Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 91/88/M

de 10 de Outubro

Tornando-se necessário reformular o regime de ingresso na carreira de oficial de justiça, com vista a harmonizá-lo com o de outras carreiras em que o ingresso é precedido de estágio;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/85/M, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Carreira de oficial de justiça)

1.
2. O ingresso na carreira de oficial de justiça faz-se no grau 1, na categoria de escriturário judicial ou de oficial judicial, de entre indivíduos com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e aproveitamento em estágio adequado.

3. O provimento é feito segundo a ordem de classificação final no estágio preferindo, sucessivamente e em caso de igualdade, a melhor classificação nas provas de admissão ao estágio, maiores habilitações literárias e maior tempo de serviço na função pública.

Aprovado em 6 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.