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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Igreja Evangélica Dragon Garden de Macau

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura exarada a folhas cinquenta e oito verso do livro de notas para escrituras diversas vinte e dois-E, outorgada aos quatro de Junho de mil novecentos e oitenta e oito, e ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

I — Denominação

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Igreja Evangélica Dragon Garden de Macau», em inglês «Dragon Garden Macau Evangelical Church» e, em chinês «Ou Mun Suen Kau Wui Long Iun Tong».

Artigo segundo

A sede da Associação é em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, edifício Dragon Garden, II, Bloco C, quinto andar.

Artigo terceiro

Um. A Associação não prossegue qualquer lucro ou vantagem económica para os associados, dedicando-se exclusivamente a objectivos religiosos, sociais, caritativos e educacionais. Tem como fim a prossecução dos interesses espirituais dos sócios pela propagação e divulgação entre os mesmos dos princípios religiosos do Evangelho.

Dois. Para atingir esses fins, a Associação empreenderá o seguinte:

a) Incentivar, estabelecer, construir; manter, gerir ou dar apoio ao estabelecimento, à manutenção, ou à gestão de igrejas, capelas, seminários bíblicos ou institutos centros cristãos de juventude, escritórios de publicações, livrarias, bibliotecas, salas de leitura, clínicas e estações para fins religiosos e de benemerência;

b) Providenciar a realização de prelecções, exposições, encontros, cursos, conferências e em geral tudo o que for entendido como necessário para promover o interesse dos sócios e a divulgação directa dos ensinamentos e doutrinas do Evangelho;

c) Estabelecer, garantir, administrar ou contribuir ou contribuir para um fundo de caridade com o objectivo de efectuar doações ou empréstimos a pessoas merecedoras, envolvidas ou ocupadas em actividades educacionais ou religiosas ou que por qualquer forma contribuam ou apoiem instituições ou tarefas religiosas ou de caridade;

d) Garantir serviços que possam promover a beneficência social, estabelecendo, nomeadamente, centros da juventude, lares para crianças, organizações de bem-estar para os idosos e em geral quaisquer outras organizações respeitantes a obras de carácter social.

CAPÍTULO III

Sócios

Artigo quarto

Um. É ilimitado o número de sócios da Associação.

Dois. Os outorgantes da presente escritura de constituição são considerados membros fundadores.

Três. Qualquer pessoa que deseje ser admitida como sócio deverá preencher um formulário aprovado pelo Conselho Directivo, o qual decidirá sem recurso quanto ao pedido.

Quatro. Ninguém pode ser admitido como sócio sem que seja proposto por dois sócios e aprovado pelo Conselho Directivo.

Cinco. Nenhum sócio terá o direito de votar ou participar em quaisquer actividades da associação sem que tenha cumprido todos os seus deveres para com ela.

Seis. Qualquer sócio pode perder essa qualidade por vontade própria mediante aviso prévio por escrito.

Sete. Qualquer sócio que, por qualquer razão, perca essa qualidade continuará responsável pelo pagamento de quaisquer quantias ou quotas a que estivesse obrigado até ao dia da efectiva demissão.

Oito. É obrigação dos sócios e empenho, com a melhor das suas capacidades, na prossecução dos fins e objectivos da Associação e o estrito cumprimento das regras e regulamentos internos em vigor.

Nove. Qualquer sócio poderá ser demitido por decisão da maioria dos membros da Direcção, em reunião especialmente convocada para o efeito, desde que, se mostrem autores de conduta violadora dos princípios, regras e regulamentos da Associação e desde que, com, pelo menos, uma semana de antecedência, lhe seja dado conhecimento dos factos de que é acusado, podendo o sócio em causa assistir à reunião da Direcção convocada para tomar a decisão, dando as explicações ou justificações verbais ou escritas que entender, mas não poderá assistir à votação ou tomar parte nos procedimentos regulamentares próprios, excepto se especialmente autorizado.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte de Junho de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Paula Virgínia de Morais Borges.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Proprietários e Profissionais dos Recintos de Diversões de Macau

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraí­da neste Cartório da escritura exarada a folhas sessenta e sete do livro de notas para escrituras diversas vinte e dois-E, outorgada aos oito de junho de mil novecentos e oitenta e oito, e ocupa quatro folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação tem a denominação de «Associação dos Proprietários e Profissionais dos Recintos de Diversões de Macau», e, em chinês «Ou Mun U Lok Fok Mou Ip Luen Hap Seong Vui», regendo-se pelas normas constantes dos presentes estatutos e nos regulamentos internos que forem aprovados.

