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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Clube Desportivo «Tai Wan»

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 29 de Novembro de 1988, a fls. 36 do livro de notas n.º 349-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Lo Fong Kan ou Ga Phong Kinh ou Go Phong Kinh ou La Phong Kinh ou Lo Phong Kinh; U Wai Lon; e Kou Chi Fat, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos seguintes estatutos:

ESTATUTOS DO CLUBE DESPORTIVO «TAl WAN»

I — Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

O Clube Desportivo «Tai Wan», em chinês 體運體育會, (Tai Wan T’ai Iok Vui), com sede em Macau, na Avenida de D. João IV, 32, 5.º, K, tem por finalidade desenvolver entre os associados a prática de futebol e outras modalidades desportivas.

II — Sócios

Artigo segundo

Os sócios deste clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São sócios efectivos, os sócios que pagam as jóias e quotas; e

b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do clube; e

d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio, eliminado nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

III — Deveres e direitos dos sócios

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do clube.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleito ou nomeado para qualquer cargo do clube;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do clube, desde que esteja em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto; e

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo clube.

IV — Administração

Artigo oitavo

Os rendimentos do clube são os provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Artigo nono

As despesas do clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às receitas cobradas.

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a $ 2 000,00 (duas mil) patacas; e

b) São extraordinárias, todas as restantes.

Artigo décimo

As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

V — Corpos gerentes e eleições

Artigo décimo primeiro

O clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo segundo

Os resultados das eleições serão comunicados ao Instituto dos Desportos de Macau.

Artigo décimo terceiro

As eleições são feitas por escrutínio secreto por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

VI — Assembleia Geral

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do clube, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, oito dias de antecedência.

A Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida uma hora, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, na primeira quinzena de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou um grupo de, pelo menos, um quinto dos associados, em pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo sétimo

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:

Um presidente; e

Um secretário.

Artigo décimo oitavo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os corpos gerentes;

b) Fixar e alterar a importância de jóias e quotas;

c) Aprovar os regulamentos internos;

d) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal; e

e) Expulsar sócios e resolver assuntos de carácter associativo.

VII — Direcção

Artigo décimo nono

Todas as actividades do Clube ficam a cargo da Direcção composta por:

Um presidente;

Um secretário;

Um tesoureiro; e

Dois vogais.

Artigo vigésimo

Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do clube, impulsionando o progresso de todas as modalidades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades, referidas nas alíneas a) e b) do artigo vigésimo quinto, e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea c) da mesma disposição;

f) Nomear representantes do clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o clube tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades do clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com o Instituto dos Desportos de Macau e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto local.

Artigo vigésimo primeiro

A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

Artigo vigésimo segundo

Competência dos membros da Direcção:

a) Presidente: presidir às reuniões e dirigir todas as actividades desportivas;

b) Secretário: secretariar as actas, que serão lavradas em livro próprio, e manter a seu cargo todo o expediente e arquivo;

c) Tesoureiro: encarregado do movimento financeiro, que deverá escriturar todas as receitas e despesas em livro adequado, e terá, ainda, à sua guarda todos os valores pertencentes ao clube, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas devidamente autorizadas; e

d) Vogais: coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer um destes nas suas faltas ou impedimentos.

VIII — Conselho Fiscal

Artigo vigésimo terceiro

O Conselho Fiscal será composto por:

Um presidente;

Um secretário; e

Um tesoureiro.

Artigo vigésimo quarto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Convocar a Assembleia Geral nos termos do artigo décimo sexto, quando julgue necessário e os interesses do clube assim o exigem.

IX — Disciplina

Artigo vigésimo quinto

Os sócios, que infringirem os estatutos e regulamentos do clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

X — Disposições gerais

Artigo vigésimo sexto

O clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral, especialmente, convocada, para o efeito, por deliberação tomada por três quartos do número de todos os associados.

