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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 39/88/M

de 23 de Maio

Atenta a necessidade de se dispor de uma classificação de actividades económicas que contemple as posições que internacionalmente são recomendadas e as que correspondam às características da economia do Território;

Considerando ainda que importa oficializar este instrumento de apoio a múltiplas actividades dos serviços públicos e entidades privadas, e que a natureza de uma classificação deste género requer actualizações frequentes;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º A Classificação de Actividades de Macau, designada abreviadamente por CAM, será aprovada por portaria.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.

Aprovado em 12 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.