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Diploma:

Decreto-Lei n.º 103/88/M

BO N.º:

52/1988

Publicado em:

1988.12.30

Página:

5544

  • Cria o Conselho da Juventude.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 65/92/M - Actualiza a composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho da Juventude. — Revoga o Decreto-Lei n.º 103/88/M, de 30 de dezembro.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 48/90/M - Cria na Direcção dos Serviços de Educação o Departamento da Juventude. Revogações.
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  • CONSELHO DE JUVENTUDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 65/92/M

    Decreto-Lei n.º 103/88/M

    de 26 de Dezembro

    A Juventude constitui, no território de Macau, um dos estratos mais significativos da população. Cerca de 60% dos residentes em Macau não tem mais de trinta anos de idade, o que demonstra a necessidade de a Administração dedicar uma particular atenção aos problemas dos jovens.

    A política de juventude, ora definida como uma das prioridades da governação, constituirá uma área autónoma em termos das Linhas de Acção Governativa para 1989. Essa autonomia exige coordenação e diálogo.

    Coordenação dos serviços que pelas suas competências próprias mais directamente influenciam o presente e o futuro dos jovens do Território, garantindo uma maior eficácia na sua acção sem necessidade de recorrer à criação de um novo serviço que tornaria mais pesada a máquina administrativa.

    Diálogo entre os jovens e todos aqueles que determinam a política que lhes é destinada, permitindo e incentivando a sua participação na tomada das decisões que, directa ou indirectamente, dizem respeito à Juventude.

    É com estes objectivos que surge o presente diploma, institucionalizando-se, através dele, o Conselho da Juventude.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Natureza e finalidades)

    O Conselho da Juventude, adiante abreviadamente designado por Conselho, é um órgão de consulta que tem por finalidades assessorar o Governador na formulação da política de juventude e assegurar a articulação dos respectivos programas, medidas e acções, promovidos e implementados pela Administração.

    Artigo 2.º

    (Constituição do Conselho)

    1. O Conselho é constituído pelo presidente, vice-presidente, secretário-geral e pelos vogais referidos no n.º 5.

    2. O presidente do Conselho é o Governador.

    3. O vice-presidente do Conselho é o Secretário-Adjunto que for designado pelo Governador.

    4. O secretário-geral do Conselho é designado pelo presidente, sob proposta do vice-presidente.

    5. São vogais do Conselho:

    a) Procurador-Geral Adjunto;

    b) Presidentes do Leal Senado e da Câmara Municipal das Ilhas, ou seus representantes;

    c) Director dos Serviços de Educação;

    d) Presidente do Instituto Cultural de Macau;

    e) Presidente do Instituto dos Desportos de Macau;

    f) Director do Gabinete de Comunicação Social;

    g) Director dos Serviços de Turismo;

    h) Director do Gabinete para os Assuntos de Trabalho;

    i) Presidente do Instituto de Acção Social de Macau;

    j) Director dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social;

    1) Representante da Associação Chinesa de Educação;

    m) Representante da Associação das Escolas Católicas;

    n) Representante da Associação de Escoteiros de Macau;

    o) Representante da Associação de Estudantes da Escola Secundária Infante D. Henrique;

    p) Representante da Associação ele Estudantes, da Universidade da Ásia Oriental;

    q) Representante da Associação Geral das Associações elos Operários de Macau;

    r) Representante da Associação Juvenil, Recreativa e Cultural de Macau;

    s) Representante dos Centros Diocesanos Juvenis;

    t) Representante do Centro de Juventude ela União Geral das Associações dos Moradores de Macau;

    u) Representante da Federação das Associações dos Estudantes Chineses de Macau;

    v) Representante da Secção juvenil da Cruz Vermelha Portuguesa de Macau;

    x) Os membros da Comissão Coordenadora do Conselho;

    z) As entidades e/ou individualidades que, para o efeito, vierem a ser designadas por despacho do Governador.

