Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Novembro de 1988, lavrada a folhas 8 do livro de notas para escrituras diversas 28-F, deste Cartório, foram rectificados os artigos décimo quinto e décimo nono dos Estatutos da referida associação, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:
A assembleia geral dos sócios reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez por ano, em data oportunamente afixar pela direcção, devendo os sócios ser convocados para ela por carta dirigida com a antecedência de, pelo menos, oito dias, e constitui a autoridade suprema da associação nas suas deliberações, dentro dos limites das leis e dos estatutos.
Um. Para que a assembleia se constitua validamente na sua reunião ordinária, é necessária a presença de metade dos sócios da associação, e não se reunindo esse número, imediatamente, a assembleia fica transferida para a mesma hora e para o mesmo dia da semana seguinte, sendo, então, suficiente qualquer número de sócios presentes para a assembleia tomar deliberações.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quatro de Novembro de mil novecentos e oitenta e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.
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