reguladoras do sector;

i) Apresentar ao Governador, ou a quem ele delegar, propostas de diplomas legislativos sobre matérias relacionadas com as suas atribuições.

3. No exercício das suas funções, o pessoal do IEM, devidamente mandatado para o efeito, pode examinar livros, registos, contas e quaisquer outros documentos, bem como fotocopiar, total ou parcialmente, o que considerarem necessário para verificar o cumprimento pela seguradora e pelos mediadores das disposições legais e regulamentares respeitantes ao sector de seguros.

4. Pode o IEM requerer de terceiros que tenham efectuado operações com seguradoras ou com mediadores de seguros as informações de que careça para o perfeito esclarecimento das mesmas.

Artigo 60.º

(Dever de sigilo)

1. O pessoal do IEM adstrito à fiscalização do sector segurador deve guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções.

2. A violação do dever do segredo profissional previsto no número anterior é, para além da inerente responsabilidade civil e disciplinar, punível nos termos do Código Penal.

Artigo 61.º

(Publicidade das autorizações concedidas)

O IEM publicará, no mês de Janeiro de cada ano, no Boletim Oficial, a lista das seguradoras que estão autorizadas a exercer a actividade no Território, com indicação dos ramos que lhes é permitido explorar.

Artigo 62.º

(Obrigatoriedade de prestação de informações)

1. As seguradoras são obrigadas a enviar ao IEM, até ao último dia do mês seguinte, o balancete do mês referente ao trimestre anterior, salvo o relativo ao último trimestre, que poderá ser enviado até ao último dia do mês de Fevereiro seguinte.

2. As seguradoras são ainda obrigadas a enviar ao IEM, até ao dia 15 de Abril de cada ano, o conjunto de mapas contabilísticos e estatísticos que for estabelecido, devidamente preenchido.

3. Adicionalmente, as seguradoras constituídas no Território devem enviar ao IEM, dentro do prazo estabelecido no número anterior:

a) Os nomes completos, em todas as suas possíveis versões, das pessoas que, durante o respectivo exercício, fizeram parte dos conselhos de administração e fiscal, da gerência, bem como do responsável pelo departamento de contabilidade;

b) Um exemplar do relatório do conselho de administração ou gerência acompanhado do parecer do conselho fiscal;

c) Um extracto da acta da assembleia geral que discutiu e aprovou as contas do exercício, na parte relativa a essa discussão e aprovação, aplicação de resultados e ainda a lista dos accionistas presentes ou representados.

4. As seguradoras sediadas no exterior devem, anualmente, enviar ao IEM o relatório das suas contas consolidadas relativas ao exercício anterior.

5. Além dos elementos referidos nos números anteriores, o IEM poderá solicitar das seguradoras quaisquer outros elementos de informação que julgue necessários.

Artigo 63.º

(Taxa de fiscalização)

1. As seguradoras autorizadas a exercer a actividade no Território estão sujeitas ao pagamento anual de uma taxa de fiscalização, que não poderá ser inferior a vinte mil patacas nem superior a cinquenta mil patacas.

2. O IEM estabelecerá por aviso, a publicar no mês de Dezembro de cada ano, o valor da taxa de fiscalização a pagar pelas seguradoras, relativamente a esse exercício.

3. A liquidação e cobrança da taxa de fiscalização são efectuadas pelo IEM durante o mês de Janeiro, constitui receita deste e apenas será devida a partir do segundo ano civil do início de actividade.

4. Relativamente ao primeiro ano de actividade, a taxa a pagar pelas seguradoras será proporcional ao número de meses em que aquela tiver sido exercida.

CAPÍTULO VIII

Sanções

Artigo 64.º

(Modalidades)

1. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, as infracções ao disposto no presente diploma e legislação complementar e às determinações de natureza regulamentar contidas em avisos do IEM são punidas com as seguintes penas:

a) Multa;

b) Suspensão ou revogação, total ou parcial, das autorizações concedidas para o exercício da actividade seguradora.

