No seguimento da definição da constituição e composição dos órgãos municipais é estabelecido um regime eleitoral específico para a administração local, onde é regulado todo o processo de eleição dos titulares de cargos municipais.
Nestes termos, cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a), d) e g), do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito)
1. A presente lei estabelece o regime eleitoral para a Assembleia Municipal.
2. É território eleitoral, para efeitos da presente lei, o dos municípios de Macau e das Ilhas.
(Capacidade eleitoral activa)
1. São eleitores as pessoas singulares e colectivas recenseadas na área do respectivo município.
2. Não gozam de capacidade eleitoral activa:
a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por uma junta de três médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 3.º
(Capacidade eleitoral passiva)
São elegíveis as pessoas singulares que possuam capacidade eleitoral activa, nos termos do artigo 2.º da presente lei.
Artigo 4.º
(Inelegibilidades)
Não são elegíveis:
a) O Governador, os Secretários-Adjuntos e os Deputados à Assembleia Legislativa;
b) O Alto-Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa;
c) Os magistrados judiciais e do Ministério Público em efectividade de funções;
d) Os militares e militarizados em efectividade de serviço;
e) Os ministros de qualquer religião ou culto.
(Imunidades)
1. Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser no caso de flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão de limite máximo superior a três anos.
2. Movido procedimento criminal contra algum candidato e sendo este indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados da eleição.
Artigo 6.º
(Método de eleição)
O método de eleição dos membros da Assembleia Municipal é o estabelecido para a Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO II
Comissão Eleitoral
Artigo 7.º
(Comissão Eleitoral)
1. A composição da Comissão Eleitoral é definida por despacho do Governador, a publicar no prazo de quinze dias após a publicação da data das eleições.
2. A designação dos membros da Comissão Eleitoral deve ser precedida de prévia aceitação por parte do indigitado.
3. A investidura considera-se feita, com dispensa de posse, na data de publicação do despacho a que se refere o n.º 1, sem prejuízo de eventual candidatura à Assembleia Municipal.
4. A candidatura à Assembleia Municipal determina a abertura de vaga a preencher por despacho do Governador.
(Apoio às operações eleitorais)
O apoio técnico e administrativo à Comissão Eleitoral é prestado pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP).
Artigo 9.º
(Competência)
Compete à Comissão Eleitoral:
a) Promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca do acto eleitoral;
b) Assegurar a igualdade efectiva de acção e propaganda das candidaturas;
c) Distribuir os tempos de antena na rádio e na televisão entre as candidaturas;
d) Repartir igualmente pelas candidaturas os tempos de utilização das salas de espectáculos e recintos públicos;
e) Apreciar a regularidade das contas eleitorais;
f) Participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento.
Artigo 10.º
(Funcionamento)
1. A Comissão Eleitoral funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2. A Comissão Eleitoral delibera por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 11.º
(Dever de colaboração)
1. Os membros da Comissão Eleitoral podem solicitar directamente a quaisquer entidades públicas ou privadas a colaboração de que careçam para o exercício das suas competências.
2. As entidades a quem forem solicitadas informações, esclarecimentos ou a prática de qualquer acto necessário ao bom funcionamento do processo eleitoral não se podem exonerar do dever de colaboração.
Artigo 12.º
(Estatuto)
1. No exercício das suas funções, os membros da Comissão Eleitoral são independentes e inamovíveis.
2. O exercício de funções como membro da Comissão Eleitoral é incompatível com a candidatura à Assembleia Municipal.
3. Os membros da Comissão têm direito a uma senha de presença por cada dia de reunião correspondente a um trinta avos da remuneração mensal dos Deputados à Assembleia Legislativa.
Artigo 13.º
(Dissolução)
A Comissão Eleitoral considera-se dissolvida setenta dias após a publicação dos resultados eleitorais.
CAPÍTULO III
Regime e processo de eleição para o sufrágio directo
Artigo 14.º
(Sufrágio directo)
O sufrágio é universal e secreto.
Artigo 15.º
(Modo de eleição)
Os membros da Assembleia Municipal a eleger por sufrágio directo são apresentados em listas plurinominais.
Artigo 16.º
(Proponentes)
1. Têm direito a propor listas de candidatos, para eleição por sufrágio directo, as associações cívicas e as comissões de candidatura.
2. Cada proponente pode apresentar apenas uma lista por município.
3. Cada eleitor pode subscrever apenas uma lista de candidatos.
Artigo 17.º
(Comissões de candidatura)
1. Os eleitores podem constituir comissões de candidatura destinadas à apresentação de candidatos.
2. As comissões de candidatura constituem-se com um mínimo de cem membros em Macau e cinquenta membros nas Ilhas, recenseados nos respectivos municípios.
3. Para efeitos de participação no processo eleitoral, as comissões de candidatura devem promover a sua inscrição nos SAFP, até dois dias antes do fim do prazo previsto para a apresentação de candidaturas, indicando a relação completa dos seus membros, identificados pelo nome e número de inscrição no recenseamento.
4. Em tudo o que não for específico do regime eleitoral, as comissões de candidatura regem-se pelo disposto no Código Civil na parte relativa às pessoas colectivas sem personalidade jurídica.
