Considerando que a Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a questão de Macau prevê o controlo de todos os indivíduos quanto a entradas, estadia e saídas do Território;
Considerando que o previsível desenvolvimento do Território acarreta maior afluxo migratório a Macau;
Considerando que interessa adequar o Regulamento da Polícia de Segurança Pública ao aumento de tarefas que serão cometidas à PSP no âmbito da migração;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/86/M, de 8 de Fevereiro, o artigo 15.º-A com a seguinte redacção:
1. Ao Serviço de Migração, directamente dependente do Comandante da Polícia de Segurança Pública, compete efectuar todas as tarefas relativas à migração.
2. O Serviço de Migração compreende:
a) Chefia;
b) Secretaria;
c) Secção de Migração;
d) Postos Fronteiriços.
3. O Serviço de Migração é chefiado por um oficial-adjunto, comandante de secção, ou quando se tornar efectiva a carreira constante da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho, por intendente.
4. A secretaria é chefiada por um chefe ou subchefe e compete-lhe:
a) Receber, registar, distribuir e expedir toda a correspondência relativa ao Serviço de Migração;
b) Organizar e assegurar o funcionamento do arquivo da Migração.
5. A Secção de Migração é chefiada por um comissário-chefe, comissário, ou quando se tornar efectiva a carreira constante da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho, por subintendente e compete-lhe:
a) Assegurar os serviços relativos à entrada, trânsito, permanência e fixação de residência de estrangeiros ou indivíduos de outras regiões da China no Território;
b) Emitir títulos de residência e certificados de residência;
c) Organizar processos individuais de migrantes;
d) Registar, informar e submeter a despacho do chefe do Serviço, todos os requerimentos recebidos, passando as respectivas certidões se for caso disso;
e) Contabilizar e dar o destino legal aos emolumentos cobrados pela emissão de documentos oficiais;
f) Elaborar estatísticas sobre o movimento migratório a fornecer mensalmente ao Comandante das Forças de Segurança de Macau;
g) Conceder prorrogação dos vistos de permanência no Território, nos termos da lei.
6. Os Postos Fronteiriços são chefiados por comissários ou chefes e compete-lhes:
a) Controlar e fiscalizar as entradas e saídas de todos os indivíduos no Território;
b) Conceder e/ou cobrar vistos de entrada para trânsito ou permanência no Território.
Art. 2.º Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º do Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/86/M, de 8 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
1. À Repartição de Informações compete o planeamento e a coordenação das acções de informação, contra-informação, segurança das instalações e matérias classificadas, bem como os assuntos relativos a importação, comercialização, uso e detenção de armas de fogo, munições, explosivos e artifícios pirotécnicos.
2, A Repartição de Informações é chefiada por um oficial-adjunto, comandante de secção, ou quando se tornar efectiva a carreira constante da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho, por intendente.
3. A Repartição de Informações compreende:
a) Secretaria;
b) Secção de Informação Interna.
Art. 3.º São revogados os n.os 10, 11 e 12 do artigo 14.º do Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/86/M, de 8 de Fevereiro.
Aprovado em 10 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.