Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 61/88/M

de 4 de Julho

Dando cumprimento ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/88/M, de 29 de Fevereiro;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. O quadro de pessoal dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/88/M, de 25 de Janeiro, é substituído pelo quadro constante do mapa anexo ao presente decreto-lei.

Aprovado em 30 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.


MAPA ANEXO

N.º de lugares / Designação

Pessoal de direcção e chefia
1 Director
1 Subdirector
2 Chefe de departamento
5 Chefe de divisão
1 Chefe de secretaria
3 Chefe de secção
Pessoal técnico
6 Técnico assessor, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
Pessoal de informática
1 Técnico de informática principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
2 Programador
2 Operador principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
Pessoal técnico auxiliar
37 Topógrafo geómetra, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
10 Reconhecedor cadastral principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
Pessoal administrativo
2 Secretário
9 Primeiro, segundo ou terceiro-oficial
8 Escriturário-dactilógrafo
Pessoal dos serviços auxiliares
2 Auxiliar técnico de cadastro (a)
11 Motorista de ligeiros (a)
14 Porta-mira
1 Auxiliar de laboratório
3 Operário
1 Servente (a)
13 Auxiliar de campo (b)

(a) Lugares a extinguir à medida que forem vagando;

(b) 4 lugares a extinguir conforme forem vagando.