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Diploma:

Decreto-Lei n.º 105/88/M

BO N.º:

52/1988

Publicado em:

1988.12.30

Página:

5547

  • Aprova o Regulamento Interno do Conselho Permanente de Concertação Social de Macau.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 59/97/M - Aprova a nova lei orgânica do Conselho Permanente de Concertação Social. — Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 31/87/M - Cria junto do Governador o Conselho Permanente de Concertação Social.
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  • CONSELHO PERMANENTE DE CONCERTAÇÃO SOCIAL -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 59/97/M

    Decreto-Lei n.º 105/88/M

    de 26 de Dezembro

    Tendo o Conselho Permanente de Concertação Social elaborado o seu regulamento, de conformidade com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31/87/M, de 1 de Junho;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Permanente de Concertação Social de Macau que faz parte integrante deste diploma.

    Artigo 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

    Aprovado em 30 de Dezembro de 1988.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Joaquim Leilão da Rocha Cabral.


    REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO PERMANENTE DE CONCERTAÇÃO SOCIAL

    CAPÍTULO I

    Princípio geral

    Artigo 1.º

    (Regulamento interno)

    O Conselho Permanente de Concertação Social de Macau, criado pelo Decreto-Lei n.º 31/87/M, de 1 de Junho, rege-se, em tudo quanto não esteja previsto nesse diploma, pelas disposições constantes do presente regulamento.

    CAPÍTULO II

    Composição do Conselho

    Artigo 2.º

    (Composição)

    O Conselho Permanente de Concertação Social tem a composição prevista no artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º, sendo presidido pelo Governador.

    Artigo 3.º

    (Início de funções)

    Os membros do Conselho Permanente de Concertação Social de Macau consideram-se em exercício de funções logo após a tomada de posse.

    Artigo 4.º

    (Substitutos)

    1. Os membros efectivos do Conselho Permanente de Concertação Social serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos respectivos suplentes.

    2. Os suplentes dos Secretários-Adjuntos para os Assuntos Económicos e para os Assuntos Sociais e do Comandante das Forças de Segurança serão designados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/87/M, de 1 de Junho.

    Artigo 5.º

    (Perda de qualidade)

    1. Quando um membro do Conselho perder a qualidade a cujo título foi designado, manter-se-á em funções até à nomeado seu sucessor.

    2. A nomeação, prevista no número anterior, deverá ser feita dentro de 15 dias após a perda de qualidade do antecessor.

    3. Qualquer substituição será comunicada, por escrito, ao presidente do Conselho Permanente de Concertação Social, que dela dará conhecimento ao Conselho.

    4. A substituição só se tornará efectiva após a posse, que será conferida pelo Governador no prazo ele 20 dias após a recepção da comunicação, referida no número anterior.

    CAPÍTULO III

    Órgãos do Conselho

    SECÇÃO II

    Enumeração

    Artigo 6.º

    (Órgãos)

    São órgãos do Conselho Permanente de Concertação Social:

    a) O Plenário do Conselho;

    b) A Comissão Executiva.

    SECÇÃO II

    Do plenário

    Artigo 7.º

    (Competências e composição)

    O plenário tem as competências e a composição definidas nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 31/87/M, de 1 de Junho

    Artigo 8.º

    (Presidência)

    1. O plenário é presidido pelo presidente do Conselho Permanente de Concertação Social ou pelo seu substituto, o qual será coadjuvado pelo coordenador da Comissão Executiva.

    2. A mesa será coadjuvada pelo secretário-geral.

    Artigo 9.º

    (Reuniões)

    1. O plenário reunirá em sessão ordinária duas vezes por ano.

    2. O plenário poderá reunir em sessão extraordinária por iniciativa do presidente ou a solicitação escrita de, pelo menos, um terço dos seus membros.

    3. No caso previsto na parte final do número anterior, a solicitação deverá ser devidamente justificada e conter a ordem de trabalhos, devendo o presidente convocar a reunião no prazo máximo ele 15 dias.

    Artigo 10.º

    (Convocação)

    1. As reuniões do plenário serão convocadas pelo presidente, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias.

    2. Em caso de comprovada urgência, a convocação poderá ser feita por telegrama, com a antecedência mínima de 3 dias.

    3. Da convocatória deverá constar a data, hora e local da reunião, bem com a respectiva ordem de trabalho.

    Artigo 11.º

    (Funcionamento)

    1. O presidente abrirá a sessão, dirigirá os trabalhos e zelará pelo cumprimento do regulamento interno.

    2. Os membros do Conselho só poderão usar da palavra depois ele solicitação feita ao presidente.

    3. O presidente pode retirar a palavra a qualquer membro quando, após uma advertência, este continue a afastar-se da matéria em discussão.

    4. O presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer membro, poderá propor o encerramento dos debates sempre que entenda que o plenário está suficientemente informando.

    5. O presidente poderá suspender ou encerrar a sessão sempre que o considere necessário e, nomeadamente, em caso de alteração do normal desenvolvimento dos trabalhos do plenário.

    Artigo 12.º

    (Deliberação)

    1. O plenário delibera validamente com a presença das três partes e de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

    2. As deliberações são tomadas por maioria simples.

    3. Por proposta de um dos grupos, a votação poderá ser nominal ou secreta.

    4. Depois da votação, a palavra só poderá ser concedida para declaração de voto, não podendo ser usada por mais de 10 minutos.

    5. As declarações de voto serão anexadas às deliberações aprovadas e ser-lhes-á dada idêntica publicidade.

    6. Caso qualquer das partes falte duas vezes seguidas, o plenário delibera validamente sem a sua presença.

    SECÇÃO III

    Da Comissão Executiva

    Artigo 13.º

    (Composição)

    A Comissão Executiva é constituída pelo seu coordenador, por um representante das organizações representativas dos empregadores e por um representante das organizações representativas dos trabalhadores.

