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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 52/88/M

de 20 de Junho

As rectificações do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/88/M, de 5 de Abril, efectuadas no Boletim Oficial n.º 15, de 11 de Abril, impõem, para que se mantenham válidos os princípios informadores da reestruturação da Direcção dos Serviços de Inspecção e Coordenação de Jogos, operada por aquele decreto-lei, que o respectivo artigo 9.º seja alterado no sentido de incluir na composição do Conselho Consultivo de Jogos o titular daquela Direcção de Serviços.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 28/88/M, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

(Composição do Conselho Consultivo de Jogos)

É criado o Conselho Consultivo de Jogos, presidido pelo Secretário-Adjunto no qual se encontrem delegadas funções executivas em matéria de jogo e composto por:

a) O director da Inspecção e Coordenação de Jogos;

b) Todos os delegados do Governo junto das concessionárias de exploração de jogos de fortuna ou azar, lotarias, apostas mútuas e outras modalidades afins;

c) Todos os administradores por parte do Território e representantes especiais do Governo junto das concessionárias referidas na alínea anterior e das sociedades por elas participadas maioritariamente;

d) Entidades com reconhecida competência em matéria de jogo que sejam pontualmente convidadas a participar em cada reunião pelo Governador.

Aprovado em 13 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.