Artigo 1.º São aprovados os princípios reguladores do "Programa de Estudos em Portugal" (PEP).
Art. 2.º É revogada a Portaria n.º 195/86/M, de 31 de Dezembro.
Art. 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Governo de Macau, aos 26 de Julho de 1988.
Publique-se.
O "Programa de Estudos em Portugal" (PEP) insere-se numa política concertada de localização de quadros e de promoção do bilinguismo nos serviços públicos do Território.
O PEP tem por objectivos:
a) Proporcionar o aperfeiçoamento "in loco" da língua portuguesa e um entrosamento com a cultura e a realidade quotidiana do povo português;
b) Permitir a compreensão dos princípios, organização e modo de funcionamento da Administração Pública Portuguesa, em relação com o sistema vigente em Macau;
c) Desenvolver a componente profissional por via de estágios devidamente objectivados e avaliados.
1. O PEP, de duração não inferior a um ano, integra as seguintes fases:
a) Curso preparatório de português a realizar em Macau da responsabilidade do SAFP;
b) Curso de português a realizar em Portugal;
c) Curso de Introdução à Administração Pública, a realizar em dois momentos:
1.º momento em Portugal, da responsabilidade do INA;
2.º momento em Macau, da responsabilidade do SAFP;
d) Estágio de carácter profissional a ser cumprido em dois momentos:
1.º momento em Portugal, preferentemente em Serviços da Administração Pública;
2.º momento em Macau, em Serviços da Administração Pública.
1. A aprendizagem da língua portuguesa visa proporcionar aos participantes a iniciação ou aperfeiçoamento nos conhecimentos da língua escrita e falada.
2. O programa de aprendizagem da língua será complementado por um conjunto de actividades de índole cultural e social que permita um conhecimento mais integral da realidade portuguesa quotidiana.
3. A componente de formação profissional do PEP consistirá em visitas orientadas, cursos, seminários e na realização de um estágio, conforme previsto na alínea d) do artigo 3.º, em áreas afins às dos Serviços Públicos de Macau a que serão destinados, considerando os perfis profissionais e académicos dos participantes.
1. Podem candidatar-se ao PEP os licenciados ou diplomados por escola ou instituto superiores que reunam os seguintes requisitos:
a) Laços efectivos a Macau, comprovados pela naturalidade e ou residência com carácter permanente;
b) Domínio da língua chinesa falada e escrita;
c) Interesse em ingressar nos Serviços Públicos do Território, em vista ao reforço progressivo do seu elemento humano por pessoal que satisfaça os objectivos fixados na política de localização de quadros;
d) Domínio de uma língua de estrutura ocidental, como condição preferencial;
e) As condições gerais de provimento para desempenho de funções públicas.
2. A aptidão física e mental afere-se, na fase de selecção, por exame médico.
1. O Serviço de Administração e Função Pública (SAFP) anunciará as datas de abertura e encerramento do período de aceitação de candidaturas.
2. A apresentação de candidaturas é feita, em boletim próprio, no Centro de Formação para a Administração Pública do SAFP.
O número máximo de candidatos a seleccionar em cada curso do PEP será fixado por despacho do Governador.
1. O processo de selecção será assegurado pelo SAFP e por uma comissão presidida pelo director do SAFP e integrada por um representante de cada Secretário-Adjunto e pelo chefe do Departamento de Recrutamento e Selecção, de acordo com a seguinte metodologia:
a) Consulta aos serviços, a realizar pelo SAFP, para definição de perfis e número de candidatos a admitir por cada serviço após frequência do PEP;
b) O processo de selecção engloba as seguintes fases:
1.ª fase - análise das candidaturas recebidas e selecção dos candidatos que reunam condições e capacidades para a frequência do PEP e posterior exercício de funções de responsabilidade na Administração Pública do Território;
2.ª fase - selecção final pela Comissão de entre os candidatos seleccionados na 1.ª fase e tendo em conta as necessidades manifestadas pelos serviços, de acordo com a alínea a) do n.º 1 deste artigo;
c) A lista definitiva dos candidatos seleccionados será homologada pelo Governador.
2. O curso preparatório de português a frequentar em Macau tem carácter selectivo.
3. A Comissão será secretariada pelo chefe do Centro de Formação para a Administração Pública.
São considerados "participantes" os candidatos definitivamente seleccionados para o PEP, após homologação da respectiva lista pelo Governador.
