[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 38/88/M

BO N.º:

20/1988

Publicado em:

1988.5.16

Página:

1796

  • Dá nova redacção ao artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, respeitante aos emolumentos a cobrar pela certificação de origem das mercadorias exportadas.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 66/95/M - Regula as operações de comércio externo.- Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 50/80/M - Estabelece normas reguladoras do exercício das operações de comércio externo, bem como da respectiva simplificação processual.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 66/95/M

    Decreto-Lei n.º 38/88/M

    de 16 de Maio

    O Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, ao proceder à clarificação e simplificação processual das normas reguladoras do exercício das operações de comércio externo, fixou em 1,2% do valor FOB os emolumentos a cobrar relativamente à certificação de origem das mercadorias exportadas sujeitas a restrições quantitativas nos mercados de destino.

    À luz da realidade actual, a norma parece encontrar-se, por mais de uma razão, desajustada: em primeiro lugar, por virtude da sua excessiva rigidez, que não deixa margem de adaptação às flutuações da conjuntura, cada vez mais provavelmente frequentes nos mercados importadores; seguidamente, por parecer menos aceitável a restrição aos casos de exportação para mercados condicionados, quando o fundamento da cobrança de emolumentos é a emissão do certificado de origem, cuja exigência por parte do importador há-de estar associada a uma qualquer forma de benefício relativo, à falta do qual se tornaria dispensável; por último, mercê da ausência de uma imputação determinada para essas receitas, designadamente sob a forma de consignação orçamental, em termos de as fazer reverter para o apoio às acções especificamente conexas com o desenvolvimento da actividade exportadora, designadamente acções de promoção em mercados externos e acções vocacionadas para a formação de quadros e/ou de mão-de-obra especializada.

    A oportunidade de alteração do regime desenhou-se com maior nitidez aquando das conversações entre as Associações Empresariais e o Governador com vista ao desejado apoio à Universidade da Ásia Oriental, que se pretende seja sobretudo obra colectiva e participada e não um mero organismo do Estado, como deixa antever a sua própria autonomia didáctica e científica e a autonomia financeira e administrativa da Fundação Macau, que lhe serve para o efeito de suporte institucional.

    Procede-se pois à alteração do regime, no sentido de obviar aos inconvenientes indicados: à taxa fixa de 1,2% substitui-se um máximo de 1,5% a fixar por despacho do Governador, tendo em vista a diferença contributiva que as necessidades de sustentação da Universidade da Ásia Oriental podem eventualmente requerer, quer para efeito da liquidação dos investimentos efectuados, quer como forma de custeio dos seus encargos correntes; elimina-se a limitação aos casos de exportação para mercados condicionados, tornando exigível o emolumento como mera consequência da emissão do certificado de origem, e relacionando-o, assim, aliás correctamente, com o privilégio relativo que a este se encontre associado, qualquer que ele seja; por último, determina-se que apenas um máximo de 50% do emolumento cobrado pode constituir receita do orçamento do Território, devendo, pelo menos, 50% dele reverter obrigatoriamente para o financiamento de actividades especificamente ligadas à promoção das exportações, designadamente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização e para a Fundação Macau, como sustentáculo administrativo e financeiro da Universidade da Ásia Oriental.

    O regime fica, por outro lado, dotado da necessária flexibilidade, uma vez que o montante efectivo dos emolumentos e a sua repartição passam a depender de despacho do Governador. E aproveita-se para introduzir com vista a essa determinação a obrigatoriedade de audição prévia das Associações Empresariais, seguindo a rota que o Governador se impôs de assegurar uma participação progressivamente mais activa dos interesses representativos da colectividade nas decisões que lhe incumbe tomar e a eles se dirigem, de forma a que tais decisões sejam, cada vez mais, reflexo daquilo que esses interesses reclamam e o interesse público consente.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/84/M, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 51.º

    (Emolumentos)

    1. Haverá lugar ao pagamento de emolumentos pela emissão de documentos certificativos da origem de Macau.

    2. O montante dos emolumentos é estabelecido por despacho do Governador, ouvidas as Associações Empresariais interessadas, sob a forma de percentagem sobre o valor FOB das mercadorias exportadas cuja origem de Macau seja certificada, até um máximo de 1,5% desse valor, com arredondamento para o número de patacas imediatamente superior.
    3.
    4.
    5.
    6. Do montante dos emolumentos cobrados nos termos do n.º 2, apenas o máximo de 50% poderá constituir receita do orçamento do Território, devendo, pelo menos, os restantes 50% ser atribuídos como receitas consignadas a outros organismos e instituições especificamente ligados à promoção das actividades exportadoras ou à formação de quadros e/ou de mão-de-obra especializada, designadamente o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização e a Fundação Macau.

    7. O despacho do Governador que fixar a percentagem sobre o valor FOB das mercadorias exportadas a cobrar a título de emolumentos, até ao máximo estabelecido no n.º 2, fixará igualmente aquilo que deles reverte para o orçamento do Território e para outros organismos e instituições, observadas as limitações impostas pelo número anterior.

    8. A percentagem do valor FOB que vier a ser estabelecida como base de cálculo dos emolumentos relativos à exportação de mercadorias para mercados não condicionados não pode exceder metade daquela que seja tomada como base de cálculo dos emolumentos devidos pela exportação de mercadorias para mercados condicionados.

    Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor, mas produz efeitos apenas a partir do primeiro dia útil da semana subsequente à da publicação do despacho do Governador a que se refere a nova redacção do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro.

    Aprovado em 3 de Maio de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader