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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Grupo Cultural e Desportivo do Serviço de Administração e Função Pública

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura exarada a folhas trinta e um do livro de notas para escrituras diversas vinte-D, outorgada aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e oitenta e oito, e ocupa quatro folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

Um. O Grupo Cultural e Desportivo do Serviço de Administração e Função Pública, adiante designado «GCD», em chinês «Hang Cheng Key Cong Chek Si Man Iu Tai Iok Chou», é uma associação cultural, desportiva e recreativa com sede em Macau, na Calçada de Santo Agostinho, 19, 11.º andar.

Dois. O «GCD» tem por objectivos a promoção sócio-cultural, e educação física, a prática do desporto e ocupação de tempos livres entre os seus associados.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo segundo

Um. Os sócios do «GCD» classificam-se em:

a) Ordinários;

b) Extraordinários; e

c) Honorários.

Dois. Têm a qualidade de sócios ordinários os indivíduos que, prestando serviço no Serviço de Administração e Função Pública, adiante designado abreviadamente pelas iniciais «SAFP» se inscrevam no GDR.

Três. Têm a qualidade de sócios extraordinários os indivíduos que tenham prestado serviço no SAFP e que se queiram associar ao «GCD».

Quatro. Têm a qualidade de sócios honorários os indivíduos que, em função de relevantes serviços prestados à cultura ou ao desporto, em geral, ou ao «GCD», em especial, como tal sejam distinguidos por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo terceiro

Um. A qualidade de sócio ordinário obtém-se pela simples apresentação de um boletim de inscrição devidamente preenchido, a visar pela Direcção do «GCD».

Dois. A admissão de sócios extraordinários é feita pela apresentação de um boletim de inscrição que será submetido à decisão da Direcção do «GCD» por um sócio ordinário, que serve de proponente.

Três. A qualidade de sócio ordinário ou extraordinário só se torna efectiva após o pagamento de jóia e da primeira quota mensal.

Quatro. O título de sócio honorário é atribuído pela Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada subscrita por, pelo menos, vinte e cinco sócios ordinários.

Cinco. Aos sócios honorários será passado um diploma especial assinado pelo presidente da Assembleia Geral e pelo presidente da Direcção, sendo facultativo o pagamento de quotas.

Artigo quarto

Um. Perdem a qualidade de sócio:

a) Os que foram condenados judicialmente por crime desonroso;

b) Os que não pagarem as suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidados pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não façam no prazo de 10 dias;

c) Os que cometam acção que prejudique o bom nome e interesse do «GCD»;

d) Os que forem objecto de medida expulsiva nos termos do artigo seguinte.

Dois. Os sócios, eliminados nos termos da alínea b) do número anterior, poderão ser readmitidos mediante deliberação da Direcção, desde que paguem as quotas em atraso, podendo a Direcção fixar condições especiais destinadas a salvaguardar o interesse do «GCD».

Artigo quinto

Um. O sócio que infringir os estatutos e regulamentos do «GCD» fica sujeito às seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão até um ano; e

c) Expulsão.

Dois. O sócio suspenso fica obrigado ao pagamento de quota e ao cumprimento dos restantes deveres, ficando inibido do exercício dos direitos que lhe são conferidos pelos estatutos e regulamentos.

Três. A aplicação das sanções referidas no n.º 1 será sempre precedida de audição do infractor, sem prejuízo do direito de recurso.

Artigo sexto

Um. São direitos dos sócios ordinários:

a) Participar na Assembleia Geral nos termos regulamentares;

b) Eleger e ser eleito para quaisquer cargos estatutários;

c) Ser designado para representar o «GCD» junto de quaisquer outros organismos;

d) Subscrever propostas de admissão de sócios extraordinários ou honorários;

e) Participar em quaisquer actividades do «GCD»;

f) Requerer a convocação da Assembleia Geral;

g) Usufruir de todas as demais regalias oferecidas pelo «GCD».

Dois. São direitos dos sócios extraordinários e honorários os referidos nas alíneas c), e) e g) do número anterior.

Três. A participação em actividades do «GCD», bem como o gozo das regalias oferecidas é extensiva aos familiares dos sócios, podendo a Direcção fixar condições especiais para o efeito.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Pagar com regularidade as suas quotas mensais, quando a isso sujeitos, bem como outros encargos contraídos;

b) Cumprir os estatutos e os regulamentos do «GCD» e acatar as determinações da Assembleia Geral e da Direcção; e

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do «GCD».

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos nove de Maio de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Paula Virgínia de Morais Borges.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Trabalhadores das Autarquias Locais

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 10 de Maio de 1988, a fls. 59v. do livro de notas n.º 287-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Francisco Cheoc; Carlos António Dias; Maria Margarida Cardoso; Paulina Y Alves dos Santos; e Nelson José Magalhães Ramos, constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos

Associação dos Trabalhadores das Autarquias Locais (A. T. A. L.)

