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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 92/88/M

de 17 de Outubro

Pela Lei n.º 8/87/M, de 30 de Julho, que reformulou os cargos de direcção e chefia e correspondentes índices remuneratórios, o cargo de adjunto foi substituído pelo de subdirector, nível II. 

Porém, a mesma lei não prevê a transição dos actuais adjuntos para o referido cargo de subdirector, nível II, o que se faz pelo presente diploma.

Assim;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único - 1. Ao cargo de adjunto corresponde o cargo de subdirector, nível II, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 8/87/M, de 30 de Julho.

2. Os Serviços Públicos do Território devem adequar os seus quadros de pessoal à nova designação, mediante portaria.

3. Os actuais adjuntos transitam, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1987, sem quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo, para o cargo de subdirector, nível II.

Aprovado em 6 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.