5. As comissões de candidatura consideram-se automaticamente dissolvidas se não apresentarem candidatos ou programa eleitoral, se desistirem as listas propostas e, após a eleição, expirado o prazo de recursos ou decididos estes.
Artigo 18.º
(Apresentação das listas e dos programas eleitorais)
1. A apresentação das listas de candidatos e dos programas eleitorais é feita perante os SAFP nos quinze dias seguintes à publicação do despacho que fixar a data de eleição, pelas associações cívicas e comissões de candidatura.
2. O programa eleitoral deve conter os elementos essenciais das linhas de acção que a candidatura se propõe prosseguir.
Artigo 19.º
(Requisitos formais de apresentação)
1. A apresentação consiste na entrega da lista, contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos, a denominação em português e chinês, a sigla e o símbolo das associações cívicas e das comissões de candidatura, e a declaração, por todos assinada com reconhecimento notarial, de que aceitam a candidatura e de que não se encontram feridos de incapacidade eleitoral.
2. No acto de apresentação, os proponentes indicam ainda, de entre os eleitores residentes da área do município, um mandatário que os represente e à lista proposta nas operações eleitorais.
3. São elementos de identificação, para efeito do disposto nos números anteriores, o nome, o estado, a idade, a filiação, a profissão, a naturalidade, a residência, o número e o local de inscrição no recenseamento, o número, a data, o local e a entidade emitente do seu documento de identificação.
4. As associações cívicas devem, no acto de apresentação das listas, fazer prova da sua existência legal.
(Organização das listas)
1. As candidaturas propostas à eleição devem conter obrigatoriamente a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão e de igual número de suplentes.
2. Os candidatos consideram-se ordenados segundo a ordem sequencial de colocação na respectiva lista.
Artigo 21.º
(Recepção das candidaturas)
Findo o prazo para a apresentação das listas, os SAFP devem verificar, nos dois dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
(Irregularidades)
1. Verificando-se qualquer irregularidade processual, nomeadamente dúvidas quanto à autenticidade de algum documento, os SAFP mandam notificar, no prazo de vinte e quatro horas, o mandatário da lista respectiva para a suprir ou substituir o documento no prazo de três dias.
2. Se subsistirem irregularidades relativamente a algum dos cidadãos propostos, os SAFP devem notificar o mandatário de que se considera efectivo o primeiro suplente da lista.
3. Se, por via das substituições operadas, o número dos suplentes for inferior a metade do estipulado no artigo 20.º, considera-se rejeitada a lista.
4. Findo o prazo para suprimento de irregularidades, os SAFP mandam operar nas listas, em vinte e quatro horas, as rectificações ou aditamentos necessários à sua conformidade legal.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mandatário deve ser notificado das rectificações ou aditamentos efectuados na respectiva lista.
(Afixação das listas)
Não havendo irregularidades ou operadas as rectificações e suprimentos nos termos do artigo anterior, os SAFP mandam afixar as listas apresentadas, no prazo de vinte e quatro horas, à porta do seu edifício e à da sede dos municípios.
Artigo 24.º
(Reclamações)
1. Das decisões dos SAFP relativas ao processo de apresentação de listas, pode qualquer candidato, os mandatários, as associações cívicas e o primeiro signatário de cada comissão de candidatura proponente reclamar, no prazo de quarenta e oito horas e por escrito, para aquela Direcção de Serviços.
2. Os SAFP decidem nas quarenta e oito horas subsequentes, devendo afixar de imediato as suas decisões nos locais em que tiverem sido afixadas as listas objecto de reclamação.
Artigo 25.º
(Recursos)
1. Das decisões dos SAFP previstas no n.º 2 do artigo anterior podem recorrer, até dois dias após a afixação da decisão, qualquer uma das entidades com legitimidade para reclamar, para o Tribunal Superior de Justiça, oferecendo com o requerimento todos os elementos necessários para a apreciação do recurso.
2. As petições são apresentadas directamente na secretaria do Tribunal.
3. A decisão deve ser proferida nos cinco dias seguintes à data da interposição do recurso e imediatamente mandada notificar aos SAFP e ao recorrente, dela não cabendo recurso.
(Listas definitivamente admitidas)
1. Não havendo reclamações das listas afixadas, nos termos do artigo 23.º, as listas consideram-se definitivamente admitidas.
2. Decididas as reclamações ou os recursos que tenham sido apresentados, os SAFP mandam, em vinte e quatro horas, afixar uma relação completa de todas as listas admitidas, à porta do seu edifício e à da sede dos municípios, e publicá-la em, pelo menos, dois jornais, um de língua portuguesa e outro de língua chinesa.
3. É enviada imediatamente à Comissão Eleitoral cópia da relação referida no número anterior.
(Sorteio)
1. Uma vez afixada a relação das listas definitivamente admitidas, os SAFP devem proceder a sorteio, para efeito de atribuição de uma ordem nos boletins de voto.
2. Ao acto podem assistir os candidatos e os mandatários das associações cívicas e das comissões de candidatura proponentes.
