ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 19/88/M

de 8 de Agosto

Autorização legislativa

Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;

Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas b), j) e l), do mesmo Estatuto, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

1. É conferida ao Governador de Macau autorização legislativa para definir as bases do regime da concessão da construção e exploração da Central de Incineração.

2. A presente autorização legislativa é extensiva à definição dos termos em que poderão ser atribuídas à concessionária isenções eu outros benefícios fiscais.

Artigo 2.º

(Duração)

A presente autorização legislativa caduca 90 dias após a data da publicação desta lei.

Aprovada em 21 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 2 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.