CAPÍTULO I

Natureza e fins

Artigo primeiro

1. A «Associação dos Trabalhadores das Autarquias Locais», abreviadamente designada por «A. T. A. L.», é o organismo representativo dos trabalhadores das autarquias locais (câmaras municipais) no activo, qualquer que seja a natureza dos seus vínculos, dos aposentados, ou aguardando aposentação, e rege-se pelos presentes estatutos.

2. Tem sede em Macau e exerce a sua actividade em todo o território de Macau.

Artigo segundo

A «A. T. A. L.» tem por finalidade:

1. Representar, promover e defender os interesses sócio-profissionais dos seus associados;

2. Promover a análise crítica e a livre discussão dos problemas laborais;

3. Propor às entidades competentes as medidas que melhor salvaguardem os direitos e interesses dos associados;

4. Prestar aos associados todo o apoio possível, em especial nas questões de natureza profissional;

5. Gerir instituições de carácter social próprias, ou em colaboração com as obras sociais existentes nas câmaras municipais, promovendo iniciativas de âmbito cultural, recreativo e desportivo.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo terceiro

Podem inscrever-se como sócios da «A. T. A. L.» os trabalhadores das autarquias locais referidos no artigo 1.º

Artigo quarto

São direitos dos sócios:

1. Tomar parte nas Assembleias Gerais, eleger e ser eleito para os corpos gerentes ou quaisquer outros órgãos da «A. T. A. L.»;

2. Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos;

3. Examinar, na sede da «A. T. A. L.», os orçamentos, as contas, os livros de contabilidade e as actas dos corpos gerentes;

4. Participar, informar-se e ser informado de toda a actividade da «A. T. A. L.».

Artigo quinto

Deveres dos sócios

São deveres dos sócios:

1. Cumprir os estatutos e os regulamentos internos;

2. Exercer, gratuitamente, os cargos para que forem eleitos, salvo escusa devidamente justificada;

3. Pagar as quotizações.

Artigo sexto

Quotização mensal

A quotização mensal é calculada com base no vencimento, salário ou pensão ilíquidos mensais:

1. Até $ 6 000,00 — quota mensal de $2,00 (duas) patacas;

2. Acima de $ 6 000,00 — quota mensal de $ 5,00 (cinco) patacas.

Artigo sétimo

Perda da qualidade de sócio

A qualidade de sócio perde-se:

1. A pedido do associado;

2. Pelo não pagamento das quotas durante 6 (seis) meses consecutivos. Todavia, pode o sócio ser readmitido, desde que pague as quotas em atraso;

3. Pela aplicação da pena de expulsão.

Artigo oitavo

Regime disciplinar

1. Os sócios que violem o disposto no artigo 5.º (quinto), incorrem nas seguintes penas:

a) Advertência por escrito;

b) Suspensão até 6 (seis) meses; e

c) Expulsão.

2. A pena de expulsão será aplicada aos sócios que infrinjam gravemente as disposições estatutárias.

3. O poder disciplinar será exercido pela Direcção, cabendo recurso das suas decisões para a «Comissão de Recursos».

4. Aos sócios serão sempre asseguradas as garantias de defesa em processo adequado, podendo apresentar a sua defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

Artigo nono

São órgãos da «A. T. A. L.»:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal; e

d) A Comissão de Recursos.

Artigo décimo

São corpos gerentes da «A. T. A. L.»:

a) A Mesa da Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo décimo primeiro

A duração do mandato dos membros dos corpos gerentes é de 2 (dois) anos, contados da data da tomada de posse, podendo ser reeleitos por períodos sucessivos.

Artigo décimo segundo

Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, e é o órgão supremo da «A. T. A. L.».

2. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger por escrutínio secreto a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Examinar e votar, anualmente, o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal;

c) Apreciar e deliberar sobre o projecto de orçamento apresentado pela Direcção;

d) Apreciar os actos dos corpos gerentes e, sendo caso disso, deliberar sobre a sua destituição;

e) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;

f) Deliberar sobre a dissolução da «A. T. A. L.».

3. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:

a) Até 31 de Março de cada ano, para discutir e votar as matérias constantes das alíneas b) e c) do número anterior;

b) Até sessenta dias antes de terminarem os mandatos dos corpos gerentes, para eleição destes.

4. Haverá reuniões extraordinárias quando solicitadas:

a) Pela Direcção;

b) Pelo Conselho Fiscal;

c) Por um mínimo de 50 (cinquenta) sócios no pleno uso dos seus direitos.

5. A convocação da Assembleia Geral será feita com um mínimo de 10 (dez) dias de antecedência e dela constará indicação do local, dia e hora da reunião, bem como a ordem dos trabalhos.

6. As reuniões da Assembleia Geral só poderão funcionar, à hora marcada, com a maioria simples dos sócios, mas meia hora depois funcionarão com qualquer número, excepto nos casos em que outras condições estejam previstas nos estatutos ou regulamentos.

Artigo décimo terceiro

Mesa da Assembleia Geral

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por 3 (três) membros. Haverá ainda dois suplentes.

a) Os membros da Mesa da Assembleia Geral escolherão entre si um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2. Compete ao presidente:

a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os trabalhos;

b) Dar posse aos eleitos para os corpos gerentes, divulgando após as eleições os resultados destas;

c) Verificar a regularidade das listas apresentadas nos actos eleitorais.

3. Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4. Compete ao secretário redigir as actas da Assembleia Geral, elaborar, expedir e publicar os avisos convocatórios.

Artigo décimo quarto

Direcção

1. A Direcção é constituída por 7 (sete) membros. Haverá ainda dois suplentes.

2. Na primeira reunião da Direcção os seus membros escolherão entre si um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e dois vogais.

3. A Direcção não poderá ter mais de dois membros que não pertençam aos quadros de pes­soal das câmaras municipais.

4. Compete à Direcção:

a) Representar a «A. T. A. L.» em juízo e fora dele;

b) Elaborar e apresentar anualmente o relatório de actividades e as contas de cada exercício, bem como o orçamento para o ano seguinte, nos termos destes estatutos;

c) Executar e fazer executar as disposições destes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral e os regulamentos internos;

d) Admitir os sócios e aceitar os pedidos de demissão;

e) Elaborar os regulamentos internos da «A. T. A. L.»;

f) Arrecadar as receitas e satisfazer as despesas, administrando todos os haveres da «A. T. A. L.», de que receberá o inventário dos cinco dias imediatos à posse;

g) Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da «A. T. A. L.», e tomar resoluções em todas as matérias que não sejam reservadas à Assembleia Geral.

5. A Direcção reunirá mensalmente, e ainda quando o julgue necessário, sendo exaradas em livro de actas próprio as resoluções tomadas.

Artigo décimo quinto

Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros. Haverá ainda dois suplentes.

a) Os membros do Conselho Fiscal escolherão entre si um presidente e dois vogais.

2. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pela Direcção, bem como sobre o orçamento;

b) Reunir semestralmente para examinar a contabilidade da «A. T. A. L.», elaborando um relatório que submeterá à Direcção nos quinze dias seguintes.

Artigo décimo sexto

Comissão de Recursos

1. A Comissão de Recursos aprecia e decide em última instância de quaisquer recursos interpostos pelos sócios.

2. É constituída pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, que presidirá, por um sócio designado pelo recorrente e por um terceiro associado escolhido por acordo entre os dois primeiros.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo décimo sétimo

1. O exercício anual corresponde ao ano civil.

2. Constituem receitas da «A. T. A. L.»:

a) O produto das quotas;

b) Os donativos, doações ou legados;

c) Quaisquer receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas ou que a Direcção crie, dentro dos limites da sua competência; e

d) Os juros de fundos capitalizados.

CAPÍTULO V

Das eleições

Artigo décimo oitavo

1. Os corpos gerentes são eleitos na Assembleia Geral Eleitorial, por escrutínio secreto e maioria.

2. Só poderão ser eleitos os sócios que se encontrem no pleno uso dos seus direitos, inscritos há mais de seis meses e com a quotização regularizada.

a) Podem ser eleitos os sócios pertencentes aos quadros de pessoal das câmaras municipais que estejam a exercer funções em qualquer serviço público do Território.

3. Não é permitido o voto por procuração nem por correspondência.

4. As listas serão apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até oito dias antes das eleições e obrigatoriamente para os três corpos gerentes.

5. A validade das listas será julgada, no prazo de quarenta e oito horas por uma «Comissão» formada por um elemento de cada lista e pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, que terá voto de qualidade.

6. Os candidatos só poderão fazer declaração de aceitação por uma única lista.

7. O presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral conferirá posse aos corpos gerentes eleitos.

CAPÍTULO VI

Dissolução e liquidação

Artigo décimo nono

1. A dissolução voluntária da «A. T. A. L.» só poderá ser decidida em Assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e aprovada pela maioria de três quartos dos associados, em votação por escrutínio secreto.

2. A dissolução da «A. T. A. L.» importa a liquidação efectiva dos seus bens, segundo os termos da lei.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo vigésimo

1. Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

2. Nos casos omissos, aplicam-se os regulamentos internos e as normas que regulam as associações.

3. A «Comissão Instaladora» desempenhará as funções estatutárias dos corpos gerentes, enquanto estes não forem eleitos.

4. Para efeitos da primeira eleição dos corpos gerentes, o prazo referido no n.º 2 do artigo 18.º é reduzido para 20 (vinte) dias.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Maio de mil novecentos e oitenta e oito. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação Geral dos Operários de Indústria de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 2 de Maio de 1988, a fls. 27 do livro de notas n.º 284-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: U Mei Fong; Leung Wai Chuen; Chan Mau Kei; e Chong Hang Tou ou Tchong Hang Thau, constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos da Associação Geral dos Operários de Indústria de Macau, em chinês «Ou Mun Chai Chou Ip Chong Cong Vui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Geral dos Operários de Indústria de Macau», em chinês «Ou Mun Chai Chou Ip Chong Cong Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua da Ribeira do Patane, números dois a seis, segundo andar.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em promover actividades relacionadas com a valorização profissional dos operários de indústria e desenvolver a acção social dos seus associados e familiares, mediante a instalação e manutenção de um refeitório e de uma creche.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos os operários de indústria de Macau que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo quinto

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e oitenta e oito. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


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