Artigo 28.º
(Acta do sorteio)
A operação e o resultado do sorteio das listas devem constar de acta, da qual se extrai e envia cópia à Comissão Eleitoral.
Artigo 29.º
(Desistência de lista)
1. É lícita a desistência da lista até setenta e duas horas antes do dia da eleição.
2. A desistência deve ser comunicada por escrito aos SAFP, pelo mandatário da respectiva lista, pela entidade proponente ou pela maioria dos candidatos.
3. A desistência é publicitada nos termos do n.º 2 do artigo 26.º
Artigo 30.º
(Desistência de candidato)
1. É lícita a desistência de qualquer candidato mediante declaração por si subscrita, com a assinatura reconhecida notarialmente, apresentada à mesma entidade e no prazo previsto no artigo anterior.
2. A desistência de um candidato efectivo determina a sua substituição nos termos do n.º 2 do artigo 22.º
CAPÍTULO IV
Regime e processo de eleição para o sufrágio indirecto
Artigo 31.º
(Modo de eleição)
1. Os membros da Assembleia Municipal a eleger por sufrágio indirecto são apresentados em listas plurinominais.
2. Cada pessoa colectiva com capacidade eleitoral tem direito a onze votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes, escolhidos de entre os membros dos respectivos corpos sociais ou gerentes, que estejam em exercício na data da marcação das eleições.
3. Ninguém pode votar, nos termos do número anterior, em representação de mais de uma pessoa colectiva.
4. Para efeitos do disposto no número anterior devem observar-se os seguintes procedimentos:
a) No prazo máximo de quinze dias após a marcação das eleições, as pessoas colectivas apresentam aos SAFP a relação dos representantes que exercem o direito de voto;
b) Até à antevéspera do dia da eleição, as pessoas colectivas levantam nos SAFP as credenciais que possibilitem o exercício do direito de voto.
Artigo 32.º
(Proponentes)
1. Têm direito a propor listas de candidatos às Assembleias Municipais, para eleição por sufrágio indirecto, as pessoas colectivas recenseadas na área do respectivo município, para o efeito organizadas como comissões de candidatura, dentro do âmbito da sua classificação.
2. As comissões de candidatura constituem-se com um mínimo de cinco membros em Macau e dois nas Ilhas.
Artigo 33.º
(Regime e processo supletivo)
Ao regime e processo de eleição regulado neste capítulo é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido no capítulo precedente para o sufrágio directo.
CAPÍTULO V
Campanha eleitoral
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 34.º
(Início e termo)
O período da campanha eleitoral inicia-se no décimo segundo dia anterior ao designado para a eleição e finda às vinte e quatro horas da antevéspera do dia marcado para o sufrágio.
Artigo 35.º
(Promoção e realização)
1. A promoção e realização da campanha eleitoral cabe aos candidatos, associações cívicas ou comissões de candidatura proponentes, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos na campanha.
2. Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos que prestem serviço na Administração Pública ou a tempo inteiro na actividade privada têm direito a serem dispensados do exercício das respectivas funções, sem quaisquer prejuízos na sua colocação ou emprego permanente.
Artigo 36.º
(Âmbito)
Qualquer candidato, associação cívica ou comissão de candidatura pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território eleitoral.
Artigo 37.º
(Igualdade de oportunidades)
Os candidatos, as associações cívicas e comissões de candidatura têm direito a tratamento de igualdade por parte das entidades públicas e privadas no decurso das respectivas campanhas eleitorais.
Artigo 38.º
(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)
1. Os titulares dos órgãos e os agentes da Administração Pública, das pessoas colectivas de direito público, de utilidade pública administrativa e das sociedades concessionárias de serviços públicos devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade e imparcialidade perante as diversas candidaturas.
2. As entidades referidas no número anterior não podem intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições, em detrimento ou vantagem de outro ou outros.
Artigo 39.º
(Liberdade de expressão e de informação)
1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas proprietárias de órgãos de comunicação social, nem aos seus agentes, por actos integrados na campanha, quaisquer sanções ou medidas cautelares de carácter administrativo, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, as quais só se podem efectivar após o dia da eleição.
Artigo 40.º
(Liberdade de reunião)
A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na Lei n.º 2/93/M, de 17 de Agosto, com as seguintes especialidades:
a) O aviso a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 2/93/M é feito ao presidente da Comissão Eleitoral pelo órgão competente da associação cívica ou da comissão de candidatura, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por aquelas entidades;
b) Os cortejos e desfiles podem ter lugar mediante comunicação ao presidente da Comissão Eleitoral, em qualquer dia e a qualquer hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública e pela liberdade de circulação e os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;
c) O auto a que alude o n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 2/93/M é enviado por cópia ao presidente da Comissão Eleitoral e à entidade promotora;
d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente e por escrito às entidades promotoras;
e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 2/93/M deve ser proporcionada igualmente a todos os concorrentes;
f) A presença de agentes de autoridade, quando se realizem reuniões de qualquer associação cívica ou comissão de candidatura, apenas pode ser solicitada pela entidade que organizar a reunião, ficando a mesma responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação;
g) O limite a que alude o artigo 4.º da Lei n.º 2/93/M pode ser alargado até às duas horas da madrugada durante a campanha eleitoral.