    Artigo 14.º

    (Reuniões)

    1. A Comissão Executiva reunirá ordinariamente de dois em dois meses.

    2. A Comissão Executiva poderá reunir extraordinariamente por iniciativa do coordenador ou a solicitação de dois dos seus membros.

    Artigo 15.º

    (Convocação)

    1. As reuniões da Comissão Executiva serão convocadas pelo coordenador por carta expedida, com a antecedência mínima de 8 dias.

    2. Em casos de justificada urgência, a convocação poderá ser feita por qualquer outro meio.

    3. Da convocatória deverá constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

    Artigo 16.º

    (Deliberações)

    1. A Comissão Executiva delibera validamente com a presença das três partes.

    2, Caso qualquer das partes falte duas vezes seguidas, a Comissão Executiva delibera validamente sem a sua presença.

    3. É aplicável à Comissão Executiva o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 12.º

    Artigo 17.º

    (Especialistas)

    1. O coordenador da Comissão Executiva e os representantes das entidades representativas dos empregadores e das entidades representativas dos trabalhadores poderão fazer-se assessorar nas reuniões por técnicos especializados sem direito a voto.

    2. A Comissão Executiva pode ouvir, sempre que entenda útil eu conveniente, os pareceres dos especialistas presentes.

    SECÇÃO IV

    Secretário-geral

    Artigo 18.º

    (Funções)

    1. Incumbe genericamente ao secretário-geral:

    a) Preparar o expediente do Conselho e expedir os avisos convocatórios das reuniões;

    b) Assistir às reuniões, lavrar e assinar as respectivas actas;

    c) Manter, na devida ordem, os arquivos, ficheiros e diversos livros do Conselho, distribuindo o serviço pelo respectivo pessoal;

    d) Assegurar a execução das directivas do presidente, relativas ao regular funcionamento do Conselho.

    2. Incumbe especificamente ao secretário-geral:

    a) Anotar a presença ou ausência dos membros, dar conhecimento ao presidente, das faltas e respectiva justificação;

    b) Tomar nota dos membros e de mais intervenientes que pedem a palavra, e, bem assim das propostas, requerimentos, discussões, votações e resoluções;

    c) Fazer a leitura dos documentos que o presidente indicar;

    d) Distribuir aos membros do Conselho as minutas das actas das sessões, para efeitos de correcção e ulterior aprova

    e) Fornecer aos membros do Conselho e às comissões e grupos de trabalho os elementos necessários ao desempenho das Suas funções.

    CAPÍTULO IV

    Disposições gerais

    Artigo 19.º

    (Direito de voto)

    O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.

    Artigo 20.º

    (Publicidade e actas das sessões)

    1. Das reuniões do plenário e da Comissão Executiva será elaborada uma acta com menção dos membros presentes e do que nela se passar, incluindo as declarações de voto produzidas.

    2. As actas das reuniões dos órgãos do Conselho, bem como os documentos emanados dos mesmos, serão distribuídos aos respectivos membros no prazo de 15 dias.

    3. O secretário-geral assegurará, através dos serviços de apoio ao Conselho, a execução do disposto nos números anteriores.

    Artigo 21.º

    (Comissões e grupos de trabalho)

    1. A Comissão Executiva criará, por sua iniciativa ou por indicação do plenário, as comissões ou os grupos de trabalho especializados que forem considerados necessários ao estudo de assuntos da sua competência e para o estudo de questões ligadas ao domínio socioe-conómico.

    2. As comissões e os grupos de trabalho especializados poderão incluir individualidades exteriores ao Conselho, devendo, no acto de constituição ser definidos os seus objectivos, composição e modo de funcionamento.

    Artigo 22.º

    (Participação de Secretários-Adjuntos não pertencentes ao Conselho)

    1. Os Secretários-Adjuntos, não pertencentes ao Conselho Permanente de Concertação Social, podem assistir, a convite do presidente, às sessões do plenário, sempre que, naquele órgão, sejam tratadas matérias relativas à competência que se lhe encontre delegada, mas sem que lhes assista direito a voto.

    2. Os Secretários-Adjuntos, a que se refere o n.º 1, poderão fazer-se acompanhar de especialistas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º

    Artigo 23.º

    (Relações com outras entidades)

    O Conselho Permanente de Concertação Social poderá estabelecer acordos de cooperação com outras entidades do Território, da República Portuguesa, da República Popular da China ou de qualquer outro país ou Território.

    CAPÍTULO V

    Direitos e faltas dos membros do C.P.C.S.

    Artigo 24.º

    (Direitos)

    1. Os membros do Conselho são invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício das suas funções.

    2. A inviolabilidade não isenta, porém, os membros da responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia e injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime.

    Artigo 25.º

    (Faltas)

    Perdem a qualidade de membros do Conselho os elementos que:

    a) Faltem injustificadamente a três sessões consecutivas ou cinco interpoladas;

    b) Se encontrem impedidos do regular desempenho do cargo por motivo de doença prolongada ou de força maior;

    c) Tiverem sido condenados por alguma das infracções, referidas no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 26.º

    (Abonos)

    1. O valor das senhas de presença dos membros do Conselho Permanente de Concertação Social, do Secretário-Geral e das individualidades convidadas a intervir nas reuniões do plenário do Conselho ou de qualquer dos seus órgãos, bem como dos intérpretes-tradutores da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, será fixado por despacho do Governador.

    2. Sempre que se desloquem para fora do Território em missão oficial, os membros do Conselho Permanente de Concertação Social terão direito ao pagamento das despesas que hajam que realizar, nos termos definidos em despacho do Governador.


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