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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação Geral dos Operários de Construção Civil de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Abril de 1988, a fls. 50 do livro n.º 280-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Pun Hon Veng; Lo Heng Iu; e Leong Chi Hou, constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos artigos seguintes:

Estatutos da «Associação Geral dos Operários de Construção Civil de Macau, em chinês «Ou Mun Kin Chou Ip Chong Cong Vui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Geral dos Operários de Construção Civil de Macau», em chinês «Ou Mun Kin Chou Ip Chong Cong Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua de Corte Real, número dezanove, traço A, rés-do-chão.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em promover actividades relacionadas com a valorização profissional dos operários do ramo de construção e desenvolver a acção social dos seus associados e familiares, mediante a instalação e manutenção de um refeitório e de urna creche.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os operários do ramo de construção de Macau que aceitem os fins desta Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e três suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos de Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Dos rendimentos

Artigo vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e dois Abril de mil novecentos e oitenta e oito. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Concórdia — Associação de Bem-Estar e Educação de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de 26 de Abril de 1988, celebrada neste Cartório, a folhas sessenta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete-D, foi constituída uma associação, que se regulará pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação e sigla)

A Associação tem a denominação «Concórdia Associação de Bem-Estar e Educação de Macau», em inglês «Concordia Welfare and Education Society of Macau», e, em chinês «Hip Tong Fuk Lei Kao Yok Chon Wui».

Artigo segundo

(Sede)

A «Concórdia — Associação de Bem-Estar e Educação de Macau» tem a sua sede no território de Macau, na Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, sem número, bloco 1, apartamento quinze, podendo por deliberação da sua Direcção criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, território ou país.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. A «Concórdia — Associação de Bem-Estar e Educação de Macau» é uma associação de carácter religioso que tem por finalidade propagar o Evangelho de Jesus Cristo através de actividades religiosas, educacionais, culturais e filantrópicas.

Dois. Para cumprir esta finalidade, a associação poderá criar instituições de beneficência, educacionais e filantrópicas, ou participar na sua criação, ou com elas associar-se.

Três. A «Concórdia — Associação de Bem-Estar e Educação de Macau» está filiada na «The Lutheran Church-Missouri Synod», com sede na cidade de Saint Louis, Estado de Missouri, nos Estados Unidos da América, sendo sua legítima representante no território de Macau.

Quatro. A «Concórdia — Associação de Bem-Estar e Educação de Macau» poderá associar-se ou estabelecer relações de cooperação com outras associações de índole religiosa, com sede no território de Macau ou em qualquer território ou país, podendo, nesse âmbito, administrar, onerar, alienar ou dispor de quaisquer bens dessas associações religiosas, sob competente mandato.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

(Associados)

Poderão ser associados da Associação os missionários luteranos filiados na «The Lutheran Church-Missouri Synod» ou em outras instituições luteranas que forem aprovados pela Direcção e preencherem os requisitos regimentais por esta mesma Direcção instituídos.

Artigo quinto

(Categorias de associados)

Um. Os associados poderão ser efectivos ou beneméritos.

Dois. São associados efectivos os missionários baptistas que contribuam com o seu serviço missionário, filantrópico, cultural e educacional em Macau, para a propagação do Evangelho de Cristo, no âmbito da Associação.

Três. São associados beneméritos as pessoas, singulares ou colectivas, que, por terem prestado relevantes serviços a Associação ou a propagação do Evangelho de Jesus Cristo, a Direcção decidir distinguir com esse título.

Quatro. Os associados beneméritos carecem de capacidade eleitoral, quer activa, quer passiva, salvo se forem, cumulativamente, associados efectivos.

Artigo sexto

(Admissão e exclusão de associados efectivos)

Um. A admissão dos associados efectivos é da competência da Direcção, ficando condicionada à prestação efectiva do serviço missionário, filantrópico, cultural, educacional e evangélico no âmbito da Associação.

Dois. Deixarão de ser associados da Associação os que deixarem de reunir os requisitos exigidos para a sua admissão e os que saírem definitivamente do território de Macau, competindo à Direcção decidir a sua exclusão.

Três. A admissão, permanência ou exclusão de qualquer associado não poderá ser condicionada ao pagamento de quaisquer jóias ou quotas.

Artigo sétimo

(Direito de eleger e ser eleito)

Sem prejuízo do disposto no número quatro do artigo quinto, todos os associados da Associação terão direito a eleger os órgãos desta, bem como a serem eleitos para qualquer cargo dos órgãos sociais, neste último caso, desde que sejam residentes no território de Macau há mais de um ano.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo oitavo

(Órgãos)

São órgãos da «Concórdia — Associação de Bem-Estar e Educação de Macau» a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo nono

(Constituição e sessões)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e eleger os órgãos sociais e, em sessão extraordinária, quando for tal requerido pela maioria dos membros da Direcção ou dos associados.