Artigo 41.º
(Proibição de divulgação de sondagens)
Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia imediato ao da eleição é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à eleição.
Artigo 42.º
(Sublocação)
1. Os arrendatários de prédios urbanos podem cedê-los por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, a qualquer entidade proponente de listas de candidatos, com o fim de preparação e realização da respectiva campanha eleitoral, independentemente de disposição contratual em contrário.
2. A cedência prevista no número anterior só pode efectivar-se no período que medeia entre a data de publicação da portaria que marcar o dia da eleição e o vigésimo dia após o acto eleitoral.
3. Os arrendatários, associações cívicas ou comissões de candidatura são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.
SECÇÃO II
Propaganda eleitoral
Artigo 43.º
(Propaganda eleitoral)
Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, seja a actividade dos candidatos das associações cívicas ou comissões de candidatura, de cidadãos subscritores ou de quaisquer outras pessoas, bem como a publicação de textos ou imagens que reproduzam o conteúdo dessas actividades.
(Direito de antena)
1. As associações cívicas e as comissões de candidatura têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão, para promoção dos seus candidatos e dos respectivos programas eleitorais.
2. Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e televisão reservam tempos de emissão para propaganda eleitoral, cujo horário deve ser comunicado à Comissão Eleitoral, até quarenta e oito horas antes do início da campanha eleitoral.
3. Até vinte e quatro horas antes da abertura da campanha, a Comissão Eleitoral, na presença dos mandatários das listas, reparte os tempos de emissão de modo a assegurar a igualdade de candidaturas.
Artigo 45.º
(Salas de espectáculos e outros recintos)
1. Os proprietários ou quem explorar salas de espectáculos ou outros recintos de normal utilização pública podem permitir o seu uso durante a campanha eleitoral, declarando-o à Comissão Eleitoral, até dez dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e horas em que os recintos podem ser utilizados para esse fim.
2. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente da Comissão Eleitoral pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
3. O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos dos números anteriores, será repartido igualmente pelos proponentes das listas de candidatos.
4. Até quarenta e oito horas antes da abertura da campanha a Comissão Eleitoral, ouvidos os mandatários das listas, deve indicar os dias e horas atribuídos de modo a assegurar a igualdade entre todos.
Artigo 46.º
(Custos de emissão e utilização)
1. Os custos de emissão, nas estações de rádio e de televisão privadas, do direito de antena previsto no artigo 44.º e a utilização, para fins eleitorais, dos recintos a que se refere o artigo anterior são suportados pelo orçamento geral do Território.
2. O valor dos custos é fixado por acordo ou, quando tal não seja possível, pelo pagamento dos lucros cessantes efectivamente comprovados perante a Direcção dos Serviços de Finanças.
Artigo 47.º
(Edifícios públicos)
1. A Comissão Eleitoral deve diligenciar a cedência temporária de edifícios públicos ou recintos pertencentes a qualquer entidade pública, tendo em vista a sua utilização durante o período fixado para a campanha eleitoral.
2. A Comissão Eleitoral deve assegurar que tal utilização se faça apenas pelos candidatos à Assembleia Municipal onde se situem os edifícios ou recintos públicos.
Artigo 48.º
(Publicações informativas)
1. As publicações informativas que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, em termos de as mesmas serem colocadas em condições de igualdade.
2. O disposto no número anterior não se aplica aos jornais de campanha ou às publicações de que sejam proprietários algumas das entidades proponentes de listas de candidatos.
Artigo 49.º
(Esclarecimento cívico)
Independentemente da campanha e propaganda eleitoral, a Comissão Eleitoral deve promover, através dos órgãos de comunicação social do Território de expressão portuguesa e chinesa, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado da eleição, o processo eleitoral e o modo de cada eleitor votar.
Artigo 50.º
(Propaganda fixa)
1. As Câmaras Municipais devem estabelecer, até vinte e quatro horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2. Em cada um dos locais previstos no número anterior há tantos espaços reservados quantas as candidaturas propostas.
3. Não é permitida a afixação de propaganda eleitoral fora dos locais previstos no n.º 1.
Artigo 51.º
(Utilização em comum ou troca)
1. As entidades proponentes de candidaturas podem acordar na utilização em comum, ou na troca entre si, dos tempos de emissão ou do espaço para afixação de propaganda eleitoral que lhes esteja reservado, bem como da utilização dos espaços públicos que lhes esteja atribuída.
2. Os acordos previstos no número anterior ficam sujeitos a prévia autorização da Comissão Eleitoral.
Artigo 52.º
(Publicidade comercial)
A partir da data de publicação da portaria que marque o dia das eleições, é proibida a propaganda eleitoral feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.
CAPÍTULO VI
Finanças eleitorais
(Contabilização das receitas e despesas)
As associações cívicas ou comissões de candidatura devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, indicando com precisão a origem das verbas e a sua específica afectação.
(Limitação de despesas)
Cada associação cívica ou comissão de candidatura apenas pode gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral o máximo de 0,25% do orçamento aprovado no ano económico anterior para o município da área em que se realize a eleição.
