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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação da Comunidade das Ilhas Filipinas em Macau

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura exarada a folhas nove verso do livro de notas para escrituras diversas dezasseis-G, outorgada aos vinte de Abril de mil novecentos e oitenta e oito, e ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação adopta a denominação de «Associação da Comunidade das Ilhas Filipinas em Macau, abreviadamente ACIFIM e em inglês, «Community Association in Macau From Philippines Islands», abreviadamente CAMPI.

Artigo segundo

(Sede)

A sede da Associação encontra-se instalada na Avenida de Sidónio Pais, n.º 18-B, 4.º andar, «D», edifício Choi Va, Macau.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação visa consolidar a unidade da Comunidade Filipina em Macau, contribuir para a sua integração na sociedade macaense e praticar a caridade em prol de todos os necessitados de Macau.

Dos associados

Artigo quarto

(Requisitos)

Podem ser admitidos como sócios todas as pessoas de nacionalidade filipina residentes habi­tualmente em Macau.

Artigo quinto

(Forma de admissão)

A admissão far-se-á por solicitação dos indivíduos que preenchem os requisitos do artigo anterior, os quais deverão preencher e assinar o respectivo boletim de inscrição que terá de merecer a aprovação da Direcção.

Artigo sexto

(Direitos dos sócios)

Os direitos dos sócios são:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger, ser eleito para os cargos sociais; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação.

Artigo sétimo

(Deveres dos sócios)

Os deveres dos sócios são:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para a prossecução dos fins da associação, colaborando com os membros dos órgãos directivos;

c) Participar nas actividades da associação; e

d) Manter as suas quotas em dia.

Artigo oitavo

(Disciplina)

Um. Aos sócios que reiteradamente desrespeitam os estatutos e outras regras de funcionamento da associação ou que pratiquem actos susceptíveis de a desprestigiar ou impedir que prossigam os seus fins, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Dois. A sanção prevista na alínea c) do número um só pode ser aplicada pela assembleia geral, mediante deliberação aprovada por maioria absoluta dos associados presentes.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dois de Maio de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Paula Virgínia de Morais Borges.

 


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Confraternidade da Capela da Vitória — Macau

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraí­da neste Cartório da escritura exarada a folhas oitenta e sete do livro de notas para escrituras diversas vinte-E, outorgada aos trinta e um de Março de mil novecentos e oitenta e oito, e ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Artigo primeiro

(Nome, sede e duração)

Um. É constituída uma associação denominada «Confraternidade da Capela da Vitória — Macau, em inglês «Victory Chapel Fellowship Macau», e, em chinês «Ou Mun Wai To Lei Kao Vui Tun Tai».

Dois. A associação tem sede em Macau, na Rua de Sacadura Cabral, número vinte e três A, rés-do-chão, podendo transferi-la para outro local por decisão da Direcção.

Três. A associação durará por tempo indeterminado.

Artigo segundo

(Objecto)

A associação tem fins exclusivamente beneficentes, religiosos e educacionais sendo seu objecto, com vista à prossecução desses fins, ministrar serviços religiosos, estabelecer urna igreja, publicar um jornal ou revista, e, em geral, praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à dita prossecução dos seus fins, podendo designadamente comprar, arrendar ou de outra forma tomar para si imóveis.

Artigo terceiro

(Órgãos)

A associação terá os seguintes órgãos:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo quarto

(Quórum)

Os órgãos associativos só podem deliberar, em primeira reunião, com a presença da maioria dos seus membros.

Artigo quinto

(Assembleia Geral)

A assembleia geral é constituída por todos os associados, reunindo ordinariamente uma vez por ano até ao dia trinta e um de Março e extraordinariamente sempre que a Direcção assim o entenda ou a requerimento de um terço dos associados.

Artigo sexto

(Convocação)

Um. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de uma semana, o qual indicará o dia, hora e local da reunião e a respectiva agenda.

Dois. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades de convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Ivone Lopes Martins.

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