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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Clube de Badminton Ching Fung de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 5 de Julho de 1988, a fls. 46 v. do livro de notas n.º 306-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Mak Weng Heng; Leong Pou Heng; Wong Sau Har; Lei Hong ou Lei Kon Sang; Lei Sut Fan; e Lee Nam Cheung, constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DO CLUBE DE BADMINTON CHING FUNG DE MACAU

I — Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

O Clube de Badminton Ching Fung de Macau (澳門青鋒羽毛球會), com sede na cidade de Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, s/n, edifício Jardins do Dragão, r/c, (BO), é uma agremiação desportiva que tem por fim desenvolver, principalmente, a prática do Badminton e também outras actividades desportivas, entre os seus associados, proporcionando-lhes os meios necessários para isso.

Artigo segundo

Este Clube rege-se pelos presentes estatutos e é alheio a quaisquer manifestações de carácter político ou religioso.

II — Sócios, seus deveres e direitos

Artigo terceiro

Haverá três classes de sócios:

a) Sócios fundadores;

b) Sócios ordinários; e

c) Sócios honorários.

Parágrafo primeiro

São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização do Clube.

Parágrafo segundo

São sócios ordinários todos os indivíduos de sexo masculino e feminino, qualquer que seja a sua nacionalidade e cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e aceite por esta.

Parágrafo terceiro

São sócios honorários todos os indivíduos que tenham prestado relevantes serviços ao Clube e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tão honrosa distinção.

Artigo quarto

A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante proposta firmada por dois sócios, no pleno uso dos seus direitos, e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São motivos suficientes para a elimina cão de qualquer sócio, mediante aprovação da Direcção:

a) O não pagamento das suas quotas ou quaisquer outros débitos, por período superior a três meses, e que convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo máximo de dez dias;

b) Condenação judicial por qualquer crime desonroso;

c) Acção que envolva desaire para o Clube, ou que o prejudique nos seus créditos e interesses;

d) Promoção de desprestígio do clube, ou da sua ruína social por discórdia estabelecida entre os seus membros, ou por propaganda contra a colectividade;

e) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, dos actos praticados pelos dirigentes ou quaisquer membros do Clube;

f) Representar outro clube ou grupo na principal modalidade desportiva desta agremiação, isto é, o badminton, sem prévia autorização da Direcção; e

g) Infracção grave às normas regulamentares.

Parágrafo único

O sócio eliminado, nos termos da alínea a) fica sujeito, na sua readmissão, que poderá ser solicitada à Direcção, ao pagamento das quotas ou outros compromissos em débito que ocasionaram a sua eliminação.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

b) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos de Clube;

c) Responsabilizar-se pelos estragos e danos que, por sua culpa ou negligência, fizer nos móveis e utensílios do Clube e suas dependências; e

d) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do Clube.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;

b) Serem eleitos ou nomeados para cargos do Clube, ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, quando estiverem em condições de o fazer;

d) Submeter, nos termos destes estatutos, quaisquer propostas para a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo 16.º destes estatutos;

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo Clube.

III — Administração

Artigo oitavo

Os rendimentos do Clube são provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Artigo nono

As despesas do Clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às verbas inscritas no orçamento do Clube.

Artigo décimo

As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

IV — Corpos gerentes e eleições

Artigo décimo primeiro

Os corpos gerentes do Clube, eleitos trienalmente, em Assembleia Geral, são os seguintes:

a) Mesa da Assembleia Geral — composta por um presidente, dois vice-presidentes, dois secretários e um vogal;

b) Direcção — composta por um presidente, dois vice-presidentes, dois secretários, um tesoureiro e três vogais;

c) Conselho Fiscal — composto por um presidente, dois secretários e dois relatores.

Artigo décimo segundo

O Clube realiza os seus fins por intermédio da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, por um mandato de três anos.

Artigo décimo terceiro

As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para a entrega de posse dos cargos dos corpos gerentes, lavrando-se no acto o termo de posse assinado pelo presidente e secretários da referida Mesa e pelos empossados.