2. As penas, referidas nas alíneas do número anterior, só poderão ser aplicadas cumulativamente nos casos previstos no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 65.º

(Aplicação)

1. As penas, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, poderão ser aplicadas, quando a gravidade da infracção o justificar, nos casos de:

a) Prolongamento da falta, total ou parcial, de constituição e caucionamento das provisões técnicas, por período superior a noventa dias;

b) Não regularização da situação da falta indicada na alínea anterior, decorridos seis meses sobre a data da suspensão;

c) Falta de reintegração ou reforço das provisões técnicas;

d) Exploração de ramo de seguro não autorizado ou operação de seguro não autorizada;

e) Exercício pelas seguradoras de actividade estranha ao seu objecto social;

f) Viciação da escrita;

g) Oposição a inspecções;

h) Recusa de prestação de informações ou prestação de informações falsas;

i) No caso de terceira punição por quaisquer outras infracções, ainda que de natureza diversa.

2. A suspensão e a revogação parcial das autorizações implica, consoante o caso, a proibição, temporária ou definitiva, da realização de novos contratos ou operações de seguros nos ramos atingidos.

3. A revogação total das autorizações implica o imediato encerramento dos estabelecimentos da seguradora atingida, bem como a sua liquidação, nos termos do artigo 55.º

Artigo 66.º

(Multas)

1. A pena de multa não será inferior a cinco mil patacas nem superior a quinhentas mil patacas.

2. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das multas serão elevados ao dobro, sem prejuízo do máximo geral fixado no número anterior, considerando-se reincidente o infractor que, no período de um ano, contado do trânsito em julgado do despacho punitivo, cometer nova infracção idêntica.

3. A responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o autor da infracção.

4. Pelo pagamento das multas aplicadas às seguradoras ou a outras sociedades e pessoas colectivas são solidariamente responsáveis, ainda que, à data do despacho punitivo, elas tenham sido dissolvidas ou estejam em liquidação, os seus administradores ou outros gestores que expressamente se não tenham oposto ou discordado da prática dos actos constitutivos da infracção e desde que os mesmos tenham sido notificados no início do processo de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 85.º

Artigo 67.º

(Tentativa e frustração)

A tentativa e a infracção frustrada serão sempre puníveis, mas a multa não poderá exceder metade do máximo legalmente previsto para a infracção consumada.

Artigo 68.º

(Suspensão da pena)

1. A execução de qualquer sanção poderá ser declarada suspensa pelo Governador, tendo-se em consideração o grau de culpabilidade do infractor, o seu comportamento anterior e as circunstâncias em que a infracção foi cometida, devendo o despacho de suspensão indicar os motivos desta.

2. A suspensão poderá ficar subordinada ao cumprimento de obrigações consideradas necessárias para a disciplina da entidade transgressora ou para a regularização de situações ilegais.

3. O tempo de suspensão não será inferior a um ano nem superior a três anos, e contar-se-á da data em que for definitiva a condenação.

Artigo 69.º

(Efeitos da suspensão da pena)

Se decorrer o tempo de suspensão sem que o infractor tenha cometido contravenção da mesma natureza, ou infringido as obrigações impostas, a condenação considerar-se-á sem efeito, sendo ordenada a execução da pena no caso contrário.

Artigo 70.º

(Redução da pena)

Quando não for afectada a economia do Território e as circunstâncias especiais o aconselham, poderá, a título excepcional, por despacho fundamentado, reduzir-se até ao mínimo geral qualquer mínimo especial de multa.

Artigo 71.º

(Exercício sem autorização)

1. As pessoas singulares que, sem a necessária autorização, e não se verificando o caso previsto no n.º 3 do artigo 6.º, praticarem actos inerentes à actividade seguradora regulada no presente diploma, serão punidas com a multa de dez mil a cinquenta mil patacas, sendo considerados nulos e de nenhum efeito os actos praticados.