Artigo vigésimo sétimo

Em caso de dissolução, o património do clube reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Artigo vigésimo oitavo

O clube usará como distintivo o que consta do desenho em anexo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e oitenta e oito. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Judo de Macau

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas nove verso do livro de notas para escrituras diversas vinte e nove-F, outorgada em trinta de Novembro de mil novecentos e oitenta e oito, e ocupa sete folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

Um. Associação de Judo de Macau, em chinês «Ou Mun Iao Tou Hip Vui», e, em inglês «Macau Judo Association», adiante, abreviadamente, designada por AJM, tem a sede neste território, no Pavilhão Gimnodesportivo de Mong-Há, e é o mais alto organismo desta modalidade desportiva na cidade de Macau, onde exerce as suas actividades e jurisdição.

Dois. Rege-se pelo presente estatuto, pelos regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo segundo

São fins da AJM:

a) Promover, regulamentar, difundir, dinamizar e dirigir a prática de Judo, na área da sua jurisdição, designadamente a realização de provas inter-clubes e intercâmbios com colectividades nacionais e estrangeiras;

b) Estabelecer e manter estreitas relações de amizade com os clubes filiados, com a União de Judo da Ásia e com a Federação Internacional de Judo;

c) Promover as relações de desporto e de amizade com as associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com as associações de territórios vizinhos;

d) Filiar-se na Federação Internacional de Judo, na União Asiática de Judo, bem como em outras organizações regionais ou internacionais, caso isto se revele conveniente aos interesses desta Associação;

e) Organizar anualmente e sempre que se julgar oportuno os campeonatos locais e quaisquer outras provas que considere úteis ao desenvolvimento do Judo macaense, em calendário e informação que, previamente, serão apresentados ao Instituto dos Desportos;

f) Representar o Judo de Macau dentro e fora do Território e junto das instâncias superiores e das entidades oficiais; e

g) Zelar e defender os legítimos interesses dos seus sócios e filiados, promovendo entre eles um clima de amizade fraterna.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo terceiro

Os sócios da AJM podem ser fundadores, honorários, de méritos e efectivos:

a) São sócios fundadores todos os que subscreveram os presentes estatutos;

b) São sócios honorários, além do Governador, que é sócio honorário nato, indivíduos ou entidades públicas ou privadas que tenham prestado relevantes serviços à AJM e aos quais a Assembleia Geral decida atribuir tão honrosa distinção;

e) Efectivos os clubes, legalmente constituídos e com sede no Território, que se dediquem à prática do Judo e que, tendo requerido a sua filiação nesta Associação, a mesma lhe seja concedida.

Parágrafo primeiro

Os sócios honorários e de mérito serão proclamados em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou proposta da Direcção da AJM, sendo a deliberação tomada por maioria dos presentes com direito a voto.

Parágrafo segundo

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante pedido feito pelo próprio clube, sendo condicionada à deliberação, tomada pela Direcção da AJM.

Parágrafo terceiro

Constituem motivos impeditivos de admissão as circunstâncias descritas no artigo 7.º destes estatutos.

Artigo quarto

São deveres dos sócios efectivos:

a) Efectuar, prontamente, o pagamento das jóias de filiação, quotas mensais, taxa de inscrição nas provas e exames, dentro dos prazos e nos montantes fixados pela AJM;

b) Cumprir e fazer cumprir os seus próprios estatutos, regulamentos e deliberação dos seus corpos gerentes, legalmente constituídos, e os estatutos, regulamentos e directivas da AJM e das organizações e federações, onde esta se encontre filiada e, bem assim, das instituições, às quais a AJM deve obediência;

c) Acatar, com disciplina e respeito, as deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos directivos da AJM; e

d) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral da AJM.