1. É assegurado aos participantes:
a) Informação atempada sobre o desenvolvimento e funcionamento do PEP;
b) Frequência dos cursos, estágios e seminários, incluídos no PEP;
c) Pagamento de despesas decorrentes da participação no PEP;
d) Assistência médica e medicamentosa em Portugal, durante o período de funcionamento do Programa semelhante à que é prestada ao funcionalismo público da República;
e) Recurso a uma estrutura local de apoio;
f) Remuneração equivalente à categoria de assistente técnico estagiário durante o período de frequência da 2.ª fase do curso de Administração Pública e do estágio profissional, em Macau, previstos nas alíneas c) e d) do artigo 3.º;
g) Diploma emitido pelo SAFP que certifique a participação no Programa e a avaliação global nele obtida.
2. As despesas previstas na alínea c) do número anterior incluem:
a) Viagem de ida e volta Macau/Lisboa;
b) Deslocações, em Portugal, exigidas pela participação no "Programa", de carácter obrigatório;
c) Bolsa destinada a custear as despesas diárias de manutenção, o alojamento em Portugal, as deslocações dentro da área da cidade onde residem e outros encargos do participante, a fixar por despacho do Governador.
1. Constituem obrigações dos participantes:
a) Participação, em Macau, nas reuniões ou cursos preparatórios organizados no período anterior ao início do PEP;
b) Frequência integral do "Programa" e de todas as actividades nele previstas, excepto se apresentadas com carácter facultativo;
c) Realização das provas de avaliação, incluídas no Programa;
d) Apresentação de relatórios e demais trabalhos exigidos no decurso do PEP, nomeadamente do relatório final do estágio e relatório global de avaliação;
e) Prestação de serviço à Administração Pública do Território por período não inferior a 3 anos, após a conclusão do estágio.
2. O não cumprimento, por motivo não justificado, das obrigações definidas no número anterior dará lugar à exclusão do PEP nos casos aplicáveis e à reposição das verbas dispendidas. Tal decisão é da competência da Comissão, prevista no artigo 8.º
1. Aos participantes que, concluído o PEP, obtenham uma avaliação global positiva, é garantida a sua contratação pela Administração Pública do Território em categoria correspondente às suas habilitações académicas e consentânea com a sua experiência profissional anterior dentro ou fora da Administração Pública.
2. Para efeitos do disposto no n.º 1, a Comissão, referida no artigo 8.º, analisará os elementos de avaliação relativos a cada participante e decidirá da sua contratação, após consulta aos serviços.
3. Na sua decisão quanto ao local de afectação, deverá a Comissão tomar em conta a preferência manifestada pelo participante, prevalecendo todavia o interesse público.
4. A prestação de serviço ao Território será efectuada em regime de contrato além do quadro, eventualmente renovável, sem prejuízo da possibilidade de apresentação aos concursos entretanto abertos.
1. Podem ainda candidatar-se ao PEP os licenciados ou diplomados em exercício de funções na Administração, independentemente do tipo de vínculo que detêm, desde que reunam as condições previstas nas alíneas a), b) e d) do artigo 5.º, e obtida a necessária autorização, por escrito, do dirigente do respectivo serviço.
2. A admissão ao PEP dos candidatos referidos no n.º 1 não prejudica a situação na função pública que os mesmos detêm à data da sua selecção, sendo contado o período de participação no Programa, como tempo de serviço efectivamente prestado na situação de origem.
3. Os participantes no PEP, que se encontrem nas condições previstas neste artigo, conservam o direito ao vencimento correspondente ao índice da sua situação de origem, sendo-lhes aplicado o disposto no artigo 10.º, podendo, porém, optar pelo índice de remuneração previsto na alínea f ) daquele artigo se este for superior ao da respectiva categoria, durante os períodos referidos na mesma alínea.
4. Sempre que os contratos além do quadro ou assalariamentos atinjam o seu termo durante o período de participação efectiva no Programa, deverão aqueles ser renovados nos termos da lei em vigor, até à decisão da Comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º
5. Os participantes nestas condições ficam sujeitos às disposições estabelecidas no artigo 11.º
6. Após conclusão do PEP, a Comissão, referida no artigo 8.º, analisará os elementos de avaliação relativos aos participantes abrangidos por este artigo em função dos quais e consultados os respectivos serviços, proporá aos órgãos competentes a sua contratação e, tratando-se de funcionários, a sua eventual reclassificação.