Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 86/88/M

de 12 de Setembro

A universalização do sistema de saúde, enquanto objectivo de política, visa o acesso equitativo das populações à prestação, garantia e segurança dos cuidados de saúde primários e diferenciados, dentro da ideia-referência de que a doença não é apenas um desequilíbrio orgânico, congénito ou adquirido, mas também o resultado da interacção das condições sociais, culturais, económicas e ambientais.

A progressiva realização deste objectivo, de inquestionável alcance social, recomenda a institucionalização de um órgão de consulta do Governador, o Conselho da Saúde, com a finalidade de assegurar a conveniente participação de entidades locais na adequação do sistema às condições e exigências do Território no período de transição.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Natureza e finalidades)

O Conselho da Saúde, adiante abreviadamente designado por Conselho, é um órgão de consulta que tem por finalidades assessorar o Governador na formulação da política da saúde e coadjuvar a Administração na promoção e implementação dos respectivos programas, medidas e acções.

Artigo 2.º

(Constituição)

1. O Conselho é constituído pelo presidente, vice-presidente, secretário-geral e pelos vogais referidos no n.º 5.

2. O presidente do Conselho é o Governador.

3. O vice-presidente do Conselho é o Secretário-Adjunto com delegação de competência do Governador no que se refere às atribuições executivas relativamente à Direcção dos Serviços de Saúde.

4. O secretário-geral do Conselho é o director dos Serviços de Saúde.

5. São vogais do Conselho:

a) Procurador-Geral Adjunto;

b) Presidentes do Leal Senado e da Câmara Municipal das Ilhas, ou seus representantes;

c) Director dos Serviços de Educação;

d) Director do Gabinete para os Assuntos de Trabalho;

e) Presidente do Instituto dos Desportos;

f) Presidente do Instituto de Acção Social;

g) Representante das Forças de Segurança de Macau;

h) Representante da Diocese de Macau;

i) Presidente da Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu;

j) Provedor da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia;

k) Presidente da Cruz Vermelha;

l) Presidente da Clínica dos Operários da União das Associações de Operários de Macau;

m) Presidente da Associação de Beneficência do Tong Sin Tong;

n) Presidente da Caritas de Macau;

o) Presidente da Obra das Mães;

p) Presidente da União Geral da Associação de Moradores;

q) Um representante de cada um dos grupos profissionais do sector da saúde, bem como da Associação de Médicos Chineses e da Associação de Enfermeiros Chineses;

r) As entidades e/ou individualidades que, para o efeito, vierem a ser designadas por despacho do Governador.

6. Assiste às reuniões do Conselho como secretário, sem direito a voto, um funcionário a designar, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 3.º

(Competência)

Ao Conselho compete emitir pareceres, designadamente, sobre:

a) Os planos gerais que visem a universalização do acesso à saúde, a executar pela Administração ou com a sua comparticipação;

b) Os planos directores de acção médico-sanitária a desenvolver anualmente pela Direcção dos Serviços de Saúde, bem como a definição de prioridades dos mesmos;

c) A definição dos campos e acção médico-sanitária dos organismos oficiais e privados que prossigam fins sociais ou assistenciais;

d) Outros assuntos relacionados com a satisfação do direito à saúde das populações que o presidente entenda dever submeter à sua apreciação.

Artigo 4.º

(Competência do presidente)

1. Compete ao presidente:

a) Convocar os membros do Conselho para as sessões;

b) Aprovar a agenda dos trabalhos;

c) Dirigir as sessões;

d) Proceder às votações e anunciar os respectivos resultados.

2. O presidente pode delegar no vice-presidente os poderes que entender convenientes.

Artigo 5.º

(Competência do vice-presidente)

Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

b) Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este entender cometer-lhe.

Artigo 6.º

(Competência do secretário-geral)

Compete ao secretário-geral:

a) Superintender no expediente do Conselho;

b) Fazer distribuir pelos vogais os diversos processos que tenham de ser presentes ao Conselho;

c) Dar seguimento às acções que o presidente ou o vice-presidente entenderem cometer-lhe.

Artigo 7.º

(Competência dos vogais)

Compete aos vogais:

a) Fazer as propostas que julguem convenientes para apreciação do Conselho;

b) Discutir e votar os assuntos constantes das agendas de trabalhos.

Artigo 8.º

(Funcionamento)

1. O Conselho reúne, por convocação do presidente, em sessões plenárias com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

2. A convocação das sessões do Conselho é da iniciativa do presidente, podendo ainda verificar-se sob proposta do vice-presidente ou de, pelo menos, três vogais, cabendo, no entanto, ao presidente decidir sobre a sua oportunidade e interesse.

3. Para as sessões do Conselho podem ser convidadas, sem direito a voto, entidades oficiais ou particulares que reúnam especiais qualificações para a análise dos assuntos a debater.

4. Os pareceres do Conselho serão objecto de votação, obtendo vencimento os que alcançarem a maioria dos votos expressos.

5. De cada sessão será lavrada acta, a qual conterá o sucinto relato das discussões e o parecer final emitido, com as declarações de voto que porventura se tenham produzido, sendo assinada pelos membros presentes e pelo secretário.

Artigo 9.º

(Apoio administrativo)

1. O apoio administrativo ao Conselho é assegurado pela Direcção dos Serviços de Saúde.

2. O secretário do Conselho é um funcionário da Direcção dos Serviços de Saúde, de categoria não inferior a terceiro-oficial, designado pelo vice-presidente sob proposta do secretário-geral.

3. Incumbe especialmente ao secretário do Conselho:

a) Expedir, com a antecedência mínima de quatro dias, as convocatórias que lhe forem determinadas com as respectivas agendas de trabalhos;

b) Assistir às sessões, redigir e subscrever as respectivas actas;

c) Abrir a correspondência que não seja de carácter confidencial ou reservado, apresentando-a, depois de informada e instruída, ao secretário-geral;

d) Apresentar aos membros do Conselho as actas das sessões e recolher as respectivas assinaturas.

Artigo 10.º

(Senhas de presença)

Os membros do Conselho terão direito a senhas de presença nos termos da lei geral, de montante a fixar por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.

Aprovado em 7 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.