Artigo décimo quarto

Só poderão ser eleitos para os cargos dos corpos gerentes os sócios no pleno uso dos seus direitos.

Parágrafo primeiro

Os sócios ordinários só poderão ser eleitos, após três anos de permanência no Clube.

Parágrafo segundo

Em casos especiais, a Direcção poderá propor para serem eleitos os sócios ordinários que não tenham satisfeito as condições citadas no parágrafo anterior.

V — Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios, no pleno uso dos seus direitos, e reúne-se a título ordinário anualmente, entre 1 a 30 de Janeiro, para apreciação e aprovação do relatório e contas da gerência do ano findo e, trienalmente, para a eleição dos novos corpos gerentes.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, um terço dos associados ou ainda por uma maioria dos sócios fundadores.

Parágrafo primeiro

As Assembleias Gerais são convocadas por meio de circulares, enviadas aos sócios, sendo uma cópia, afixada na sede do Clube ou por convocações publicadas nos jornais locais, com a antecedência de 10 dias para as ordinárias e de 15 dias para as extraordinárias.

Parágrafo segundo

A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Na segunda convocação, que poderá ser marcada para uma hora depois, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Parágrafo terceiro

As Assembleias Gerais extraordinárias, quando convocadas por solicitação dos sócios, só funcionarão com a presença de todos os associados que deram lugar à convocação com a excepção das que forem convocadas pelos sócios fundadores, as quais poderão funcionar apenas com a presença da maioria dos mesmos.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral eleger e exonerar os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia, quota e outras contribuições dos sócios, aprovar os regulamentos internos do Clube, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, punir os sócios dentro da sua competência e resolver assuntos de carácter e interesse associativo.

VI — Direcção

Artigo décimo oitavo

Todas as actividades do Clube ficam a cargo da Direcção.

Artigo décimo nono

Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube, impulsionando o processo da prática do badminton e outras modalidades desportivas entre os seus associados;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Resolver sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados do Clube e arbitrar-lhes os respectivos salários;

e) Punir os sócios dentro da sua competência e propor, com devido fundamento, à Assembleia Geral a pena de suspensão dos direitos por três anos e a de expulsão;

f) Nomear representantes do Clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o Clube tenha de figurar;

g) Elaborar, no fim do ano de gerência, o relatório e contas referentes ao mesmo, que serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral com o correspondente parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com o IDM, de modo a impulsionar o desporto local.

Artigo vigésimo

A Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes quantas as necessidades do Clube o exigirem.

Artigo vigésimo primeiro

A Direcção reunir-se-á também, ordinariamente, duas vezes ao ano, na primeira quinzena dos meses de Junho e Dezembro com os sócios fundadores, a fim de lhes dar conta das suas actividades.

Artigo vigésimo segundo

O presidente da Direcção preside às reuniões desta e dirige todas as actividades internas e externas do Clube.

Artigo vigésimo terceiro

Os vice-presidentes da Direcção são classificados em primeiro e segundo, competindo ao primeiro substituir o presidente, no impedimento deste, e ao segundo substituir o primeiro no impedimento deste último.

Artigo vigésimo quarto

Compete aos secretários da Direcção orientar e ter a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo do Clube.

Artigo vigésimo quinto

Compete ao tesoureiro da Direcção escriturar o movimento financeiro do Clube, ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes ao Clube, arrecadar os rendimentos e satisfazer as despesas autorizadas.

Artigo vigésimo sexto

Compete aos vogais coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.

VII — Conselho Fiscal

Artigo vigésimo sétimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue necessário.

VIII — Disciplina

Artigo vigésimo oitavo

Um. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos do Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos até um ano;

d) Suspensão dos direitos por três anos; e

e) Expulsão.

Dois. As penalidades, previstas nas alíneas a), b) e c) do número um deste artigo, são da competência da Direcção e as nas alíneas d) e e) da competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

IX — Disposições gerais

Artigo vigésimo nono

Um. O Clube poderá ser dissolvido quando o competente tribunal comum de jurisdição ordinária assim determinar.