2. Quando a infracção for imputada a pessoas colectivas, o montante mínimo será de vinte mil e o máximo de cinquenta mil patacas.

3. Sendo a infracção cometida por seguradora que não esteja autorizada a explorar o ramo de seguro ou operação de seguro em que se insere o acto praticado, a multa será de dez mil a cinquenta mil patacas.

Artigo 72.º

(Intervenção de mediadores não autorizados)

As seguradoras que utilizarem mediadores não autorizados serão punidas com a multa de vinte mil a cinquenta mil patacas.

Artigo 73.º

(Actividade estranha ao objecto das seguradoras)

As seguradoras que exercerem actividade estranha ao seu objecto social serão punidas com a multa de cinquenta mil a cem mil patacas.

Artigo 74.º

(Utilização indevida de certas designações)

A infracção ao disposto no artigo 7.º será punida com a multa de cinco mil a vinte mil patacas.

Artigo 75.º

(Constituição e caucionamento das provisões técnicas)

1. A falta, total ou parcial, de constituição e caucionamento das provisões técnicas no prazo estabelecido no artigo 34.º, será punida com a multa de montante igual a metade do valor em falta, sem prejuízo do máximo geral fixado no n.º 1 do artigo 66.º

2. Prolongando-se a falta por período superior a noventa dias, serão, total ou parcialmente, suspensas as autorizações concedidas até que as provisões sejam constituídas e caucionadas.

3. Decorridos seis meses sobre a data da suspensão sem que a situação se mostre regularizada, serão revogadas as autorizações suspensas.

4. É aplicável o regime estabelecido nos números anteriores, à falta de reintegração ou reforço dos activos caucionadores das provisões técnicas, por qualquer das causas previstas no artigo 35.º, dentro do prazo fixado pelo IEM.

Artigo 76.º

(Livros e registos obrigatórios)

A falta de existência ou de escrituração regular de qualquer dos livros ou registos que, nos termos do artigo 43.º, as seguradoras são obrigadas a possuir, será punida com a multa de cinco mil a cinquenta mil patacas.

Artigo 77.º

(Viciação da escrita)

A viciação da escrita das seguradoras será punida com a multa de cinquenta mil a cem mil patacas.

Artigo 78.º

(Transferência de carteiras de seguros)

A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 52.º será punida com a multa de vinte mil a cin-quenta mil patacas.

Artigo 79.º

(Oposição a inspecções)

O levantamento de impedimentos ou obstáculos à realização das inspecções, referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 59.º, será punido com a multa de cinquenta mil a cem mil patacas.

Artigo 80.º

(Prestação de informações)

1. A recusa de prestação de informações ou a falsificação das informações a que, nos termos do artigo 62.º, as seguradoras estão obrigadas, será punida com a multa de cinquenta mil a cem mil patacas.

2. A demora na prestação de informações será punida com a multa de cinco mil a vinte mil patacas.

3. Por cada período superior a trinta dias a multa será elevada ao dobro e, prolongando-se a demora por mais de seis meses, entende-se, até demonstração cio contrário, haver recusa na prestação de informações.

Artigo 81.º

(Mediação de seguros)

A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 92.º será punida com a multa de vinte mil a cinquenta mil patacas.

Artigo 82.º

(Infracções às determinações regulamentares)

As infracções às determinações de natureza regulamentar contidas em avisos do IEM, desde que não estejam especialmente previstas neste capítulo, serão punidas com a multa de cinco mil a vinte mil patacas.

Artigo 83.º

(Infracções não especialmente punidas)

Qualquer infracção, não especialmente prevista neste capítulo, será punida com a multa de cinco mil a vinte mil patacas.

Artigo 84.º

(Competência punitiva)

1. A aplicação das penas, referidas nos artigos anteriores, é da competência do Governador, que, quando a infracção for apenas punível com multa, a poderá delegar no IEM, por despacho publicado no Boletim Oficial.

