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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Rotary Clube Amagao

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 13 de Julho de 1988, a fls. 58 do livro de notas n.º 309-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Engenheiro Acrísio Tendinha de Sampaio Nunes; Engenheiro Paulo Pinto Rosa Rodrigues; Dr. Dionísio Alves Mendes; Engenheiro Manuel Paulo Marques Alves; Engenheiro António Júlio Emerenciano Estácio; e Quin Va, constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO, DENOMINADA «ROTARY CLUBE AMAGAO»

Artigo primeiro

Sob a designação de Rotary Clube Amagao, 亞馬閣扶輪社, «Rotary Club of Amagao», é fundada uma associação que tem por fim estimular e fomentar o ideal de servir.

Artigo segundo

A associação terá a sua sede provisória no Hyatt Hotel, Taipa, é membro do Rotary Internacional, obrigando-se a respeitar as suas directrizes, e exerce a sua actividade no território de Macau.

Artigo terceiro

O quadro social será composto por indivíduos de boa reputação e idoneidade moral e profissional.

Parágrafo primeiro

O Clube terá quatro categorias de sócios: representativos, veteranos, por serviços anteriores e honorários.

A designação «veteranos» poderá ser substituída por «seniors».

Artigo quarto

Directores e dirigentes

Um. O órgão dirigente deste Clube, designado por Conselho Director, será constituído por:

Um presidente em exercício;

Um presidente eleito para o ano seguinte;

Um vice-presidente;

Um secretário;

Um tesoureiro; e

Quatro directores.

Parágrafo primeiro

As funções de cada um dos membros deste Conselho Director serão definidas no regimento interno do Clube.

Parágrafo segundo

Um. A composição do Conselho Director poderá ser alterada pela Assembleia Geral do Clube, se tal for julgado conveniente.

Dois. Com excepção do que dispõem, especificamente, estes estatutos, a decisão do Conselho, em todos os assuntos do Clube será a final, sujeita apenas a recurso para o Clube. O Conselho exercerá autoridade geral sobre todos os dirigentes e comissões e pode, por justa causa, declarar vago qualquer cargo.

Três. O Conselho terá o carácter de tribunal de apelação para julgar as deliberações de todos os dirigentes e actos de todas as comissões.

Quatro. Qualquer das decisões do Conselho poderá ser objecto de recurso ao Clube. Em caso de tal recurso, as decisões tomadas somente serão revogadas pelo voto de dois terços dos sócios presentes a uma reunião ordinária, convocada pelo Conselho Director, em que haja «quorum», devendo o secretário informar todos os sócios do Clube sobre o recurso, pelo menos, cinco dias antes da data de tal reunião.

Artigo quinto

A Assembleia Geral é composta por todos os sócios. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois vogais.

Artigo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um presidente e dois relatores.

Artigo sétimo

Jóia de admissão e quotas

Um. Os sócios representativos, veteranos e por serviços anteriores pagarão como jóia de admissão e quota anual as importâncias estabelecidas no regimento interno deste Clube.

Dois. O sócio veterano ou por serviços anteriores, que tenha sido sócio representativo no Clube, não terá de pagar uma segunda jóia de admissão quando nele regressar.

Artigo oitavo

O título de sócio vigorará por toda a existência do Clube, a não ser que seja cancelado, de acordo com o estabelecido no regimento interno.

Artigo nono

Aceitação do objectivo e cumprimento dos estatutos e regimento interno

O sócio, pelo facto de pagar a sua jóia de admissão e a sua quota, aceita os princípios do Rotary, conforme expressos em seu objectivo, sujeitando-se aos estatutos e regimento interno deste Clube e concordando em cumpri-los, e somente nessas condições tem direito aos privilégios do Clube.

Artigo décimo

Regimento interno

Este Clube adoptará um regimento que não esteja em conflito com os estatutos e regimento interno do Rotary Internacional.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Julho de mil novecentos e oitenta e oito. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Conterrâneos de Hoi Luk Fung

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraída neste Cartório — da escritura exarada a folhas oitenta e oito verso do livro de notas para escrituras diversas vinte e dois-E, outorgada aos trinta de Junho de mil novecentos e oitenta e oito, e ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Associação dos Conterrâneos de Hoi Luk Fung», e, em chinês «Hoi Luk Fung T’ong Heong Wui».

Artigo segundo

Esta associação tem por objectivo unificar os conterrâneos do distrito de Hoi Luk Fung, da província de Kuong Tong, que se encontram legalmente a residir em Macau ou em Hong Kong ou ainda no ultramar; amar a mãe pátria e a sua terra natal, promover o auxílio mútuo, reforçar entre os conterrâneos e defender os seus legítimos interesses e, bem assim, desenvolver o bem-estar e as actividades recreativas entre os associados.

Artigo terceiro

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua de Tomé Pires, número cinquenta, primeiro andar, E.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que sejam naturais ou oriundos do distrito Hoi Luk Fung, sem distinção de apelido e sexo, com mais de dezoito anos de idade e seus cônjuges e que concordem com os objectivos desta Associação.

Artigo quinto

Os sócios desta Associação dividem-se por três classes: ordinários, vitalícios e beneméritos, que necessitam de pagar as seguintes quotas:

a) Sócio ordinário: a jóia de inscrição de vinte patacas e a quota anual de vinte patacas, na altura da sua admissão, devendo as subsequentes quotas serem pagas anualmente na sede, durante o período de Janeiro a trinta de Junho; considera-se auto-desistência, quando deixar de efectuar o pagamento dentro do prazo, depois do respectivo aviso;

b) Sócio vitalício: no acto da inscrição duzentas patacas ou conforme for deliberado pela Assembleia Geral; e

c) Sócio benemérito: todos aqueles que não sejam naturais ou oriundos do distrito de Hoi Luk Fung, poderão ser convidados para presidente honorário, consultor honorário ou sócio benemérito, desde que concordem com os objectivos da associação, apoiem as actividades e estejam dispostos a dar o seu apoio financeiro à Associação.

Artigo sexto

Os presidentes honorários, vitalícios, os vice-presidentes, os consultores e os sócios honorários poderão assistir às reuniões da Direcção, têm o direito de fazer uso da palavra, mas não têm o direito à votação; os sócios beneméritos poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, têm o direito de fazer uso da palavra, mas não têm o direito à votação.

Artigo sétimo

A admissão far-se-á mediante a apresentação dum sócio e o preenchimento do boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, que terá ainda de juntar ao pedido os respectivos documentos comprovativos e duas fotografias de uma polegada e meia, dependendo a mesma da aprovação da Direcção e só se considera sócio efectivo, depois de pagar a jóia de inscrição e a quota anual e obtido o bilhete da Associação. Contudo, a Direcção terá o direito de recusar de o aceitar como sócio ou protelar a aprovação do seu pedido.

Artigo oitavo

São direitos dos sócios: eleger e ser eleito, participar em todas as actividades organizadas pela Associação e gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo nono

São deveres dos sócios: cumprir o estabelecido nos estatutos, bem como as deliberações tomadas, pagar com prontidão as quotas, promover o auxílio mútuo, intensificar o elo de ligação dos associados e respeitar as disposições legais do Território.

Artigo décimo

Aos sócios que infringirem os estatutos, a Associação poderá aplicar-lhes, em conformidade com a seriedade do caso, as sanções de advertência ou expulsão.

Artigo décimo primeiro

Os sócios que desistirem por própria iniciativa da associação, perderão todos os direitos e regalias de sócio, salvo casos excepcionais em que a Direcção poderá tomar deliberação em contrário, após averiguações.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos catorze de Julho de mil novecentos e oitenta e oito. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


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