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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Beneficência Au Hon Sam

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Janeiro de 1989, a fls. 33 v. do livro de notas n.º 359-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Au Hon Sam ou Au Sai; Loi Hou; e Margarida Yeong, aliás Yeong Iok Yeng, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos seguintes estatutos:

Estatutos da Associação de Beneficência Au Hon Sam, em chinês Au Hon Sam Chi Sin Vui

I

Denominação, sede, objecto social e duração

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação social de «Associação de Beneficência Au Hon Sam», em chinês «Au Hon Sam Chi Sin Vui, e tem a sua sede social em Macau, na Rua do Matapau, número oitenta e sete, A, primeiro andar, moradia «A».

Artigo segundo

O seu objecto tem por finalidade a prática de acções de carácter não-lucrativo, beneficente, humanitário e de assistência mútua entre os associados, designadamente:

a) Promover a união e confraternização entre todos os associados; e

b) Organizar uma obra social comum e desenvolver actividades culturais, desportivas, recreativas e medicinais em benefício de todos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar da data da celebração da escritura de constituição.

II

Sócios

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos os cidadãos, sem distinção de sexo, que aceitem expressamente no acto de inscrição as disposições dos presentes estatutos e as finalidades da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante a apresentação de um boletim firmado pelo sócio e de duas fotografias.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da Associação; e

c) Participar e usufruir dos benefícios e actividades da obra social.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação;

b) Obedecer às deliberações da Assembleia Geral e da Direcção emanadas na forma legal; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamento interno ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses superiores da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, no qual serão ponderadas todas as circunstâncias das faltas, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Suspensão dos direitos por seis meses;

c) Suspensão dos direitos por um ano; e

d) Expulsão.

III

Receitas

Artigo nono

Quaisquer donativos e assistência, dirigidos à Associação, constituem receitas da Associação.

Parágrafo único

A Direcção da Associação pode promover a angariação de fundos, se a considerar necessária.

IV

Órgãos sociais

Artigo décimo

A Assembleia Geral — cuja Mesa é composta por um presidente, um secretário e três vogais — representa a comunidade dos associados e é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, até ao final do mês de Fevereiro, para apreciar e aprovar o relatório e contas de gerência, referente ao ano anterior, podendo também reunir-se, extraordinariamente, para tratar de quaisquer assuntos previamente indicados na ordem do dia, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou um mínimo de um quinto de total dos associados, no pleno uso dos seus direitos.

1.º O aviso convocatório deverá ser publicado e afixado na sede social com um mínimo de quinze dias de antecedência e indicará a ordem dos trabalhos, dia, hora e local de reunião;

2.º A Assembleia não poderá funcionar validamente, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, funcionando uma hora depois ou em segunda convocação com qualquer número;

3.º As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, requerendo as deliberações sobre alteração dos estatutos do voto favorável de três quartos do número de associados presentes;

4.º A Assembleia não poderá deliberar sobre assuntos estranhos à ordem do dia.

Artigo décimo primeiro

São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as directivas gerais que devem orientar a condução da actividade da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger bienalmente e exonerar os corpos gerentes e os membros da Mesa;

e) Alterar os estatutos da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas de gerência do ano anterior.

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Parágrafo único

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente, os quais serão os representantes legais da Associação nas suas relações exteriores, só se considerando a Associação obrigada perante terceiros com a assinatura do presidente ou do vice-presidente.

Artigo décimo terceiro

A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, sendo suas atribuições:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Dirigir, administrar e planear as actividades da Associação; e

e) Elaborar no final de cada ano o relatório e conta da Associação.

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Artigo décimo quinto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre as contas de gerência, apresentadas pela Direcção em cada ano.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Janeiro de mil novecentos e oitenta e nove. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


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