Artigo 55.º
(Fiscalização de contas)
1. No prazo máximo de trinta dias a partir do acto eleitoral, cada associação cívica ou comissão de candidatura deve prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Eleitoral e fazê-las publicar num dos jornais mais lidos de expressão portuguesa e chinesa.
2. A Comissão Eleitoral deve apreciar, no prazo de vinte dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais mais lidos de expressão portuguesa e chinesa.
3. Se a Comissão Eleitoral verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar a associação cívica ou comissão de candidatura para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas, pronunciando-se sobre elas no prazo de quinze dias.
4. Se qualquer daquelas associações não prestar contas no prazo fixado no n.º 1, não apresentar novas contas regularizadas, nos termos e no prazo fixado no número anterior, ou se a Comissão Eleitoral concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 53.º e 54.º, deve fazer a respectiva participação criminal.
CAPÍTULO VII
Assembleias de voto
Artigo 56.º
(Assembleias de voto)
1. Até ao trigésimo dia anterior ao da eleição, o Governador define e publica, por portaria, as áreas ou unidades administrativas a que correspondem as assembleias de voto em cada município.
2. As assembleias de voto com mais de dois mil e quinhentos eleitores devem ser divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.
3. O disposto na presente lei quanto às assembleias de voto é aplicável às secções de voto, quando as houver.
(Mesas das assembleias de voto)
1. Cada assembleia de voto tem uma mesa que promove e dirige as operações.
2. A mesa é composta por um presidente, respectivo suplente e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3. Os membros da mesa devem estar recenseados na área do respectivo município e saber ler e escrever, sendo indispensável que, pelo menos, dois vogais dominem a língua portuguesa e chinesa.
4. É obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia de voto.
Artigo 58.º
(Delegados das listas)
1. Em cada assembleia de voto pode haver um delegado, em representação de cada uma das listas candidatas à eleição.
2. Os delegados das listas devem estar recenseados, na área do respectivo município.
Artigo 59.º
(Designação dos delegados das listas)
1. Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição, os mandatários das diferentes listas indicam, por escrito, ao presidente da Comissão Eleitoral, tantos delegados quantas as assembleias de voto.
2. A cada delegado é entregue uma credencial, preenchida e assinada pelo mandatário da lista e autenticada pela autoridade referida no número anterior, na qual figura obrigatoriamente o nome, o número e o local de inscrição no recenseamento, a lista representada e a indicação da assembleia de voto onde irá exercer funções.
Artigo 60.º
(Direitos dos delegados das listas)
1. Os delegados das listas têm os seguintes direitos:
a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações eleitorais;
b) Consultar, a todo o momento, as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizados pela mesa da assembleia de voto, se não tiverem solicitado cópias nos termos do n.º 1 do artigo 68.º;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação, quer na fase do apuramento;
d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos, relativos às operações eleitorais;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
f) Obter certidões das operações de voto e apuramento;
g) Ser dispensados do dever de comparência ao emprego ou serviço, nos termos do artigo 67.º
2. Os delegados das listas gozam, durante o funcionamento da assembleia de voto, das imunidades referidas no artigo 5.º
3. Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.
Artigo 61.º
(Designação dos membros da mesa)
1. No décimo segundo dia anterior ao da eleição, os delegados das listas, um por cada lista, reúnem-se no edifício onde funciona a Comissão Eleitoral e procedem à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto, comunicando à Comissão Eleitoral, em vinte e quatro horas, a composição proposta.
2. Quando a escolha prevista no número anterior recaia sobre cidadão que não satisfaça os requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 57.º ou quando não houver acordo ou haja lugares por preencher, cabe à Comissão Eleitoral, por sua iniciativa, proceder à substituição dos cidadãos indicados ou nomear os membros em falta.
3. Os nomes dos membros da mesa devem constar de edital, a afixar no prazo de vinte e quatro horas à porta do edifício onde funcione a Comissão Eleitoral e à da sede dos municípios da área das respectivas assembleias de voto.
4. Até cinco dias antes da eleição o presidente da Comissão Eleitoral manda lavrar o alvará onde conste a designação dos membros das assembleias de voto e notificar as pessoas para tal designadas.
Artigo 62.º
(Editais)
Até quinze dias antes das eleições, a Comissão Eleitoral, por editais afixados nos lugares de estilo e por anúncios publicados nos órgãos de comunicação social de língua portuguesa e chinesa, anuncia o dia, hora e locais em que se reúnem as assembleias de voto, bem como a indicação dos números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada uma.
Artigo 63.º
(Abertura da assembleia)
As assembleias de voto iniciam as operações eleitorais às nove horas da manhã do dia marcado para as eleições.
Artigo 64.º
(Local das assembleias de voto)
1. As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso.
2. Na falta de edifício público, as assembleias reúnem-se em edifícios particulares previamente requisitados para o efeito pela Comissão Eleitoral.
(Constituição e funcionamento da mesa)
1. A mesa das assembleias de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a respectiva reunião, nem em local diverso do que houver sido determinado e anunciado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.
