Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 73/88/M

de 15 de Agosto

Em virtude de novos alinhamentos fixados para o Pátio da Gruta, em Macau, o proprietário do prédio n.º 8, do referido pátio, requereu a troca de uma parcela do seu terreno com a área de 13 m2 por outra do Território com a área de 2 m2, situadas no local indicado, a fim de ser anexada ao prédio de que é proprietário.

Considerando, todavia, que a parcela de terreno com a área de 2 m2 integra, por natureza, o domínio público do Território, torna-se necessário proceder à sua desafectação do domínio público e subsequente integração no domínio privado do Território.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. É desafectado do domínio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integrado no domínio privado do Território, como terreno vago, o terreno com a área de 2 m2, assinalado na planta DTC/01/680-A/86, com a letra «C», emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

Aprovado em 10 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.