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Versão Chinesa

Portaria n.º 126/88/M

de 8 de Agosto

Artigo 1.º São aprovados os princípios reguladores do "Programa de Estudos em Portugal" (PEP).

Art. 2.º É revogada a Portaria n.º 195/86/M, de 31 de Dezembro.

Art. 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Governo de Macau, aos 26 de Julho de 1988.

Publique-se.

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PRINCÍPIOS REGULADORES DO "PROGRAMA DE ESTUDOS EM PORTUGAL" (PEP)

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

(Finalidade)

O "Programa de Estudos em Portugal" (PEP) insere-se numa política concertada de localização de quadros e de promoção do bilinguismo nos serviços públicos do Território.

Artigo 2.º

(Objectivos)

O PEP tem por objectivos:

a) Proporcionar o aperfeiçoamento "in loco" da língua portuguesa e um entrosamento com a cultura e a realidade quotidiana do povo português;

b) Permitir a compreensão dos princípios, organização e modo de funcionamento da Administração Pública Portuguesa, em relação com o sistema vigente em Macau;

c) Desenvolver a componente profissional por via de estágios devidamente objectivados e avaliados.

Artigo 3.º

(Estrutura e duração)

1. O PEP, de duração não inferior a um ano, integra as seguintes fases:

a) Curso preparatório de português a realizar em Macau da responsabilidade do SAFP;

b) Curso de português a realizar em Portugal;

c) Curso de Introdução à Administração Pública, a realizar em dois momentos:

1.º momento em Portugal, da responsabilidade do INA;

2.º momento em Macau, da responsabilidade do SAFP;

d) Estágio de carácter profissional a ser cumprido em dois momentos:

1.º momento em Portugal, preferentemente em Serviços da Administração Pública;

2.º momento em Macau, em Serviços da Administração Pública.

Artigo 4.º

(Conteúdo do PEP)

1. A aprendizagem da língua portuguesa visa proporcionar aos participantes a iniciação ou aperfeiçoamento nos conhecimentos da língua escrita e falada.

2. O programa de aprendizagem da língua será complementado por um conjunto de actividades de índole cultural e social que permita um conhecimento mais integral da realidade portuguesa quotidiana.

3. A componente de formação profissional do PEP consistirá em visitas orientadas, cursos, seminários e na realização de um estágio, conforme previsto na alínea d) do artigo 3.º, em áreas afins às dos Serviços Públicos de Macau a que serão destinados, considerando os perfis profissionais e académicos dos participantes.

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 5.º

(Condições de candidatura)

1. Podem candidatar-se ao PEP os licenciados ou diplomados por escola ou instituto superiores que reunam os seguintes requisitos:

a) Laços efectivos a Macau, comprovados pela naturalidade e ou residência com carácter permanente;

b) Domínio da língua chinesa falada e escrita;

c) Interesse em ingressar nos Serviços Públicos do Território, em vista ao reforço progressivo do seu elemento humano por pessoal que satisfaça os objectivos fixados na política de localização de quadros;

d) Domínio de uma língua de estrutura ocidental, como condição preferencial;

e) As condições gerais de provimento para desempenho de funções públicas.

2. A aptidão física e mental afere-se, na fase de selecção, por exame médico.

Artigo 6.º

(Apresentação de candidatura)

1. O Serviço de Administração e Função Pública (SAFP) anunciará as datas de abertura e encerramento do período de aceitação de candidaturas.

2. A apresentação de candidaturas é feita, em boletim próprio, no Centro de Formação para a Administração Pública do SAFP.

Artigo 7.º

(Número de candidatos a seleccionar)

O número máximo de candidatos a seleccionar em cada curso do PEP será fixado por despacho do Governador.

Artigo 8.º

(Selecção)

1. O processo de selecção será assegurado pelo SAFP e por uma comissão presidida pelo director do SAFP e integrada por um representante de cada Secretário-Adjunto e pelo chefe do Departamento de Recrutamento e Selecção, de acordo com a seguinte metodologia:

a) Consulta aos serviços, a realizar pelo SAFP, para definição de perfis e número de candidatos a admitir por cada serviço após frequência do PEP;

b) O processo de selecção engloba as seguintes fases:

1.ª fase - análise das candidaturas recebidas e selecção dos candidatos que reunam condições e capacidades para a frequência do PEP e posterior exercício de funções de responsabilidade na Administração Pública do Território;

2.ª fase - selecção final pela Comissão de entre os candidatos seleccionados na 1.ª fase e tendo em conta as necessidades manifestadas pelos serviços, de acordo com a alínea a) do n.º 1 deste artigo;

c) A lista definitiva dos candidatos seleccionados será homologada pelo Governador.