Artigo quinto

São direitos dos sócios efectivos:

a) Possuir diplomas e cartões de filiação;

b) Receber, gratuitamente, um relatório anual das actividades da AJM e de outras publicações distribuídas pela mesma;

e) Participar rias provas e competições locais e internacionais, organizadas pela AJM, de acordo com os respectivos regulamentos;

d) Propor à Direcção da AJM todas as acções que julguem úteis e construtivas para o desenvolvimento e prestígio do Judo local, bem como, junto da mesma, formular pedidos de apoio e assistência técnica para o próprio clube;

e) Gozar de autonomia financeira e administrativa dentro do âmbito das suas actividades e possuir um distintivo próprio;

f) Assistir às reuniões da Assembleia Geral e, nos termos regulamentares, apreciar e discutir todos os assuntos que à mesma sejam presentes;

g) Exercer o direito de voto sobre os assuntos submetidos a votação;

h) Elegerem, através dos respectivos delegados, os corpos gerentes da AJM;

i) Participar em quaisquer outras actividades de carácter desportivo, cultural e recreativo, organizadas pela AJM;

j) Examinar as contas da gerência, nos 15 dias que antecederem a sessão ordinária da Assembleia Geral;

l) Formular quaisquer propostas ou sugestões sobre alterações dos estatutos ou regulamentos da AJM;

m) Reclamar contra actos lesivos dos seus direitos, nos termos da legislação em vigor;

n) Assistir, mediante apresentação de livre trânsito, às provas organizadas pela AJM, no território de Macau; e

o) Frequentar as áreas de prática de Judo e, bem assim, as instalações sociais da AJM.

Artigo sexto

São direitos dos sócios honorários e de mérito:

a) Possuir diplomas e cartões comprovativos da sua qualidade;

b) Receber, gratuitamente, um exemplar do relatório e do plano de actividade da AJM, bem como dos clubes filiados; e

c) Ser convidado para assistir, sem direito a voto, às reuniões da Assembleia Geral e de quaisquer órgãos directivos da AJM e propor medidas e acções que julguem úteis e construtivas para o desenvolvimento e prestígio do Judo local.

CAPÍTULO III

Condições de admissão, perda de direitos e outras sanções

Artigo sétimo

A admissão dos sócios efectivos será sempre precedida da aprovação da Direcção da AJM, a qual se reserva pleno direito de decisão sobre os pedidos de admissão que lhe sejam submetidos.

Artigo oitavo

Um. Perderão os direitos de sócios:

a) Os que faltarem, sem motivo justificado e por mais de três vezes consecutivas, às provas e competições para as quais foram convocados, praticando manifestamente actos de indisciplina;

b) Os que se atrasarem, sem motivo justificado por mais de três meses, no pagamento das quotas;

c) Os que forem condenados judicialmente por crimes desonrosos e violências graves e injustificadas; e

d) Os que, pública e deliberadamente, pratiquem actos atentatórios dos prestígios da AJM.

Dois. Os sócios, excluídos por falta de pagamento de quotas, poderão ser readmitidos desde que liquidem as dívidas em atraso e a Direcção nisso não veja inconveniente.

Artigo nono

Um. O sócio que infringir os estatutos e regulamentos da AJM ficará sujeito às seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Repreensão verbal ou por escrito;

c) Multa de cem a mil patacas;

d) Suspensão de actividade até um ano; e

e) Expulsão.

Dois. As três primeiras sanções serão impostas pela Direcção e a última terá que ser proposta pela mesma à Assembleia Geral, tornando-se necessário para a sua aplicação, pelo menos, obter dois terços dos votos válidos.

Três. O sócio suspenso não fica isento do pagamento de quota nem do cumprimento dos restantes deveres, mas está somente inibido de exercer os direitos que lhe são conferidos pelos estatutos, até que a sanção aplicada seja definitivamente dada por finda.

Quatro. Da aplicação das sanções, previstas no corpo deste artigo, cabe recurso para o Conselho Jurisdicional e Técnico.

 

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos sete de Dezembro de mil novecentos e oitenta e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


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