2. A entidade autuante graduará as multas entre os respectivos limites mínimos e máximos em função da gravidade da infracção, dos montantes em causa, ou do benefício económico que possa resultar para a entidade transgressora.

3, Em caso de acumulação de infracções, dar-se-á a acumulação de multas.

4. O cúmulo das multas, nos termos do número anterior, far-se-á sem prejuízo do máximo geral fixado no n.º 1 do artigo 66.º, não podendo, em nenhum caso, a soma das multas aplicadas exceder aquele limite.

Artigo 85.º

(Processo)

1. Compete ao IEM ordenar a instauração e instrução do processo, bem como a averiguação das infracções referidas no n.º 1 do artigo 64.º

2. Instaurado o processo, o arguido será notificado para apresentar a sua defesa por escrito, no prazo de dez dias, através de carta registada ou protocolo do IEM e, caso não seja encontrado, se recuse a receber a notificação, ou se desconheça a sua morada, através de éditos de trinta dias publicados no Boletim Oficial.

3. Quando a infracção for devida a mera negligência, não for afectada a economia do Território, não haja reincidência e a entidade transgressora mostre, na defesa apresentada, que se encontra devidamente reparada a infracção, bem como os respectivos efeitos, o IEM poderá propor ao Governador o arquivamento do processo, com a advertência escrita à entidade transgressora, salvo se a competência punitiva tiver sido delegada, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

4. Instruído o processo, poderá o IEM ordenar o seu arquivamento se concluir pela inexistência de suficientes elementos de prova.

5. Provando-se a infracção, será o processo apresentado, para decisão, ao Governador, com o parecer do IEM, salvo se a competência punitiva tiver sido delegada, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

6. Do despacho punitivo proferido pelo IEM cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, para o Governador, a interpor no prazo de dez dias, a contar da data da notificação, que será feita nos termos do n.º 2 deste artigo.

Artigo 86.º

(Publicidade das penas)

Após o trânsito em julgado, o despacho punitivo poderá ser publicado a expensas do infractor, em dois jornais do Território, em língua portuguesa e chinesa.

Artigo 87.º

(Pagamento e destino das multas)

1. As multas constituem receitas do Território e devem ser pagas na Recebedoria da Fazenda Pública no prazo de dez dias, contados do trânsito em julgado do despacho punitivo, cuja notificação obedecerá aos termos previstos no n.º 2 do artigo 85.º

2. Não sendo as multas pagas voluntariamente no prazo fixado, o IEM enviará certidão do despacho punitivo ao competente Juízo das Execuções Fiscais, para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 88.º

(Prescrição)

1. O procedimento para aplicação das multas previstas neste diploma prescreve decorridos dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

2. As multas prescrevem passados cinco anos sobre o trânsito em julgado do despacho punitivo.

Artigo 89.º

(Ressalva do procedimento criminal)

A aplicação das penas, previstas neste diploma, não prejudica o procedimento criminal a que, porventura, haja lugar.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 90.º

(Acções e obrigações)

As seguradoras não podem adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas ou emitir obrigações.

Artigo 91.º

(Seguros de entidades públicas)

Os seguros do Território e de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, empresas públicas, autarquias locais, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e empresas em que a participação do Território no respectivo capital social seja superior a cinquenta por cento só podem ser efectuados por seguradoras que, para este efeito, tenham sido expressamente autorizadas mediante portaria do Governador.

Artigo 92.º

(Mediação de seguros)

1. As seguradoras não podem exercer a actividade de mediação.

2. A mediação de seguros será objecto de regulamentação por diploma específico.

Artigo 93.º

(Novos ramos de seguro ou novas modalidades de seguros)

Os pedidos de autorização para a exploração de novos ramos de seguro, para novas modalidades daqueles, ou para novas operações de seguro, deverão ser apresentados nos moldes que forem estabelecidos por aviso do IEM.

