A Empresa Pública de Teledifusão de Macau foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 7/88/M, de 1 de Fevereiro, mantendo a sua personalidade jurídica "até à aprovação final das contas a apresentar pelo administrador liquidatário" (artigo 1.º, n.º 2). Tendo em vista a plena concretização dos actos contabilísticos e financeiros essenciais ao processo de liquidação da empresa, nomeadamente quanto ao apuramento dos créditos e débitos, urge prorrogar o prazo para a efectivação da mesma.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo determina, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O prazo de liquidação da Empresa Pública de Teledifusão de Macau é prorrogado por mais seis meses.
Art. 2.º O processo de extinção e liquidação da Empresa Pública de Teledifusão de Macau continua a regular-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 7/88/M, de 1 de Fevereiro.
Art. 3.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 28 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.