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Atenta a necessidade de se dispor de uma classificação de actividades económicas que contemple as posições que internacionalmente são recomendadas e as que correspondam às características da economia do Território;
Considerando ainda que importa oficializar este instrumento de apoio a múltiplas actividades dos serviços públicos e entidades privadas, e que a natureza de uma classificação deste género requer actualizações frequentes;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º A Classificação de Actividades de Macau, designada abreviadamente por CAM, será aprovada por portaria.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Aprovado em 12 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.
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