Dois. O Clube poderá também ser dissolvido por motivo de dificuldades insuperáveis, e em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, por resolução tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

Artigo trigésimo

A Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária quando a dissolução for aprovada, devendo o produto dos bens existentes depois de saldados os compromissos do Grupo, ou consignadas as quantias para o seu pagamento, reverter a favor de qualquer instituição de beneficência local.

Artigo trigésimo primeiro

Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o Clube.

Artigo trigésimo segundo

O Clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

X — Disposições transitórias

Artigo trigésimo terceiro

A comissão organizadora do Clube, composta pelos sócios fundadores, Mak Weng Heng; Leong Pou Heng; Wong Sau Har; Lei Sut Fan; Lei Hong ou Lei Kon Sang; e Lei Naw Cheung, convocará, no prazo de três meses, a Assembleia Geral a fim de dar conta aos sócios da situação da agremiação e eleger os primeiros corpos gerentes.

Parágrafo único

Os sócios eleitos, nos termos do corpo do artigo, exercerão o seu mandato desde a data da sua eleição até ao fim do ano civil de 1991.

 

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Julho de mil novecentos e oitenta e oito. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Elos Clube de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 1 de Julho de 1988, a fls. 1 v. do livro de notas n.º 305-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Engenheiro Acrísio Tendinha de Sampaio Nunes; Arquitecto Carlos Alberto dos Santos Marreiros; Dr. Delfino José Rodrigues Ribeiro; Dr. Jorge Alberto da Conceição Hagedorn Rangel; Dr. Jorge Alberto Fontes Azeredo Osório; e Dr. José Ângelo Lobo do Amaral, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

O «Elos Clube de Macau», adiante designado, abreviadamente, por Clube, tem a sua sede em Macau, provisoriamente, na Rua de Ferreira do Amaral, 15, 14.º, B.

Artigo segundo

O Clube exercerá a sua actividade, de acordo com os princípios que informam o Elos Internacional, de que é membro, e, como movimento cultural de congregação de valores humanos para a boa compreensão entre os povos do mundo, propõe-se, especificamente, ser um veículo de propagação e defesa dos ideais da Comunidade Lusíada.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado e o seu início conta-se, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

São proibidas manifestações de carácter político e religioso ou que envolvam qualquer tipo de discriminação.

Artigo quinto

Um. Os sócios integram-se nas seguintes categorias:

a) Efectivos;

b) Beneméritos; e

c) Honorários.

Dois. A admissão de sócios efectivos está sujeita ao pagamento de jóia, sendo-lhes também devidas quotas mensais.

Artigo sexto

O Clube realiza os seus fins através dos órgãos sociais que se indicam:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo sétimo

Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, em assembleia geral, por escrutínio secreto e em listas conjuntas.

Artigo oitavo

O mandato dos órgãos sociais é de dois anos, sendo permitida a reeleição, uma ou mais vezes.

Artigo nono

A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo

A Mesa da Assembleia Geral terá um presidente e dois secretários.

Artigo décimo primeiro

O Clube é administrado por uma Direcção de que fazem parte:

Um presidente;

Um vice-presidente;

Um secretário;

Um tesoureiro; e

Três vogais.

Artigo décimo segundo

O Conselho Fiscal compõe-se de:

Um presidente;

Um secretário; e

Um relator.

Artigo décimo terceiro

As deliberações da Direcção e do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente gozará de voto de qualidade.

Artigo décimo quarto

A dissolução do Clube dependerá da participação, em assembleia geral, de dois terços de sócios efectivos que estejam no Território, exigindo a respectiva deliberação o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

Artigo décimo quinto

O Clube adoptará um regulamento interno, cuja aprovação e alteração é da competência exclusiva da Assembleia Geral, sem necessidade de redução a escritura pública.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Julho de mil novecentos e oitenta e oito. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


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