2. Após a constituição da mesa é logo afixado à porta principal do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.
3. No caso da mesa não se poder constituir por falta dos membros designados, cabe à Comissão Eleitoral providenciar pela sua imediata substituição.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das assembleias de voto devem estar presentes no local designado para o seu funcionamento uma hora antes da que for marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.
5. A mesa delibera por maioria absoluta dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.
6. As deliberações da mesa devem ser fundamentadas.
Artigo 66.º
(Permanência da mesa)
1. Uma vez constituída, a mesa não pode ser alterada, salvo caso de força maior, dando-se conta da ocorrência, em edital afixado no mesmo local indicado no artigo anterior.
2. Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença na mesa, em cada momento, do presidente ou suplente e de, pelo menos, dois vogais.
(Dispensa dos membros das mesas)
Os membros das mesas das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência ao emprego ou serviço no dia seguinte ao da eleição, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, devendo, para o efeito, fazer prova dessa qualidade.
(Elementos de trabalho na mesa)
1. Definido o número das assembleias de voto e designados os membros das respectivas mesas, o director dos SAFP providencia pela extracção de cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento, em número suficiente para ser entregue uma cópia ou fotocópia a cada um dos escrutinadores e aos delegados das listas que as solicitarem.
2. As cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas do caderno correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada assembleia de voto.
3. Os SAFP devem providenciar para que as mesas das assembleias de voto e os delegados das listas disponham, uma hora antes do início da votação, das cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores, bem como dos livros de actas, impressos, mapas e outros elementos de trabalho necessários à realização das operações eleitorais.
4. Os livros de actas devem conter termos de abertura e as folhas rubricadas pelo presidente da Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VIII
Eleição
Artigo 69.º
(Marcação de eleições)
O dia das eleições para a Assembleia Municipal é marcado por portaria do Governador com a antecedência mínima de cinquenta dias.
SECÇÃO I
Sufrágio
Artigo 70.º
(Pessoalidade do voto)
O direito de sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
Artigo 71.º
(Unicidade do voto)
A cada eleitor é permitido votar uma só vez em cada forma de sufrágio.
Artigo 72.º
(Direito e dever de votar)
1. O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2. Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia das eleições devem facilitar aos trabalhadores dispensa de serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.
Artigo 73.º
(Segredo do voto)
1. Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
2. Dentro da assembleia de voto e fora dela até à distância de cem metros, ninguém pode revelar o sentido do seu voto.
SECÇÃO II
Votação
Artigo 74.º
(Início da votação)
1. Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que se refere o artigo 65.º, n.º 2, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista das câmaras de voto e dos documentos de trabalho da mesa, e exibe a urna perante os eleitores para que todos possam certificar que se encontra vazia.
2. Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votam o presidente, o respectivo suplente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia de voto.
Artigo 75.º
(Continuidade das operações eleitorais)
As assembleias de voto funcionam ininterruptamente até à conclusão de todas as operações de votação e apuramento.
Artigo 76.º
(Ordem de votação)
1. Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto.
2. Os presidentes das assembleias de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de listas noutras assembleias de voto exerçam o seu direito de sufrágio, logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.
Artigo 77.º
(Encerramento da votação)
1. A admissão de eleitores ao local de funcionamento da assembleia de voto faz-se até às vinte horas, apenas podendo votar, depois desta hora, os eleitores presentes.
2. O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos, ou depois das vinte horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes.
(Não realização de votação)
1. Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se, na área territorial fixada, se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública.
2. No caso previsto no número anterior, a votação é efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
3. Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior por qualquer das razões previstas no n.º 1, aplicam-se, pela respectiva ordem, as regras seguintes:
a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;
b) Realização de nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;
c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.
4. A decisão sobre o adiamento ou a não realização da votação incumbe à Comissão Eleitoral.
Artigo 79.º
(Polícia da assembleia de voto)
1. Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para o efeito as providências necessárias.
2. É proibida a presença nas assembleias de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos, de mandatários ou delegados das candidaturas ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.
3. Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.
Artigo 80.º
(Proibição de propaganda nas assembleias de voto)
1. É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de trinta metros.
2. Por propaganda entende-se, também, a exibição de símbolos, sinais, distintivos, autocolantes ou quaisquer outros códigos, referentes aos candidatos ou às candidaturas.
Artigo 81.º
(Proibição da presença de forças policiais e casos em que podem comparecer)
1. Nos edifícios onde se reunirem as assembleias de voto é proibida a presença de forças policiais, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
2. Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, dentro do local do edifício onde funcione a assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, ou quem o substitua, consultada esta, requisitar a presença de forças policiais, sempre que possível por escrito e com menção, na acta das operações eleitorais, das razões e do período da respectiva presença.
3. Quando o comandante das forças policiais possuir fortes indícios de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica impeditiva de ser feita a requisição referida no número anterior, pode apresentar-se a este, por iniciativa própria, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, tal lhe seja determinado.