Artigo 94.º

(Conformação com o presente diploma)

1. As seguradoras, já constituídas ou estabelecidas no Território, deverão passar a regular a sua actividade pelas disposições do presente diploma, a partir da data da sua vigência, salvo o disposto no número seguinte.

2. As seguradoras, já constituídas ou estabelecidas no Território, deverão observar o prazo especial de um ano, contado a partir da data de vigência deste diploma, relativamente à adequação das regras constantes dos artigos 9.º, 17.º, 18.º e 41.º

3. Não se verificando a conformação às disposições estabelecidas neste diploma, será revogada a autorização para o exercício da actividade seguradora, sem prejuízo de aplicação da multa prevista no n.º 2 do artigo 71.º, caso a seguradora tenha continuado a exercer a actividade.

4. O disposto no número anterior não afecta a validade e eficácia das operações ou contratos de seguro pendentes à data da revogação, que, no entanto, não poderão ser renovados, prorrogados nem elevadas as importâncias respectivas.

Artigo 95.º

(Remissão para o ordenamento jurídico)

Em tudo que se não revele incompatível com o regime definido neste diploma são aplicáveis à actividade seguradora as disposições, constantes do Código Comercial, Código Civil e demais legislação complementar reguladora da matéria.

Artigo 96.º

(Revogação da legislação anterior)

Fica revogado o Decreto-Lei n.º 50/81/M, de 28 de Dezembro, bem como toda a legislação que contrarie ou regule o disposto neste diploma.

Artigo 97.º

(Vigência)

Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva publicação.

Aprovado em 10 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


Tabela de ramos de seguro

SECÇÃO 1.ª

Preliminar

1. Os ramos de seguro especificados nas Secções 2.ª e 3.ª desta tabela constituem os ramos de seguro que são relevantes para efeitos deste diploma.

2. Qualquer autorização, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 93.º, ao descrever os ramos de seguro ou modalidades de seguro, aos quais ou às quais aquela autorização diga respeito, pode ser feita por referência aos grupos especificados na Secção 4.ª desta tabela.

3. No caso de uma seguradora explorar o ramo vida e celebrar contratos de seguro que constituam combinação de seguros do ramo vida e de seguros complementares da natureza especificada na Secção 3.ª desta tabela, relativamente aos ramos 1 ou 2, esses seguros complementares devem ser enquadrados no ramo vida e não nos ramos gerais.

4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma seguradora autorizada a explorar um ramo de seguro que se integre nos ramos gerais pode, ao celebrar um contrato de seguro a cobrir um determinado risco ("o risco principal") que se enquadre nesse ramo, incluir no contrato uma disposição pela qual a seguradora, de forma casual, assuma o ressarcimento de danos contra um outro risco "(o risco secundário") que não se insira no ramo em causa.

5. O estabelecido no número anterior não se aplica se:

a) A assunção de responsabilidade contra o risco secundário estiver incluída no mesmo contrato que consigne a garantia de cobertura contra o risco principal;

b) O risco secundário esteja relacionado com o risco principal e com o objecto, estado, condição ou pessoa que esteja segura contra o risco principal; e

c) O risco secundário não seja de natureza tal para a qual os ramos 14 e 15 digam respeito e seja, de outra forma, de ordem a que o seguro contra esse risco pertença aos ramos gerais.

6. Nos ramos de seguro 6 e 12, o termo "embarcações" inclui navios do tipo "hovercraft".

SECÇÃO 2.ª

Ramo vida

Ramo Descrição Natureza do seguro

A Vida e rendas

Seguro cobrindo a vida de pessoas, ou seguro que contemple o pagamento de rendas relativamente à cobertura da vida de pessoas, mas excluindo (em cada caso) seguros que se enquadrem no ramo C abaixo indicado.

B Casamento e nascimento

Seguro que consigne o pagamento  de uma importância pelo casamento ou pelo nascimento, devendo esse seguro estar em vigor por período superior a um ano.

