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A realização de empreendimentos públicos exige, com frequência, o realojamento dos agregados residentes nas zonas a eles afectas.
Nestes casos, está previsto que as pessoas a deslocar sejam alojadas em Centros de Habitação Temporária, solução que constitui o primeiro passo para o seu realojamento definitivo.
Sucede, contudo, que o Instituto de Acção Social, entidade que tem a seu cargo aquelas operações, não dispõe ainda de Centros de Habitação Temporária suficientes para ocorrer a todas as solicitações nem o seu parque habitacional permite alojar quer aqueles agregados quer os que actualmente ocupam os referidos Centros.
Tratando-se na sua esmagadora maioria, de pessoas com fracos recursos económicos e que reúnem as condições exigidas para o acesso à habitação social, o presente diploma permite, a título excepcional, o recurso a unidades habitacionais entregues ao IASM, em contrapartida dos contratos de desenvolvimento, para resolver situações de realojamento urgente na sequência da realização de empreendimentos do reconhecido interesse público.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Quando, em virtude da realização de empreendimentos de reconhecido interesse público, seja necessário efectuar, com urgência, o realojamento de indivíduos ou de agregados familiares que residam nas áreas a eles afectas, poderá o Governador, sob proposta dos Serviços competentes, determinar, mediante despacho, que sejam utilizadas as habitações entregues à Administração, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, com dispensa de concurso e outras formalidades.
2. O despacho referido no n.º 1 definirá as condições de ocupação das habitações atribuídas.
Art. 2.º O realojamento previsto neste diploma deverá resultar, sempre que possível, da transferência para as novas habitações de indivíduos e famílias colocadas em Centros de Habitação Temporária e da instalação nestes das pessoas a desalojar.
Art. 3.º O disposto neste diploma não se aplica às habitações em relação às quais se tenha verificado a abertura de concurso.
Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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