4. Quando o entenda necessário, o comandante de forças policiais pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, as assembleias de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
(Boletins de voto)
1. Os boletins de voto têm forma rectangular e as dimensões apropriadas para neles caber a identificação de todas as listas submetidas ao sufrágio, e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2. Em cada boletim de voto são impressas as denominações, siglas e símbolos das associações cívicas ou comissões da candidatura ou os nomes dos candidatos das várias listas concorrentes ao sufrágio indirecto, dispostas horizontalmente umas abaixo das outras pela ordem obtida através de sorteio, nos termos do artigo 27.º
3. Na direcção do espaço preenchido pela menção de cada lista figura um quadrado em branco, que o eleitor deve preencher com uma cruz ou com a letra V, para assinalar a lista da sua escolha.
4. A composição e impressão dos boletins de voto é executada em exclusivo pela Imprensa Oficial de Macau.
5. Os SAFP procedem à distribuição dos boletins de voto pelos presidentes das assembleias de voto, nos termos e nos prazos previstos no n.º 3 do artigo 68.º, devendo entregar a cada um, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins em número igual ao dos eleitores inscritos para votarem na respectiva assembleia, mais dez por cento.
6. Os presidentes das assembleias de voto prestam contas aos SAFP dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo devolver, no dia da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
Artigo 83.º
(Modo como vota cada eleitor)
1. Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, deve entregar ao presidente o respectivo documento de identificação e o seu número de inscrição no recenseamento.
2. Na falta de documento de identificação bastante, o eleitor pode identificar-se mediante a apresentação de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade.
3. Reconhecido o eleitor como o próprio, o presidente diz em voz alta o número de inscrição no recenseamento e o nome do eleitor e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe o boletim de voto.
4. Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho ou acompanhado nos casos previstos no artigo seguinte, assinala, com uma cruz ou com a letra V, o quadrado correspondente à candidatura em que vota, ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro.
5. Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na lista correspondente ao nome do eleitor.
6. Se por inadvertência o eleitor inutilizar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro, no qual é aposta pelo presidente a menção de inutilizado, sendo rubricado e conservado para efeitos do n.º 6 do artigo anterior.
7. Após votar, o eleitor deve retirar-se imediatamente da assembleia de voto.
Artigo 84.º
(Voto dos cegos e deficientes)
1. Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior, votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, o qual fica obrigado a absoluto sigilo.
2. Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve exigir, no acto da votação, certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior, emitido pelo delegado de saúde do município ou seu substituto legal, com a assinatura reconhecida notarialmente.
3. Para os efeitos do número anterior, devem as delegações de saúde e os cartórios notariais manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4. Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer um dos seus membros ou dos delegados das listas pode lavrar protesto.
Artigo 85.º
(Voto em branco ou nulo)
1. É considerado como voto em branco o boletim de voto que não contenha qualquer tipo de marca.
2. É considerado como voto nulo o boletim de voto no qual tenha sido:
a) Assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) Assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;
c) Efectuado qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;
d) Assinalado de forma diversa da prevista no n.º 3 do artigo 82.º
3. Não é considerado nulo o boletim de voto no qual a cruz ou a letra V, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Artigo 86.º
(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
1. Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer delegado das listas pode suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2. A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3. As reclamações, os protestos e os contraprotestos devem ser obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, que a pode deixar para final, se entender que isso não afecta o normal desenvolvimento da votação.
SECÇÃO III
Apuramento parcial
Artigo 87.º
(Operação preliminar)
Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos eleitores, fechando-os em subscrito lacrado, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 82.º
(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
1. Concluída a operação preliminar, o presidente da assembleia de voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2. Efectuada a contagem, o presidente manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, voltando a introduzi-los na urna no fim da contagem.
3. Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados nos termos do n.º 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4. Será dado imediato conhecimento público do número de votantes através de edital que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.
Artigo 89.º
(Contagem dos votos)
1. Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada, devendo outro escrutinador registar numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em branco ou nulos.
2. Os boletins de voto são então examinados e exibidos pelo presidente, fazendo-os agrupar, em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3. Terminadas estas operações, o presidente procede à contraprova da contagem de votos registados na folha ou quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
4. Os delegados das listas têm o direito de examinar, após a separação dos boletins, os lotes constituídos, sem alterar a sua composição.
5. Suscitadas dúvidas ou deduzidas reclamações quanto à contagem ou qualificação dada ao voto de qualquer boletim, os delegados das listas devem produzi-las perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, têm o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.
6. O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do local de funcionamento da assembleia, discriminando-se o número de votos atribuídos a cada lista e o número de votos em branco e os votos nulos.
Artigo 90.º
(Destino dos boletins de voto objecto de reclamação)
Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, juntamente com os documentos a que se refere o artigo 92.º
Artigo 91.º
(Destino dos restantes boletins)
1. Os restantes boletins de voto são metidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do Tribunal de Competência Genérica.
2. Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o Tribunal deve promover a destruição dos boletins.
(Actas das operações eleitorais)
No final das operações de apuramento, o secretário da mesa da assembleia de voto deve lavrar acta que registe todas as ocorrências, e contendo nomeadamente:
a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
e) O número de eleitores inscritos que não votaram;
f) O número de votos obtidos por cada lista e o de votos em branco e nulos;
g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 88.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;
i) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção;
j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta.
