Artigo único. São aprovados os planos de estudos dos cursos de aperfeiçoamento dos comissários e postos superiores das actuais carreira da PMF e PSP, chefes de primeira e chefes-adjudantes da actual carreira do Corpo de Bombeiros, que não efectuem o respectivo Curso Superior de Formação, constantes dos anexos I, II e III ao presente diploma e que dele são parte integrante.
Governo de Macau, aos 3 de Janeiro de 1989.
Publique-se.