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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Bonsai de Macau

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraí­da, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas cem do livro de notas para escrituras diversas vinte e dois-D, e outorgada aos trinta de Julho de mil novecentos e oitenta e oito, e ocupa quatro folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Artigo primeiro

A «Associação de Bonsai de Macau, em chinês «Ou Mun Pun Choi Wui», em inglês «Macau Bonsai Association», com sede em Macau, na Praça de Ponte e Horta, número dezassete, rés-do-chão, edifício «Hoi Van», tem por finalidade:

Um. Proceder a estudos e investigação sobre matéria científica e social através de palestras, seminários, conferências, cursos, exposições e de outras formas de promoção da cultura de miniaturas de árvores cultivadas para fins decorativos e artísticos, classificados de «bonsai»;

Dois. Fomentar o intercâmbio com associações similares tanto locais como estrangeiras;

Três. Organizar publicações da especialidade;

Quatro. Apoiar as iniciativas dos sócios, individuais e colectivas, que venham a desenvolver as finalidades da Associação.

Artigo segundo

Um. Podem ser sócios todas as pessoas residentes ou que trabalham em Macau, interessadas na cultura de árvores classificadas de «bonsai», sem limitações de idade, nacionalidade, religião ou posição política.

Dois. A admissão ou rejeição será da competência da Direcção.

Três. O pedido de admissão de novos sócios far-se-á mediante proposta de dois sócios efectivos, devendo o mesmo ser submetido à aprovação da Direcção.

Artigo terceiro

Um. A «Associação de Bonsai de Macau» terá categorias de sócios, obedecendo à seguinte classificação: a) efectivos; b) convidados; c) honorários.

Dois. a) São sócios efectivos aqueles que forem admitidos depois da aprovação destes estatutos, os quais ficam sujeitos ao pagamento de jóia e de quota; b) São sócios convidados aqueles que efectivamente se especializam na cultura de miniaturas de árvores classificadas de «bonsai» em Macau ou em qualquer outro lugar, devendo a sua admissão ser proposta por dois sócios e, após aprovação pela Direcção, ser submetida à ratificação pela Assembleia Geral; c) São sócios honorários os cultivadores de árvores anãs classificadas de «bonsai», com reconhecido prestígio neste campo específico, em Macau ou fora dela.

Artigo quarto

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos.

Reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, convocada com antecedência mínima de oito (8) dias, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou pela Direcção ou a pedido de mais de um terço dos sócios.

Dois. A Assembleia Geral só reunirá eficazmente se estiver presente a maioria simples dos sócios efectivos.

Três. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo os casos de alteração dos estatutos e expulsão dos sócios, devendo estes casos obter, pelo menos, de três quartos dos votos dos sócios presentes, e os casos de dissolução de associação que devem obter três quartos do número de todos os associados.

Quatro. Os sócios elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente, os quais exercerão as respectivas funções por um mandato de dois anos.

Cinco. Os sócios ausentes poderão fazer-se representar por simples carta.

Seis. Compete à Assembleia Geral: a) Ratificar as resoluções da Direcção, caso se entender necessário; b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal; c) Definir as directrizes da Associação; d) Discutir e decidir sobre assuntos que se revelem de grande importância para a Associação; e) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

Artigo sétimo

São deveres gerais dos sócios: a) cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção; b) pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos eventualmente contraídos; c) aceitar e exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos, salvo motivo ponderoso ou de força maior; d) contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo oitavo

São direitos dos sócios: a) Participar em quaisquer actividades da Associação; b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação, tomando parte e votando nas Assembleias Gerais; c) Frequentar a sede, usufruindo de todas as regalias concedidas pela Associação; d) Propor a admissão de sócios e pedir a convocação da Assembleia Geral, de harmonia com as disposições estatutárias.

Artigo nono

Um. Aos sócios, que se encontram na situação prevista na alínea d) do artigo quinto destes estatutos, podem ser impostas as seguintes penalidades:

Um: Advertência;

Dois: Suspensão;

Três: Expulsão.

Dois. As penas um e dois são aplicadas pela Direcção, sendo a expulsão (pena três) de exclusiva competência da Assembleia Geral.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezoito de Agosto de mil novecentos e oitenta e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Igreja Evangélica Dragon Garden de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Julho de mil novecentos e oitenta e oito, lavrada a folhas noventa e oito verso do livro de notas para escrituras diversas vinte e dois-D, deste Cartório, foi rectificado o artigo décimo primeiro do estatuto da referida associação, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, convocada pela respectiva Mesa por meio de aviso postal para cada um dos associados, expedido com a antecedência mínima de oito dias.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezanove de Agosto de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Ivone Lopes Martins.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Fraternal dos Conterrâneos de Chin San em Macau

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas cinquenta e um verso do livro de notas para escrituras diversas vinte e cinco-F, e outorgada aos onze de Agosto de mil novecentos e oitenta e oito, e ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Fraternal dos Conterrâneos de Chin San em Macau, em chinês «Ou Mun Chin San Lun I Wui», e é constituída por tempo indeterminado.

Artigo segundo

O objecto da Associação consiste em unir os conterrâneos, promover o auxílio mútuo e confraternização, desenvolver a acção social dos seus associados e defender os seus legítimos interesses.

Artigo terceiro

A sede da Associação encontra-se instalada no primeiro andar do prédio número cento e quarenta e dois, da Rua de Cinco de Outubro, em Macau.

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos os indivíduos, que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente que, no acto da apresentação do boletim, entregará quatro fotografias tipo passe, dependendo a admissão da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

Um. Eleger, ser eleito para os cargos sociais, e votar na Assembleia Geral;

Dois. Apresentar quaisquer sugestões ou propostas que julgar convenientes para o bem da Associação;

Três. Gozar dos benefícios concedidos aos associados e participar nas actividades recreativas promovidas pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

Um. Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

Dois. Pagar com prontidão a quota mensal;

Três. Contribuir para o progresso da Associação e para o auxílio mútuo e confraternização dos associados.

Artigo oitavo

Os sócios que deixarem de pagar a quota mensal por um período de doze meses, após três comunicações para o seu pagamento, ficarão sujeitos à suspensão, perdendo os direitos e regalias concedidas pela Associação.

Os sócios suspensos por falta de pagamento de quotas poderão ser readmitidos, desde que paguem as quotas em atraso e a Direcção não veja inconveniente.

Parágrafo primeiro

O sócio vitalício será o que pagar, no acto da inscrição, a importância de quinhentas patacas.

Parágrafo segundo

Qualquer sócio que desejar manter-se como associado depois da emigração para o estrangeiro, poderá fazê-lo mediante o pagamento de quotas até à quantia de trezentas patacas.

Artigo nono

O sócio nas condições do parágrafo segundo do artigo oitavo, depois da sua emigração para o estrangeiro, deverá comunicar este seu desejo à Associação verbalmente ou por escrito.

O sócio emigrado será isento do pagamento das quotas, mas não poderá gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo décimo

O sócio que infringir os estatutos ou praticar actos que desprestigiem a Associação fica sujeito à penalidade de advertência verbal ou expulsão, ccnforme a gravidade do acto.

O sócio expulso não terá direito de obter o reembolso das quotas pagas.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezoito de Agosto de mil novecentos e oitenta e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


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