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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 78/88/M

de 15 de Agosto

Considerando que a Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a questão de Macau prevê o controlo de todos os indivíduos quanto a entradas, estadia e saídas do Território;

Considerando que o previsível desenvolvimento do Território acarreta maior afluxo migratório a Macau;

Considerando que interessa adequar o Regulamento da Polícia de Segurança Pública ao aumento de tarefas que serão cometidas à PSP no âmbito da migração;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/86/M, de 8 de Fevereiro, o artigo 15.º-A com a seguinte redacção:

15.º-A

(Serviço de Migração)

1. Ao Serviço de Migração, directamente dependente do Comandante da Polícia de Segurança Pública, compete efectuar todas as tarefas relativas à migração.

2. O Serviço de Migração compreende:

a) Chefia;

b) Secretaria;

c) Secção de Migração;

d) Postos Fronteiriços.

3. O Serviço de Migração é chefiado por um oficial-adjunto, comandante de secção, ou quando se tornar efectiva a carreira constante da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho, por intendente.

4. A secretaria é chefiada por um chefe ou subchefe e compete-lhe:

a) Receber, registar, distribuir e expedir toda a correspondência relativa ao Serviço de Migração;

b) Organizar e assegurar o funcionamento do arquivo da Migração.

5. A Secção de Migração é chefiada por um comissário-chefe, comissário, ou quando se tornar efectiva a carreira constante da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho, por subintendente e compete-lhe:

a) Assegurar os serviços relativos à entrada, trânsito, permanência e fixação de residência de estrangeiros ou indivíduos de outras regiões da China no Território;

b) Emitir títulos de residência e certificados de residência;

c) Organizar processos individuais de migrantes;

d) Registar, informar e submeter a despacho do chefe do Serviço, todos os requerimentos recebidos, passando as respectivas certidões se for caso disso;

e) Contabilizar e dar o destino legal aos emolumentos cobrados pela emissão de documentos oficiais;

f) Elaborar estatísticas sobre o movimento migratório a fornecer mensalmente ao Comandante das Forças de Segurança de Macau;

g) Conceder prorrogação dos vistos de permanência no Território, nos termos da lei.

6. Os Postos Fronteiriços são chefiados por comissários ou chefes e compete-lhes:

a) Controlar e fiscalizar as entradas e saídas de todos os indivíduos no Território;

b) Conceder e/ou cobrar vistos de entrada para trânsito ou permanência no Território.

Art. 2.º Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º do Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/86/M, de 8 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º

(Repartição de Informações)

1. À Repartição de Informações compete o planeamento e a coordenação das acções de informação, contra-informação, segurança das instalações e matérias classificadas, bem como os assuntos relativos a importação, comercialização, uso e detenção de armas de fogo, munições, explosivos e artifícios pirotécnicos.

2, A Repartição de Informações é chefiada por um oficial-adjunto, comandante de secção, ou quando se tornar efectiva a carreira constante da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho, por intendente.

3. A Repartição de Informações compreende:

a) Secretaria;

b) Secção de Informação Interna.

Art. 3.º São revogados os n.os 10, 11 e 12 do artigo 14.º do Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/86/M, de 8 de Fevereiro.

Aprovado em 10 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.