Artigo décimo

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral será presidida e convocada pelo presidente da Direcção por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de trinta dias, contendo a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número de associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos dos associados presentes ou legalmente representados, sendo, para este efeito, suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Direcção.

Artigo décimo primeiro

(Competência da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger anualmente os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar as alterações aos presentes estatutos; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo segundo

(Composição)

Um. A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por um número ímpar de membros, até ao limite de sete, sendo um o presidente, um o vice-presidente e um o secretário.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo terceiro

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão de novos associados e a proclamação de associados beneméritos;

d) Adquirir por qualquer título, tomar de trespasse, arrendar, administrar, dispor e alienar por qualquer forma bens móveis ou imóveis; e

e) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, possa compreender-se nos fins e objectivos desta Associação.

Artigo décimo quarto

(Presidente da Direcção — Competência)

Compete ao presidente:

a) Exercer a administração geral da Associação;

b) Representar a Associação, activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

c) Gerir todos os assuntos de ordem administrativa, como também fiscal e outros que se tornarem necessários;

d) Zelar pelo cumprimento de todas as exigências fiscais, legais e outras, que se tornarem necessárias, dentro da lei estabelecida no território de Macau;

e) Guardar e conservar todos os registos, actas e documentos importantes pertencentes à Associação de forma a torná-los acessíveis a qualquer consulta por parte dos componentes da Associação;

f) Entregar em ordem ao seu sucessor todos os registos e actas relativos à Associação;

g) Admitir e demitir funcionários, fixando-lhes salários e condições, de acordo com as normas legais do território de Macau;

h) Assinar e outorgar nas escrituras de compra e venda, contratos de arrendamento, concessão de fianças, avales ou termos de responsabilidade, estabelecendo os valores e condições, e receber e entregar quantias, observando as normas estatutárias e regimentais;

i) Contratar profissionais para defender os interesses da Associação, podendo outorgar-lhes os poderes necessários e inerentes; e

j) Conferir todos ou parte dos poderes inerentes à sua competência para serem exercidos por mandatário durante a sua ausência ou impedimento.

Artigo décimo quinto

(Vice-presidente da Direcção — Competência)

Compete ao vice-presidente da Direcção substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto de três elementos, sendo um presidente, outro vice-presidente e o restante vogal, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo sétimo

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar com regularidade e fiscalizar as contas da Associação; e

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos e património

Artigo décimo oitavo

(Donativos e legados)

Um. Para o exercício de todas as suas actividades, os rendimentos da Associacão serão constituídos por donativos ou legados de procedência compatível com a sua própria natureza.

Dois. Todas as doações e legados feitos à Associação constituem o seu património.

Artigo décimo nono

(Património)

Um. O património da «Concórdia — Associação de Bem-Estar e Educação de Macau» é constituído por bens móveis e imóveis.

Dois. A compra, alienação ou oneracão de bens imóveis só poderá ocorrer com autorização expressa da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Dissolução

Artigo vigésimo

(Dissolução)

Um. A Associação apenas poderá ser dissolvida mediante proposta conjunta da maioria dos membros da Direcção e dos membros do Conselho Fiscal e pelo voto favorável de 3/4 três quartos dos seus associados efectivos, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

Dois. No caso de dissolução, os bens e valores da Associação, após a liquidação do passivo, serão atribuídos à «The Lutheran Church-Missouri Synod».

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo vigésimo primeiro

(Responsabilidade dos membros)

Nenhum membro da Associação responde pelas obrigações desta, nem mesmo solidariamente a não ser pelos danos que cause, pela prática de actos contrários às normas previstas nos presentes estatutos.

Artigo vigésimo segundo

(Remuneração dos associados)

A Associação não tem fins lucrativos e os seus associados não receberão quaisquer remunerações, lucros, rendas, dividendos ou outros proventos, sem prejuízo, porém, do reembolso de despesas feitas ao serviço da Associação.

Artigo vigésimo terceiro

(Saldos positivos)

Se, porventura, houver saldos positivos, estes serão aplicados na prossecução das finalidades da Associação.

Artigo vigésimo quarto

(Casos omissos)

Todos os casos omissos nestes estatutos, poderão ser resolvidos em Assembleia Geral.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Maria Isabel O. Guerreiro.


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