2. O curso preparatório de português a frequentar em Macau tem carácter selectivo.

3. A Comissão será secretariada pelo chefe do Centro de Formação para a Administração Pública.

CAPÍTULO III

Participantes

Artigo 9.º

(Definição)

São considerados "participantes" os candidatos definitivamente seleccionados para o PEP, após homologação da respectiva lista pelo Governador.

Artigo 10.º

(Direitos dos participantes)

1. É assegurado aos participantes:

a) Informação atempada sobre o desenvolvimento e funcionamento do PEP;

b) Frequência dos cursos, estágios e seminários, incluídos no PEP;

c) Pagamento de despesas decorrentes da participação no PEP;

d) Assistência médica e medicamentosa em Portugal, durante o período de funcionamento do Programa semelhante à que é prestada ao funcionalismo público da República;

e) Recurso a uma estrutura local de apoio;

f) Remuneração equivalente à categoria de assistente técnico estagiário durante o período de frequência da 2.ª fase do curso de Administração Pública e do estágio profissional, em Macau, previstos nas alíneas c) e d) do artigo 3.º;

g) Diploma emitido pelo SAFP que certifique a participação no Programa e a avaliação global nele obtida.

2. As despesas previstas na alínea c) do número anterior incluem:

a) Viagem de ida e volta Macau/Lisboa;

b) Deslocações, em Portugal, exigidas pela participação no "Programa", de carácter obrigatório;

c) Bolsa destinada a custear as despesas diárias de manutenção, o alojamento em Portugal, as deslocações dentro da área da cidade onde residem e outros encargos do participante, a fixar por despacho do Governador.

Artigo 11.º

(Deveres dos participantes)

1. Constituem obrigações dos participantes:

a) Participação, em Macau, nas reuniões ou cursos preparatórios organizados no período anterior ao início do PEP;

b) Frequência integral do "Programa" e de todas as actividades nele previstas, excepto se apresentadas com carácter facultativo;

c) Realização das provas de avaliação, incluídas no Programa;

d) Apresentação de relatórios e demais trabalhos exigidos no decurso do PEP, nomeadamente do relatório final do estágio e relatório global de avaliação;

e) Prestação de serviço à Administração Pública do Território por período não inferior a 3 anos, após a conclusão do estágio.

2. O não cumprimento, por motivo não justificado, das obrigações definidas no número anterior dará lugar à exclusão do PEP nos casos aplicáveis e à reposição das verbas dispendidas. Tal decisão é da competência da Comissão, prevista no artigo 8.º

Artigo 12.º

(Prestação de serviço ao Território)

1. Aos participantes que, concluído o PEP, obtenham uma avaliação global positiva, é garantida a sua contratação pela Administração Pública do Território em categoria correspondente às suas habilitações académicas e consentânea com a sua experiência profissional anterior dentro ou fora da Administração Pública.

2. Para efeitos do disposto no n.º 1, a Comissão, referida no artigo 8.º, analisará os elementos de avaliação relativos a cada participante e decidirá da sua contratação, após consulta aos serviços.

3. Na sua decisão quanto ao local de afectação, deverá a Comissão tomar em conta a preferência manifestada pelo participante, prevalecendo todavia o interesse público.

4. A prestação de serviço ao Território será efectuada em regime de contrato além do quadro, eventualmente renovável, sem prejuízo da possibilidade de apresentação aos concursos entretanto abertos.

Artigo 13.º

(Candidatos em exercício de funções na Administração Pública)

1. Podem ainda candidatar-se ao PEP os licenciados ou diplomados em exercício de funções na Administração, independentemente do tipo de vínculo que detêm, desde que reunam as condições previstas nas alíneas a), b) e d) do artigo 5.º, e obtida a necessária autorização, por escrito, do dirigente do respectivo serviço.

2. A admissão ao PEP dos candidatos referidos no n.º 1 não prejudica a situação na função pública que os mesmos detêm à data da sua selecção, sendo contado o período de participação no Programa, como tempo de serviço efectivamente prestado na situação de origem.

3. Os participantes no PEP, que se encontrem nas condições previstas neste artigo, conservam o direito ao vencimento correspondente ao índice da sua situação de origem, sendo-lhes aplicado o disposto no artigo 10.º, podendo, porém, optar pelo índice de remuneração previsto na alínea f ) daquele artigo se este for superior ao da respectiva categoria, durante os períodos referidos na mesma alínea.

4. Sempre que os contratos além do quadro ou assalariamentos atinjam o seu termo durante o período de participação efectiva no Programa, deverão aqueles ser renovados nos termos da lei em vigor, até à decisão da Comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º

5. Os participantes nestas condições ficam sujeitos às disposições estabelecidas no artigo 11.º

6. Após conclusão do PEP, a Comissão, referida no artigo 8.º, analisará os elementos de avaliação relativos aos participantes abrangidos por este artigo em função dos quais e consultados os respectivos serviços, proporá aos órgãos competentes a sua contratação e, tratando-se de funcionários, a sua eventual reclassificação.