Considerando o objectivo prosseguido pela Administração de apoio e incentivo ao realojamento dos estabelecimentos em situação irregular em instalações industriais melhor adequadas à sua actividade;
Considerando a exposição de motivos, constante do preâmbulo do Despacho n.º 29/GM/88, publicado no Boletim Oficial, de 21 de Março de 1988;
Considerando a conveniência da adopção de procedimento similar ao fixado naquele despacho, relativamente ao sistema de garantias bancárias a que ficam obrigados, nos termos das minutas constantes dos Despachos n.os 54/SAOPH/88 e 56/SAOPH/88, publicados no Boletim Oficial de 16 de Maio, os compradores das fracções autónomas dos edifícios a construir, respectivamente, por Manuel Vong e pela Sociedade de Investimento e Construção Veng Tai, Lda.;
Afigurando-se curial a atribuição ao Conselho Administrativo do FDIC da flexibilidade necessária a uma gestão criteriosa dos incentivos a conceder;
Usando da faculdade que me é conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/83/M, de 22 de Janeiro, determino:
1. O Conselho Administrativo do F.D.I.C. fica autorizado a dispensar a prestação das garantias bancárias a constituir ao abrigo do disposto nos pontos i) e ii) da alínea c) do n.º 1 da cláusula décima primeira da minuta constante do Despacho n.º 54/SAOPH/88, publicado no Boletim Oficial, de 16 de Maio.
2. As garantias bancárias referidas poderão ser substituídas por outras, competindo ao Conselho Administrativo do F.D.I.C. a fixação dos prazos e condições a que as novas garantias devem obedecer.
3. O regime estabelecido nos números anteriores é igualmente aplicável às garantias bancárias a constituir ao abrigo do disposto nos pontos i) e ii) da alínea c) do n.º 1 da cláusula décima segunda da minuta constante do Despacho n.º 56/SAOPH/88, publicado no Boletim Oficial, de 16 de Maio.
Residência do Governo, em Macau, aos 18 de Outubro de 1988.