Considerando que têm surgido dúvidas na interpretação e aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto, - atribuição do direito ao subsídio de residência - e importando garantir um entendimento uniforme do supracitado preceito;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O direito ao subsídio de residência é atribuído, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto, a todos os funcionários ou agentes da Administração, ainda que existam entre eles relações de parentesco e residam na mesma moradia.
2. Para efeitos de atribuição do subsídio será considerado o arrendamento, subarrendamento ou qualquer outra forma pela qual uma das partes se obrigue a proporcionar a outra o gozo temporário de um imóvel mediante retribuição.
3. Haverá redução rateada do subsídio de residência no caso do valor da renda ser inferior ao montante global dos subsídios atribuídos a funcionários ou agentes que residam na mesma casa.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.
Aprovado em 10 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.