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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Clube Desportivo «Os Velozes»

Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte e seis de Agosto de mil novecentos e oitenta e oito, a folhas trinta e sete do livro de notas número oito-D, deste Cartório: Chong Chim Va; Lok U Hong; e Cheong Chi Cheong, constituíram uma associação que se regulará pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

I — Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

O Clube Desportivo «Os Velozes», em chinês Lai Chi T’ai Iok Vui», com sede na Calçada de S. João, número seis, rés-do-chão, Lok Kei Heong, Macau, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática de artes marciais e outras modalidades.

II — Sócios

Artigo segundo

Os sócios deste Clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos os sócios que pagam jóias e quotas; e

b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do Clube; e

d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio, eliminado nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

III — Deveres e direitos dos sócios

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do Clube;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo Clube.

IV — Administração

Artigo oitavo

Os rendimentos do Clube são os provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Artigo nono

As despesas do Clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às receitas cobradas.

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a $ 2 000,00 (duas mil) patacas; e

b) São extraordinárias todas as restantes.

Artigo décimo

As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

V — Corpos gerentes e eleições

Artigo décimo primeiro

O Clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo segundo

As eleições são feitas por escrutínio secreto de maioria de votos.

Artigo décimo terceiro

Os resultados das eleições, que serão comunicados à Repartição de juventude e Desportos, só terão validade legal depois de sancionados pela referida repartição.

VI — Assembleia Geral

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do Clube, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

A Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida uma hora, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo sétimo

A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um tesoureiro.

Artigo décimo oitavo

Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância de jóias e quotas, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo.

VII — Direcção

Artigo décimo nono

Todas as actividades do Clube ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo vigésimo

Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube, impulsionando o progresso de todas as modalidades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do número um do artigo vigésimo quinto e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea c) da mesma disposição;

f) Nomear representantes do Clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o Clube tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades do Clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com a Repartição de Juventude e Desportos e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto local.

Artigo vigésimo primeiro

A Direcção reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

Artigo vigésimo segundo

Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades desportivas; o secretário é o responsável pela redacção das actas, que serão lavradas em livro próprio, tendo a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro é encarregado do movimento financeiro, deverá escriturar todas as receitas e despesas no livro adequado, e terá à sua guarda todos os valores pertencentes ao Clube, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas devidamente autorizadas; aos vogais competem coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.

VIII — Conselho Fiscal

Artigo vigésimo terceiro

O Conselho Fiscal será composto por um presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos anualmente em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quarto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituracão dos livros da tesouraria; e

c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo sexto, quando julgue necessário e os interesses do Clube assim o exigem.

IX — Disciplina

Artigo vigésimo quinto

Um. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos do Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades, previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo, são da competência da Direcção e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

X — Disposições gerais

Artigo vigésimo sexto

O Clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito por deliberação tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

Artigo vigésimo sétimo

Em caso de dissolução, o património do Clube reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Artigo vigésimo oitavo

O Clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

 

Segundo Cartório Notarial, em Macau, um de Setembro de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Maria Isabel O. Guerreiro.

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