Artigo 93.º
(Envio à assembleia de apuramento geral)
Nas vinte e quatro horas seguintes, os presidentes das assembleias de voto devem proceder à entrega ao presidente da assembleia de apuramento geral, mediante recibo, das actas, cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.
SECÇÃO IV
Apuramento geral
Artigo 94.º
(Apuramento geral)
1. O apuramento geral da eleição compete a uma única assembleia de apuramento geral, a qual inicia os seus trabalhos às nove horas do segundo dia posterior ao da eleição.
2. No caso de repetição de qualquer votação, nos termos do artigo 78.º, as operações de apuramento geral só se iniciam no dia imediato ao da votação nas assembleias em falta.
(Assembleia de apuramento geral)
1. A assembleia de apuramento geral é nomeada por despacho do Governador e composta por:
a) Um representante do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral Adjunto, que preside e com voto de qualidade;
b) Um licenciado em Direito;
c) Um professor de Matemática que leccione em estabelecimento oficial;
d) Os presidentes das assembleias de voto;
e) Um funcionário judicial, que exerce as funções de secretário, sem direito a voto.
2. A assembleia deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do edifício onde funcione a Comissão Eleitoral e nas Câmaras Municipais.
3. O apoio burocrático à assembleia é assegurado pelos SAFP.
4. Os delegados das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
5. Os membros da assembleia de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao serviço durante o funcionamento efectivo da assembleia e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, devendo, para o efeito, fazer prova dessa qualidade.
Artigo 96.º
(Elementos de apuramento geral)
1. O apuramento geral é realizado a partir dos cadernos eleitorais, das actas das operações de apuramento parcial e demais documentos que as acompanham.
2. Na falta dos elementos relativos a alguma das assembleias de voto, o processo de apuramento inicia-se com base nos elementos disponíveis, designando o presidente nova reunião dentro das quarenta e oito horas seguintes, para a conclusão dos trabalhos, devendo tomar, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja suprida.
Artigo 97.º
(Operações preliminares)
1. No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral deve analisar os boletins de voto considerados como votos nulos de modo a adoptar um critério uniforme.
2. A assembleia geral deve decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenham recaído reclamação ou protesto.
3. Em resultado das operações dos números anteriores e se for caso disso, os resultados da assembleia de voto respectiva devem ser corrigidos, mandando-se afixar edital no local do seu funcionamento, do qual conste a decisão tomada e os novos resultados obtidos.
Artigo 98.º
(Operações de apuramento geral)
O apuramento geral consiste, relativamente a cada município:
a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes;
b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
c) Na distribuição de mandatos pelas diversas listas;
d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
(Acta do apuramento geral)
1. Concluído o apuramento geral é imediatamente lavrada acta, da qual devem constar os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, os protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 95.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2. Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente da assembleia deve enviar um exemplar da acta ao Governador, outro à Comissão Eleitoral e outro ao Tribunal de Competência Genérica, juntando a este toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, cobrando-se recibos de entrega.
Artigo 100.º
(Publicação dos resultados de apuramento geral)
Os resultados de apuramento geral são anunciados pelo presidente da respectiva assembleia e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a Comissão Eleitoral e à da sede dos Municípios.
(Proclamação dos resultados finais)
1. Fixados os resultados eleitorais, compete ao Tribunal de Competência Genérica verificar o apuramento das eleições e proclamar os eleitos, para o que deve mandar publicar no Boletim Oficial um mapa, onde conste:
a) Número de eleitores inscritos;
b) Número de votantes;
c) Número de votos em branco e votos nulos;
d) Número total e por percentagem, de votos atribuídos a cada associação cívica ou comissão de candidatura;
e) Número de mandatos atribuídos a cada associação cívica ou comissão de candidatura;
f) Número de candidatos eleitos das diversas listas.
2. Feita a publicação, o Tribunal deve proceder à entrega aos SAFP dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 99.º
(Certidão ou fotocópias de apuramento)
Os candidatos, os delegados da lista, as associações cívicas ou comissões de candidatura proponentes podem requerer aos SAFP certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.
CAPÍTULO IX
Contencioso eleitoral
Artigo 103.º
(Recursos)
1. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação apresentada no acto em que se verificaram.
2. Da decisão sobre a reclamação podem recorrer o seu apresentante e, independentemente de reclamação, os delegados das listas.
Artigo 104.º
(Tribunal competente e prazo)
1. O recurso é interposto dois dias após a afixação dos editais que tornem públicos os resultados do apuramento geral, perante o Tribunal Superior de Justiça.
2. A petição deve especificar os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
3. O recurso é decidido no prazo de dois dias, devendo a decisão proferida ser imediatamente comunicada ao Governador e à Comissão Eleitoral.
4. Da decisão do tribunal não cabe recurso.
Artigo 105.º
(Nulidade das eleições)
1. A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só pode ser julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição.
2. Na hipótese prevista no número anterior, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no sétimo dia posterior à declaração de nulidade, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.
CAPÍTULO X*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/91/M
Aprovada em 9 de Setembro de 1988.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes dAssumpção.
Promulgada em 30 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.