C Seguro de longo prazo indexado

Seguro cobrindo a vida de pessoas,  ou seguro que contemple o pagamento de rendas relativamente à cobertura da vida de pessoas, quando os benefícios são, total ou parcialmente, determinados pela referência ao valor de, ou aos proveitos advindos de, um bem de qualquer descrição (especificada ou não nos contratos), ou por referência às flutuações no valor desse bem (especificado ou não), ou num índice desse bem.

D Doença (Seguro de longo prazo)

Seguro que contemple benefícios  específicos contra o risco de incapacidade emergente de lesões sofridas em acidente, ou de um acidente coberto por ramo específico, ou de doença ou enfermidade, devendo esse seguro:

a) Estar celebrado por período não inferior a cinco anos, ou até à idade normal de reforma para as pessoas a que o seguro diga respeito, ou sem limite de idade; e

b) Não esteja celebrado de forma a ser cancelado pela seguradora, ou esteja celebrado para ser cancelado somente em circunstâncias especiais que estejam discriminadas na apólice.

E Gestão de fundos de pensões

Celebração de:

a) Contratos de gestão de aplicações feitas pelos fundos de pensões (que não sejam fundos criados unicamente para a concessão de benefícios a trabalhadores, ou seus superiores hierárquicos, e seus dependentes, da entidade que celebra tais contratos, ou, no caso de uma companhia, parcialmente para o benefício dos trabalhadores, ou seus superiores hierárquicos, e seus dependentes, de companhias subsidiárias ou de uma empresa-mãe, ou de uma subsidiária da sua empresa-mãe); ou

b) Contratos da natureza indicada no parágrafo a) acima que estejam combinados com contratos de seguro que concedam cobertura, quer para a manutenção do capital, quer para o pagamento de uma taxa de juro mínima;

Se esses contratos forem celebrados por uma entidade (que não seja uma entidade que exerça actividade bancária) que subscreva os riscos dos tipos A, B, C, D, ou E.

F Tontinas

Seguro de tontinas.

G Resgate de capital

Seguro que contemple o resgate de capitais.

SECÇÃO 3.ª

Ramos gerais

Ramo 1

Descrição

Natureza do seguro

 Acidentes (Pessoais e de trabalho)

Seguro que garante o pagamento benefícios fixos de ordem  pecuniária, ou benefícios de natureza indemnizatória (ou uma combinação de ambos) contra o risco das pessoas seguras:

a) Sofrerem lesões corporais emergentes de um acidente, ou de um acidente coberto por ramo específico; ou

b) Falecerem em resultado de um acidente, ou de um acidente coberto por ramo específico; ou

c) Ficarem incapacitadas em consequência de doença, ou de doença coberta por ramo específico;

Incluindo contratos de seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, mas excluindo contratos de seguro que se enquadrem no âmbito do ramo 2 ou ramo D, descrito atrás.

2 Doença

Seguro que contemple o pagamento de benefícios específicos de ordem pecuniária, ou de benefícios de natureza indemnizatória (ou uma combinação dos dois) contra o risco de perdas às pessoas seguras que sejam atribuíveis a doença ou enfermidade, mas excluindo quaisquer contratos que se enquadrem no âmbito do ramo D, descrito atrás.

3 Veículos terrestres

Seguro contra perdas ou danos causados a veículos terrestres, incluindo automóveis.

4

5 Aéreo-cascos

Seguro de aviões, ou de maquinaria, aparelhagem, acessórios ou equipamento de aviões.

6 Marítimo-cascos

Seguro de embarcações preparadas para navegar no mar ou em rios, ou de maquinaria, aparelhagem, acessórios ou equipamento dessas embarcações.

7 Valores em trânsito

Seguro contra perdas ou danos a mercadorias, bagagem e quaisquer outros valores em trânsito, independentemente da forma de transporte.

