Tornando-se necessário reformular o regime de ingresso na carreira de oficial de justiça, com vista a harmonizá-lo com o de outras carreiras em que o ingresso é precedido de estágio;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/85/M, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
3. O provimento é feito segundo a ordem de classificação final no estágio preferindo, sucessivamente e em caso de igualdade, a melhor classificação nas provas de admissão ao estágio, maiores habilitações literárias e maior tempo de serviço na função pública.
Aprovado em 6 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.