Versão Chinesa

Portaria n.º 91/88/M

de 23 de Maio

Artigo 1.º É autorizado o Banco do Oriente, S.A.R.L., com sede em Macau, a cindir o seu património em duas partes, cujas componentes activa e passiva discriminará na respectiva escritura notarial e seus documentos anexos.

Art. 2.º É autorizado o Banco Totta & Açores, empresa pública, com sede em Lisboa, a integrar, por fusão, na sua sucursal em Macau, a primeira parte obtida pela cisão do património do Banco do Oriente, referida no anterior artigo primeiro.

Art. 3.º É autorizado o Banco Comercial de Macau, S.A.R.L., a incorporar, por fusão, na sua massa patrimonial, todos os bens, direitos e obrigações titulados pelo Banco do Oriente, S.A.R.L., não integrados na sucursal do Banco Totta & Açores, E.P., nos termos do anterior artigo segundo.

Art. 4.º - 1. É autorizado o Banco Comercial de Macau, S.A.R.L., a transferir a sua sede para Portugal.

2. Esta autorização é dada sob a condição de o Banco Comercial de Macau, S.A.R.L., instalar na sua sede em Portugal, e caducará se não for utilizada no prazo de um ano, prorrogável mediante pedido fundamentado.

3. Após a efectiva transferência da sede para Portugal, o direito de estabelecimento no Território do Banco Comercial de Macau, S.A.R.L., fica sujeito ao disposto nos artigos 108.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto.

Art. 5.º É autorizado o Banco Comercial de Macau, S. A. R. L., a alterar o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º dos seus estatutos, e a aditar-lhes um novo artigo que passa a ser o 38.º dando-lhes a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1. O capital social é de cem milhões de patacas, integralmente realizado e dividido em cinco milhões de acções de vinte patacas cada.

Art. 5.º - 1. Fica o Conselho de Administração autorizado a elevar o capital social, por uma ou mais vezes, até ao montante de duzentos e cinquenta milhões de patacas, por integração de reservas ou por qualquer outro modo, depois de obtidas as necessárias autorizações administrativas.

Art. 38.º Os lucros produzidos durante o exercício de 1988 até à data da fusão com o Banco do Oriente pertencerão aos accionistas do Banco Comercial de Macau que já possuíam essa qualidade antes da referida fusão.

Art. 6.º Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 9/86/M, são dispensados os registos provisórios referidos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro, tornado extensivo ao Território pela Portaria n.º 575/74, de 6 de Setembro, e, para o exercício do direito de oposição dos credores, o prazo é reduzido a quinze dias contados da publicação do anúncio da deliberação da cisão-fusão, a fazer por cada um dos três bancos intervenientes no processo, em dois dos jornais mais lidos do Território, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa.

2. São igualmente dispensadas, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M e do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 9/86/M, as formalidades previstas nos artigos 2.º a 6.º, 8.º, 10.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro.*

* Aditado - Consulte também: Portaria n.º 97/88/M

Art. 7.º De harmonia com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 9/86/M, de 22 de Setembro, são isentos de quaisquer impostos, taxas e emolumentos notariais e de registo os actos decorrentes dos factos referidos nos artigos anteriores (cisão do Banco do Oriente e fusão do seu património com a sucursal do Banco Totta & Açores e Banco Comercial de Macau, bem como o aumento de capital e as alterações estatutárias deste último banco).

Art. 8.º É especialmente autorizado o Banco Totta & Açores, E.P., a praticar os actos estritamente necessários à gestão da parte do património do Banco do Oriente, S.A.R.L., que incorporar no âmbito da fusão, e que não estejam compreendidos na autorização dada pela Portaria n.º 21/83/M, de 29 de Janeiro.

Art. 9.º A licença para o exercício da actividade bancária concedida ao Banco do Oriente, S.A.R.L., pelo Diploma Legislativo n.º 3/73, de 17 de Março, caducará logo que se verifique a extinção desta instituição de crédito, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro, facto que será oportunamente anunciado pelo Instituto Emissor de Macau.

Art. 10.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Governo de Macau, aos 19 de Maio de 1988.

Publique-se.