Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas b) e l), do mesmo Estatuto, o seguinte:
É conferida ao Governador autorização legislativa para definir o regime jurídico dos fundos de previdência, incluindo a atribuição aos mesmos de isenções ou benefícios fiscais.
A presente autorização legislativa caduca 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 26 de Maio de 1988.
O Presidente, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 4 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.