Artigo segundo

A Associação, constituída por tempo indeterminado, tem a sua sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Highfield Court, décimo segundo andar, B, em Macau, podendo a sede ser transferida para outro local, por deliberação da Direcção.

Artigo terceiro

O objectivo da Associação consiste em defender os legítimos interesses dos associados, promovendo a resolução dos seus problemas comuns e desenvolvendo actividades relacionadas com a sua valorização profissional e social.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo quarto

Um. Podem inscrever-se como sócios todas as entidades singulares e colectivas que sejam proprietários de recintos de diversões no território de Macau, nomeadamente, estabelecimentos de sauna e massagens e clubes nocturnos e outros similares, bem como profissionais desse ramo de actividade, que aceitem, expressamente, as disposições destes estatutos e os regulamentos internos aprovados pela Direcção.

Dois. Os associados distinguem-se em sócios activos e honorários.

Artigo quinto

São sócios activos os que, satisfazendo as condições do artigo quarto sejam admitidos na Associação e contribuam para os seus fundos, mediante o pagamento de uma quota mensal.

Artigo sexto

São sócios honorários — os indivíduos, não membros da Associação, que hajam prestado serviços notáveis à comunidade e (ou) à Associação e a quem esta Associação deseja conferir uma especial distinção.

Artigo sétimo

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção que decidirá sem admissão de recurso.

Artigo oitavo

Os sócios podem renunciar à sua qualidade de membro da Associação, comunicando a sua pretensão por escrito à Direcção, e liquidando os encargos para com a Associação.

Artigo nono

Por deliberação da Direcção ou da assembleia geral, podem ser excluídos da Associação os sócios que:

Um. Deixem de satisfazer as quotizações, apesar de avisados.

Dois. Pela sua conduta sejam considerados inconvenientes e contrários aos interesses da associação.

Parágrafo único

Da deliberação da Direcção é permitido recurso à assembleia geral, a ser interposto no prazo de quinze dias a contar da notificação da exclusão de sócio.

Artigo décimo

Sob proposta fundamentada e subscrita, no mínimo, por dois sócios activos, a Direcção poderá readmitir qualquer sócio que tenha saído voluntariamente ou sido excluído por razões que não subsistam.

Artigo décimo primeiro

Os sócios honorários da Associação serão escolhidos em assembleia geral ou por deliberação de quatro quintos dos membros da Direcção, em proposta devidamente fundamentada, e embora possam participar na vida da Associação não têm direito a voto nem podem ser eleitos para cargos sociais.

CAPÍTULO TERCEIRO

Direitos e deveres

Artigo décimo segundo

São direitos dos sócios nomeadamente:

a) Participarem nas assembleias gerais;

b) Solicitarem informações sobre a Associação, apresentando propostas e sugestões que se mostrem úteis e convenientes ao bom nome e prestígio da Associação;

c) Elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais;

d) Propor novos associados;

e) Pedir escusa dos cargos para que tenha sido eleito por duas vezes consecutivas; e

f) Participarem nos actos públicos promovidos ou patrocinados pela Associação.

Artigo décimo terceiro

São deveres dos sócios, especialmente:

a) Cumprir as normas dos estatutos e acatar as deliberações da Direcção e da assembleia geral;

b) Zelar pelos interesses da Associação, colaborando em todas as suas actividades;

d) Aceitar os cargos para que tenham sido eleitos, salvo escusa devidamente fundamentada; e

e) Adoptar regras de convívio salutar, respeitando todos os outros sócios e procedendo de modo a manter a boa harmonia e amizade entre os membros da Associação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte de Junho de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Paula Virgínia de Morais Borges.


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