Tendo a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L., solicitado ao Governador de Macau, em requerimento datado de 27 de Fevereiro de 1988, o reconhecimento, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 188.º e 158.º, n.º 2, do Código Civil, de uma fundação instituída pela requerente, mediante escritura pública outorgada em 15 de Fevereiro de 1988, e denominada "Fundação STDM";
Considerando que:
a) Os fins prosseguidos pela Fundação, e constantes do seu acto de instituição, se apresentam como de interesse social;
b) Os bens afectados à Fundação, nos termos do mesmo acto instituidor, se mostrem suficientes para a prossecução do fim visado;
No uso da competência atribuída pelo n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau;
O Governador de Macau determina:
É reconhecida a "Fundação STDM", nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 158.º, n.º 2, 185.º e 188.º, todos do Código Civil.
Residência do Governo, em Macau, aos 10 de Maio de 1988.