Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 77/88/M

de 15 de Agosto

A execução do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/87/M, de 21 de Dezembro, suscita algumas dificuldades de ordem técnico-bancária pelo que urge ultrapassá-las.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/87/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

(Condições de reembolso)

1. O reembolso dos créditos objecto de bonificação deverá ser efectuado em prestações de capital trimestrais ou semestrais iguais e sucessivas.

2. As prestações de juros deverão ser liquidadas em simultâneo com as prestações de capital referidas no número anterior.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 10 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.