8 Incêndio e elementos da natureza

Seguro contra perdas ou danos aos  objectos seguros (outros que não estejam contemplados nos ramos 3 a 7 atrás descritos) devido a incêndio, explosão, tempestades, elementos da natureza que não sejam tempestades, energia nuclear ou aluimento de terras.

9 Danos aos objectos (Diversos)

Seguro contra perdas ou danos aos seguros  objectos seguros (outros que não estejam contemplados nos ramos 3 a 7 atrás descritos) devido a granizo ou geada, ou qualquer outro risco (como furto ou roubo) que não seja da natureza discriminada atrás no ramo 8.

10 Responsabilidade civil de veículos automóveis

Seguro contra perdas ou danos  emergentes da utilização, ou  que, de alguma forma, esteja relacionado com esse uso, de veículos automóveis em circulação nas artérias, incluindo os riscos de responsabilidade civil e do transporte de carga.

11 Responsabilidade civil de aviões

Seguro contra perdas ou danos emergentes da utilização, ou que, de alguma forma, esteja relacionado com esse uso, de aviões, incluindo os riscos de responsabilidade civil e do transporte de carga.

12 Responsabilidade civil de embarcações

Seguro contra perdas ou danos emergentes da utilização, ou que, de alguma forma, esteja relacionado com esse uso, de embarcações preparadas para navegar no mar ou em rios, incluindo os riscos de responsabilidade civil e do transporte de carga.

13 Responsabilidade civil geral

Seguro contra os riscos dos segurados incorrerem em responsabilidade civil perante terceiros, não sendo esses riscos da natureza dos referidos nos ramos 10, 11 ou 12.

14 Crédito (riscos comerciais)

Seguro contra o risco de perdas dos  segurados devido a insolvência ou falência dos seus devedores, ou da falta (não resultante de insolvência ou falência) destes devedores em pagarem os seus débitos quando vencidos.

15 Fianças Seguro:

a) Contra o risco de perdas aos segurados que sejam emergentes da falta de cumprimento de contratos de garantia celebrados com eles;

b) De cauções de empregados, de cauções relativas à execução de trabalhos, de cauções administrativas, de cauções referentes a fianças, ou de cauções aduaneiras, ou de contratos de garantia similares.

16 Perdas financeiras diversas

Seguro contra quaisquer dos riscos  a seguir discriminados, nomeadamente:

a) Riscos de perdas aos segurados atribuíveis à interrupção da actividade desenvolvida pelos mesmos, ou à redução da referida actividade;

b) Riscos de perdas aos segurados atribuíveis a despesas imprevistas em que incorreram;

c) Riscos que não se enquadrem nas alíneas a) e b), nem que sejam de natureza tal que o exercício de actividade e o seguro contra esses riscos constitua outro ramo de seguro qualquer.

17 Protecção jurídica

Seguro contra o risco de perdas aos segurados atribuíveis à efectivação de despesas judiciais (incluindo custas de processo).

SECÇÃO 4.ª

Grupos de ramos

Número Designação Composição

I Acidentes (Pessoais  e de trabalho) e Doença

Ramos 1 e 2.

II Automóvel

Ramo 1 (até à extensão de que os riscos cobertos sejam riscos dos segurados sofrerem lesões cor- porais, ou falecerem, quando viajavam na qualidade de passageiros) e ramos 3, 7 e 10.

III Marítimo e transportes

Ramo 1 (até à referida extensão)  e ramos 6, 7 e 12.

IV Aéreo

Ramo 1 (até à referida extensão) e ramos 5, 7 e 11.

V Incêndio e outros danos aos objectos seguros (Diversos)

Ramos 8 e 9.  

VI Responsabilidade civil

Ramos 10, 11, 12 e 13. 

VII Crédito (riscos comerciais) e fianças

Ramos 14 e 15. 

VIII Ramos gerais

Ramos 1 a 17, inclusive.

IX Ramo vida

Ramo A a G, inclusive.