Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas b) e e), do mesmo Estatuto, o seguinte:
É conferida ao Governador de Macau autorização legislativa para proceder à reestruturação da carreira específica de guarda prisional.
A presente autorização legislativa caduca 30 dias após a entrada em vigor desta lei.
Aprovada em 1 de Junho de 1988.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 8 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.