    Artigo 3.º

    (Competência do Conselho)

    Ao Conselho compete emitir pareceres, designadamente, sobre;

    a) Os objectivos fundamentais da política de juventude;

    b) Os planos anuais da política de juventude a desenvolver pela Administração ou com a sua comparticipação, bem como a definição de prioridades nos mesmos;

    c) Outros assuntos relacionados com a política de juventude que o presidente entenda dever submeter à sua apreciação.

    Artigo 4.º

    (Competência do presidente do Conselho)

    1. Compete ao presidente:

    a) Convocar os membros do Conselho para as sessões;

    b) Aprovar a agenda dos trabalhos;

    c) Dirigir as sessões;

    d) Proceder às votações e anunciar os respectivos resultados.

    2. O presidente pode delegar no vice-presidente os poderes que entender convenientes,

    Artigo 5.º

    (Competência do vice-presidente do Conselho)

    Compete ao vice-presidente:

    a) Substituir o presidente nas suas, faltas, ausências ou impedimentos;

    b) Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este entender cometer-lhe.

    Artigo 6.º

    (Competência do secretário-geral do Conselho)

    Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, compete ao secretário-geral:

    a) Superintender no do, Conselho;

    b) Fazer distribuir pelos vogais os diversos processos que tenham de ser presentes ao Conselho;

    c) Dar seguimento à acções que o presidente ou o vice-presidente entenderem cometer-lhe.

    Artigo 7.º

    (Competência dos vogais do Conselho)

    Compete aos vogais:

    a) Fazer as propostas que julguem convenientes para apreciação do Conselho;

    b) Discutir e votar os assuntos constantes das agendas de trabalhos.

    Artigo 8.º

    (Funcionamento do Conselho)

    1. O Conselho reúne, por convocação do presidente, em sessões plenárias com a presença da maioria absoluta dos seus membros, ou por secções que o plenário deliberar constituir.

    2. A convocação das sessões do Conselho é da iniciativa do presidente, podendo ainda verificar-se sob proposta do vice-presidente ou de, pelo menos, três vogais, cabendo, no entanto, ao presidente decidir sobre a sua oportunidade e interesse.

    3. Para as sessões do Conselho podem ser convidadas, sem direito a voto, entidades oficiais ou particulares que reúnam especiais qualificações para a análise dos assuntos a debater.

    4. Os pareceres do Conselho serão objecto de votação, obtendo vencimento os que alcançarem a maioria absoluta dos votos expressos.

    5. De cada sessão será lavrada acta, a qual conterá o sucinto relato das discussões e o parecer final emitido, com as declarações de voto que, porventura, se tenham produzido, sendo assinada pelos membros presentes.

    Artigo 9.º*

    (Comissão Coordenadora)

    1. Junto do Conselho funciona a Comissão Coordenadora presidida pelo secretário-geral e integrada por um representante de cada um dos serviço referidos no artigo seguinte.

    2. Incumbe à Comissão Coordenadora:

    a) Coordenar a elaboração dos planos anuais da política de juventude;

    b) Assegurar a articulação das acções destinadas à juventude desenvolvidas pelos diversos serviços;

    c) Promover ou desenvolver acções tendentes à normal prossecução da política da juventude;

    d) Coordenar o apoio técnico-administrativo do Conselho.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/90/M

    Artigo 10.º*

    (Apoio técnico-administrativo)

    1. O apoio técnico-administrativo ao Conselho é assegurado pela Direcção cios Serviços de Educação, Instituto Cultural de Macau e Instituto dos Desportos de Macau.

    2. As actas das reuniões serão redigidas por Secretário a designar pelo secretário-geral do Conselho.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/90/M

    Artigo 11.º

    (Senhas de presença)

    Os membros do Conselho terão direito a senhas de presença nos termos da lei geral, de montante a fixar por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.

    Aprovado em 20 de Dezembro de 1988.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.


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